TJCE - 3000294-25.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167520594
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167520594
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167520594
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167520594
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05/08/2025 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 11:57
Juntada de Certidão de ausência de recolhimento de custas
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167520594
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167520594
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000294-25.2025.8.06.0117 Promovente: PEDRO CLAUDINO DE SOUSA NETO Promovido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Autos recebidos do TJCE.
Verifique a Secretaria a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento e proceda-se a intimação da parte responsável, com informação do valor atualizado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC ou certifique-se a inexistência de custas pendentes de recolhimento.
Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e não havendo custas pendentes de recolhimento, arquive-se.
Maracanaú/CE, 4 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
04/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167520594
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04/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167520594
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04/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 12:06
Juntada de despacho
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26/06/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 157503545
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157503545
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000294-25.2025.8.06.0117 Promovente: PEDRO CLAUDINO DE SOUSA NETO Promovido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 29 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
29/05/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157503545
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29/05/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDINO DE SOUSA NETO em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/05/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 15:00
Juntada de comunicação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153223048
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153223048
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153223048
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153223048
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000294-25.2025.8.06.0117 Promovente: PEDRO CLAUDINO DE SOUSA NETO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por PEDRO CLAUDINO DE SOUSA NETO em face de BANCO PAN S.A. Na inicial, a parte promovente alega existirem irregularidades no contrato firmado com a parte promovida, notadamente em relação à capitalização diária de juros, prática de anatocismo e cobrança das tarifas de cadastro e da tarifa de avaliação de bem. Por tais razões, ajuizou a presente ação para que fosse afastada a previsão de capitalização diária de juros e a parte promovida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e repetição do indébito. Acostou documentos no ID nº. 132862330/ 132862344.
Decisão no ID. nº. 132883905 deferiu o pedido de justiça em favor do autor.
Indeferiu o pedido liminar para concessão de tutela de urgência.
Interposto Agravo de Instrumento, ID. nº. 135095390. Citado, o promovido apresentou contestação no ID nº. 137656920 na qual impugna o pedido de justiça gratuita e preliminarmente a ausência de requisitos de admissibilidade da petição inicial.
No mérito defende a regularidade dos encargos contratuais, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos da inicial.
Acostou documentos no ID. nº. 137656923/ 138515186. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, vide termo no ID. nº. 140765393.
Réplica, no ID. nª. 152619893, reiterando os termos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL Quanto à preliminar arguindo na contestação inépcia da petição inicial, entendo que essa acaba por se confundir com o próprio mérito da ação, já que a petição inicial é perfeitamente cognoscível, e restaram atendidas as condições impostas pelo artigo 330, do Código de Processo Civil prevê, em seus parágrafos 2º e 3º.
Pois bem, considerando a forma como deve ser interpretada o pedido, ou seja, considerando o seu conjunto e com base na boa-fé (art. 322, CPC), entendo não haver inépcia da inicial, razão por que rejeito a preliminar aventada. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente. A) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS No caso dos autos, a parte promovente alegou abusividade no contrato de financiamento, haja vista conter previsão de capitalização diária de juros sem que houve estipulação de informações relacionadas as taxas diárias dos referidos juros, mas tão somente das taxas mensal e anual. Quanto ao tema em questão, há de ser ressaltado que é possível a capitalização diária de juros remuneratórios no período de normalidade contratual, desde que no contrato constem informações precisas acerca das respectivas taxas diárias de juros, de modo que o consumidor tenha plena ciência daquilo que está sendo cobrado. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento sobre a matéria em questão, conforme se pode vislumbrar da análise do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Por oportuno, trago trecho do voto lançado no Recurso Especial n. 1.826.463/SC, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "E sobre essa controvérsia, peço licença para reafirmar o entendimento que tive oportunidade de manifestar perante a TERCEIRA TURMA, no sentido de que a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
A falta de previsão da taxa diária, portanto, dificulta a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que, a meu juízo, configura descumprimento do dever de informação, a teor da norma do art. 46 do CDC, alhures transcrito." Na mesma linha de entendimento, convém trazer os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja-se: CDC.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1.
Verifica-se que a instituição bancária ingressou com a presente demanda visando a busca e apreensão de veículo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. 2. O colendo STJ e este egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado acerca da possibilidade de discussão de cláusulas contratuais como matéria de defesa, quando o objetivo for exatamente a desconstituição da mora. 3.
No mútuo ora analisado, ao tratar sobre o período de normalidade, o contrato de financiamento cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios.
Ocorre que a periodicidade diária não pode ser cumulada sem que a instituição bancária informe de maneira minudente qual o percentual a ser aplicado, vez que tal situação viola o que preceitua o art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Considerando a ilegalidade da capitalização de juros, afasta-se a mora do devedor, sendo mister o reconhecimento de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0211067-30.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MORA AFASTADA.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão nº 0269072-45.2023.8.06.0001, ajuizada na origem pela parte ora Agravada, Banco Bradesco S/A, deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. [...] 3.
O cerne da controvérsia recursal é analisar se há abusividade na cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, que possa afastar a mora do consumidor, ora Agravante e, por consequência, a liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau. 4.
Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ¿ 5.
Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 6.
No item ¿Quadro II ¿ Características da Operação¿, não há discriminação acerca do porcentual da taxa diária de juros remuneratórios, estabelecendo, apenas, a taxa de juros mensal em 1,59% e a taxa de juros anual em 20,84% (vide item 3.1 e 5).
Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (Quadro II-5), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 7.
Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese do recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. 8.
Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0635677-97.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Voltando à análise do caso concreto, a partir do exame do contrato acostado no ID.
Nº. 132862341 - Pág. 3, pode-se aferir que, de fato, houve previsão de capitalização diária de juros de forma genérica, sem que houvesse qualquer especificidade quanto à indicação da taxa aplicada, o que implica em violação ao dever de informação e, por via de consequência, em abusividade da cláusula.
De fato, no item 1.1 - Condições Gerais" (ID.
Nº. 132862341 - Pág. 3), consta a previsão de que "PAGAREI por esta CCB em moeda corrente nacional, ao CREDOR ou à sua ordem, na praça de sua sede, a quantia certa, líquida e exigível mencionada no QUADRO (Características da Operação), correspondente ao Valor Total do Crédito, acrescido dos juros remuneratórios capitalizados diariamente, na forma e vencimentos previstos no QUADRO." Entretanto, no quadro "Características da Operação" (ID. nº. 132862341 - Pág. 2), observa-se que foram discriminadas as taxas de juros mensal e anual (2,69% e 37,58%, respectivamente), sem que fosse apontada qualquer referência à taxa diária. Nota-se, assim, que a parte promovida violou o dever de informação, não tendo apresentado ao consumidor aspecto essencial relacionado ao contrato, o que conduz à conclusão de que a cláusula em questão se reveste de abusividade, passível de ser extirpada do contrato firmado entre as partes. B) DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL Por sua vez, com relação à capitalização de juros mensal, não assiste melhor razão à parte autora.
O ordenamento pátrio, tanto por disposição trazida pela Lei de Usura (art.4º), como do Código Civil (art. 591), permite a capitalização anual de juros, nos seguintes termos: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Assim, é certo que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para qualquer tipo de contrato, seja de natureza bancária ou não.
No que toca à prática de eventual capitalização com periodicidade inferior à mensal, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que assim dispõe em seu art.5º, in verbis: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, confirma essa possibilidade: Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 894.385/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007) Assim, desde que expressamente pactuada, os contratos bancários podem estipular capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, destacando que essa pactuação expressa resta atendida se houver previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Em outras palavras, não é necessário que o contrato adote a expressão "capitalização de juros", sendo suficiente que estipule claramente as taxas de juros cobradas, permitindo que o consumidor possa inferir que a taxa anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal. É essa, aliás, a compreensão pacificada no âmbito do STJ, conforme o seguinte julgado tomado em sede de recurso repetitivo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO REPETITIVO REsp 973.827 - RS, Min.
Luis Felipe Salomão, Julgado em 08/08/2012) Ressalto que o tema foi inclusive sumulado através da Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim sendo, resta claro e evidente que o contrato acostado aos autos atendeu às exigências trazidas no julgado acima, já que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade no caso em apreço. DA LEGALIDADE DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE Em relação à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, é importante reiterar que a utilização de tal sistema não implica em ilegalidade.
Veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO PARÂMETRO REPUTADO LEGAL PELO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou liminarmente improcedente a ação revisional com pedido de tutela antecipada interposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 2.
Inicialmente, reitera-se que incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os contratos bancários veiculam relação consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, publicada em 31/03/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, como o caso dos autos, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 4.
Nesse sentido, a Súmula nº 539 do STJ versa que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 5.
Na mesma toada, o STJ pacificou o entendimento de que "há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal". 6.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 7.
Ao exame da Cédula (fls. 211/217), verifica-se que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 8.
Em suma, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. 9.
No caso dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, qual seja a taxa de juros de 1,33% a.m e 17,18% a.a, o que pressupõe sua legalidade. 10.
Em relação à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, é necessário esclarecer que a utilização do referido sistema não implica ilegalidade.
Ademais, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias. 11.
Sendo assim, no caso, pelo que se verifica, não merece reforma a sentença proferida em primeira instância, pois se encontra em sintonia com a orientação superior, uma vez que os juros pactuados não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, não sendo considerados abusivos. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0070428-73.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2022, data da publicação: 08/03/2022) Ademais, inexiste abusividade na aplicação da Tabela Price, caso constatada a capitalização mensal de juros (súmula 541 do STJ), conforme jurisprudência específica sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTO DEMONSTRADO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras deste Tribunal é no sentido de que, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta por outro método. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados.
Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. 3.
Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a suposta abusividade, não há o que ser restituído. 4.
Apelação desprovida. (TJ-AC - AC: 07087926020218010001 AC 0708792-60.2021.8.01.0001, Relator: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 18/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) Como não há falar em ilegalidade ou abusividade quanto à aplicação da Tabela Price, o pedido de substituição do método de amortização deve ser indeferido. C) COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Primeiramente, destaco que não há questionamento a respeito de cobrança de comissão de permanência na petição inicial Ademais, a jurisprudência pátria consolidada admite tal cobrança, nos casos em que é expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos. É esse o entendimento explicitado nas Súmulas 472 e 294 do STJ, in verbis: Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Súmula 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
No presente caso, tenho que no contrato discutido nos autos (ID. nº. 132862341) não houve a cobrança da referida comissão, motivo pelo qual sequer cabe analisar a suposta abusividade. D) DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA "TARIFA DE CADASTRO" O ponto nodal do tema em questão está na legalidade ou não da cobrança de "TARIFA DE CADASTRO", indiscutivelmente presente no contrato objeto desta ação.
Pois bem.
Quanto à "Tarifa de Cadastro", assinale-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos recursos repetitivos, fixou o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Ressalto ainda que a legalidade da Tarifa de Cadastro foi inclusive pacificada por meio da Súmula nº 566 do STJ, in verbis: Súmula nº 566 - "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" Dessa forma, resta claro que deve ser tida como lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos termos do que ficou decidido pela Corte Superior. E) DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA "TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM" O ponto nodal do tema em questão está na legalidade ou não da cobrança de "TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA", indiscutivelmente presente no contrato objeto desta ação (ID. nº. 132862341 - Pág. 2).
Pois bem.
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança da referida tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva da tarifa, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
CO-BRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CON-SUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA RE-GULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO COR-RESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETI-VAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXA-DAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." No caso em análise, entendo que deve ser reconhecida a legalidade da cobrança de tal tarifa, vez que a parte consumidora sequer alega que o serviço não foi efetivamente prestado pelo banco e o valor cobrado está dentro dos parâmetros estipulados em contratos juntados em ações semelhantes.
Demais disso trata-se de veículo usado, onde a avaliação é sempre realizada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR a exclusão da capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato. b) CONDENAR a parte promovida na obrigação de restituir as importâncias pagas a maior, em razão da exclusão da capitalização diária, de forma simples, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária (INPC) a partir do desembolso a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) INDEFERIR os pedidos referentes a prática de anatocismo e cobrança das tarifas de cadastro e da tarifa de avaliação de bem.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em relação à parte autora, pois a ela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sore a diferença entre o valor da causa atualizado pelo INPC desde o protocolo da inicial e o valor da condenação atualizado na forma desta sentença, vedada a compensação de honorários.
Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em relação à parte autora, pois a ela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora, por seus causídicos, da presente sentença. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 5 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153223048
-
05/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153223048
-
05/05/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145119473
-
07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145119473
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000294-25.2025.8.06.0117 Promovente: PEDRO CLAUDINO DE SOUSA NETO Promovido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 3 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145119473
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145119473
-
03/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145119473
-
03/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145119473
-
03/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
18/03/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
13/03/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134532581
-
04/02/2025 00:30
Confirmada a citação eletrônica
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134532581
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134532581
-
03/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134532581
-
03/02/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
28/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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