TJCE - 3000435-50.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160105638
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160105638
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000435-50.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PRÁTICAS ABUSIVAS Requerente: EDSON TARGINO DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edson Targino da Silva, Id. 159791576, em face da sentença proferida, Id. 154389279, a qual julgou extinto sem resolução do mérito.
Sendo assim, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
12/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160105638
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12/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154389279
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154389279
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000435-50.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: EDSON TARGINO DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA EDSON TARGINO DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica com pedido liminar em desfavor de BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Decisão em ID. 140868180, em observância à Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, determinou a realização de emenda à inicial.
O autor requereu a dilação do prazo para o comparecimento em juízo (ID. 144778927).
O pleito foi deferido em ID. 145111364.
Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo in albis É o relatório.
Decido. De proêmio, frise-se que a E.
Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça, através do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas publicou a recomendação n°01/2019/NUMOPODE/CGJCE elencando providências a serem adotadas em casos nos quais forem identificados indícios de excesso de litigância ou demandas predatórias.
Dito isto, tem-se que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir as recomendações exaradas, deixou de fazê-lo no modo e no prazo legal, especialmente quanto ao comparecimento em juízo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. Diante do exposto, em que pese ter havido a tramitação processual sem o recebimento da petição inicial, em razão do descumprimento da emenda em seus integrais termos, extingo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, haja vista a integração do demandado à lide, o que supre a necessidade de citação do mesmo (vide art. 239, § 1º do CPC).
Entretanto, ficam suspensas as despesas processuais em razão da gratuidade de justiça, a qual ora defiro.
Por conseguinte, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154389279
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16/05/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145111364
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000435-50.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: EDSON TARGINO DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias improrrogáveis, para cumprimento das determinações contidas na decisão de id 140868180. Intime-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145111364
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03/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145111364
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03/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 03:11
Decorrido prazo de TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140868180
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140868180
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20/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140868180
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20/03/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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