TJCE - 3045127-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA MARLINA AMARO MARIANO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991660
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991660
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3045127-25.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA MARLINA AMARO MARIANO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CARACTERIZADA.
TEMA REPETITIVO N° 1.150 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso visa a sanar possível contradição na decisão colegiada, especificamente quanto à legitimidade da instituição financeira para compor o polo passivo da demanda, bem como em relação à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao confrontar as razões dos embargos com o inteiro teor do acórdão impugnado, percebe-se que inexiste qualquer vício quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, assim como em relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação que visa à apuração de supostos desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP. 4.
O voto condutor do acórdão expôs, de maneira clara e objetiva, que a legitimidade do Banco do Brasil decorre das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
De igual modo, em conformidade com as diretrizes fixadas no referido precedente qualificado, o acórdão fundamentou, de forma clara, as razões pelas quais não se reconheceu a ocorrência de prescrição no caso concreto, em estrita observância ao princípio da actio nata. 5.
Portanto, inexiste razão para o acolhimento dos embargos, pois não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou com erro material a ser corrigido no aresto embargado.
Como dito, os embargos prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum questionado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria Marlinda Amaro Mariano, no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. Eis o teor da ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE (TEMA N° 1.150).
RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. Nas razões recursais, a parte embargante aduz que o presente recurso tem por finalidade sanar suposta contradição e viabilizar o prequestionamento da matéria debatida nos autos, ao alegar que i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, segundo afirma, a União seria a responsável pelo gerenciamento das contas PIS/ PASEP, e, portanto, deveria ser chamada ao polo passivo; e que ii) prazo prescricional de dez anos para propositura da ação teve início no momento do último saque, e não no recebimento posterior dos extratos bancários. Ao fim, requer o provimento do recurso, para que seja sanada a contradição e prequestionada a matéria em debate, com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Em contrarrazões, a parte embargada defende a manutenção do decisum, ao sustentar que o ora embargante busca o reexame de matéria já discutida e decidida, o que não seria cabível por meio desta via recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A princípio, interessa anotar que o recurso de embargos de declaração consiste em uma espécie recursal com hipótese de cabimento vinculada à finalidade integrativa e de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à admissibilidade e ao exame de mérito dos embargos, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Júnior [grifou-se]: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal- vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). No caso, o recurso visa a sanar possível contradição na decisão colegiada, especificamente quanto à legitimidade da instituição financeira para compor o polo passivo da demanda, bem como em relação à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação. Como dito, o recurso de embargos de declaração possui cabimento restrito à demonstração de algum dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre os quais se inclui a contradição, que se destina exclusivamente a sanar incoerências internas na fundamentação ou na conclusão adotada pelo órgão julgador, não podendo ser utilizado com o único propósito de modificar o julgado com base em mera discordância interpretativa sobre matéria que já devidamente analisada. Nesse contexto, ao confrontar as razões dos embargos com o inteiro teor do acórdão impugnado, percebe-se que inexiste qualquer vício quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, assim como em relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação que visa à apuração de supostos desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
O voto condutor do acórdão expôs, de maneira clara e objetiva, que a legitimidade do Banco do Brasil decorre das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. De igual modo, em conformidade com as diretrizes fixadas no referido precedente qualificado, o acórdão fundamentou, de forma clara, as razões pelas quais não se reconheceu a ocorrência de prescrição no caso concreto, em estrita observância ao princípio da actio nata.
Se não, vejamos: Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. No caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo considerou que a parte autora tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP quando realizou o saque, em 2005, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Assim, ao examinar o caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 27 de novembro de 2023 (vide ID 18600480), ajuizando a ação em 24 de dezembro de 2024, de modo que não há que se falar em prescrição. Confere-se, portanto, que o julgado enfrentou a matéria suscitada pela ora embargante de forma coerente, aplicando jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa motivar sua alteração. Em verdade, o que se observa dos embargos é que a parte ora recorrente busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio deste tipo de recurso, que tem fundamentação vinculada. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis [grifou-se]: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material. 2.
Não há obscuridade, eis que a inconformidade relativa à incidência da Súmula 158/STJ e os motivos a ela atrelados já foram analisados e afastados por esta Corte Especial. 3.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC).
In casu, o aresto embargado é expresso quanto à existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como inexiste omissão quanto ao conteúdo do REsp 201.563/RJ e à fixação de honorários por equidade.
Lado outro, impõe-se o acolhimento da irresignação, para dizer da não incidência da Súmula 598/STF. 4.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes.
No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. 5.
Este Órgão Julgador firmou orientação de que a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial dá início a novo grau recursal, de modo que, ao questionar decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, a parte embargante está sujeita à majoração dos honorários de sucumbência caso indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
No caso, o acórdão que ensejou a interposição dos embargos de divergência foi publicado antes da vigência do novo CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa à não incidência da Súmula 598/STF e corrigir erro material, afastando a majoração dos honorários de sucumbência. (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a intempestividade dos anteriores embargos declaratórios de fls. 3.393/3.396, e-STJ, opostos pela ora embargada. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 592.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Portanto, inexiste razão para o acolhimento dos embargos, pois não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou com erro material a ser corrigido no aresto embargado.
Como dito, os embargos prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum questionado. Nesse esteio, o enunciado n° 18 da súmula da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
21/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991660
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25994979
-
01/08/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25994979
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3045127-25.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994979
-
31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24838365
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24838365
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:3045127-25.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARLINA AMARO MARIANO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
02/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24838365
-
30/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA MARLINA AMARO MARIANO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Embargos
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19743933
-
26/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19743933
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3045127-25.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARLINA AMARO MARIANO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE (TEMA Nº 1.150).
RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 332, § 1°, do Código de Processo Civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o Banco do Brasil S/A tem legitimidade para compor o polo passivo da ação que versa sobre desfalques no saldo depositado em conta vinculada ao PASEP e averiguar se decorreu o prazo prescricional para a propositura da vertente ação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
A fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. No caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo considerou que a parte autora tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP quando realizou o saque, em 2005, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. 5.
Ao examinar o caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 27 de novembro de 2023, ajuizando a ação em 24 de dezembro de 2024, de modo que não há que se falar em prescrição. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Marlina Amaro Mariano contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Zanilton Batista de Medeiros, da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 332, § 1°, do Código de Processo Civil. Na sentença, o d. magistrado fundamentou que o termo inicial do prazo prescricional para propositura desta ação seria a data em que a autora realizou o saque de sua conta PASEP, no ano de 2005.
Assim, ao constatar que a ação foi proposta em 2024, teria sido consumado o prazo prescricional de dez anos para ajuizamento da demanda. Irresignada, a parte apelante alega, em síntese, que não houve prescrição da pretensão autoral, argumentando que a ciência inequívoca sobre o desfalque ocorreu apenas em 2023, quando teve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, conforme decidido no Tema Repetitivo n° 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e determinado o regular prosseguimento do feito, mediante anulação do decisum. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, inicialmente, não teria ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, ao aduzir que os fatos discutidos no processo não seriam de sua responsabilidade, mas sim da União, uma vez que o Banco do Brasil apenas operacionaliza o fundo PASEP.
Defende a manutenção da sentença, alegando que a prescrição foi corretamente decretada, refutando a tese de que a ciência sobre os desfalques do PASEP se deu apenas com o fornecimento dos extratos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o Banco do Brasil S/A tem legitimidade para compor o polo passivo da ação que versa sobre desfalques no saldo depositado em conta vinculada ao PASEP e averiguar se decorreu o prazo prescricional para a propositura da vertente ação. II - Da legitimidade passiva do Banco do Brasil Relativamente à alegada ilegitimidade passiva, cumpre frisar que o c.
STJ pacificou, no Tema 1150, com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023, as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifou-se].
Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide. II - Da prescrição Quanto ao reconhecimento da prescrição, pertinente transcrever a fundamentação da sentença recorrida, na parte que fundamentou a prescrição. Verbis: […] A data da ciência do desfalque deve ser entendida com a data em que houve o saque da conta vinculada, pois, neste momento, o titular toma ciência inequívoca do montante disponibilizado, e, caso discorde, poderá adotar a providência que entender cabível.
Com efeito, a própria autora afirma na petição inicial que o banco efetuou descontos indevidos, que resultaram no "pífio valor de R$ 27.923,35 (vinte e sete mil novecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) no qual se deparou a parte autora quando do saque das suas quotas do PASEP" (pág. 11 da petição inicial), ou seja, não concordou com o valor disponibilizado, mas permaneceu inerte. […] Pois bem.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifou-se].
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo considerou que a parte autora tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP quando realizou o saque, em 2005, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Assim, ao examinar o caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 27 de novembro de 2023 (vide ID 18600480), ajuizando a ação em 24 de dezembro de 2024, de modo que não há que se falar em prescrição.
Em casos análogos, para fins persuasivos, colaciono precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿ .
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP AOS 23.05.2024 (FLS. 25/27), E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 20.06.2024, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE.
Apelação Cível - 0244421-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024).
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe, que julgou extinta a ação, pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito, II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2019.
IV ¿ DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem, para regular seguimento. (TJCE.
Apelação Cível - 0193590-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
QUESTÕES PRELIMINARES ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRESCRIÇÃO ¿ PRAZO DECENAL E CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Consiste a controvérsia recursal na análise das questões preliminares concernentes à ilegitimidade passiva do banco requerido, à incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da presente demanda e à ocorrência de prescrição quinquenal, bem assim, na alegação de que houve error in procedendo em razão de não ter sido oportunizada a realização de prova pericial para verificação quanto à aplicação correta dos índices de atualização monetária e de rentabilização dos valores depositados. 2.
No julgamento acerca do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. 3.
Não resta dúvida de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, máxime em razão do enunciado da Súmula 42 do STJ. 4.
Ainda no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
No caso em concreto, a parte requerente tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, pois se deparou com o extrato de sua conta PASEP na data de 03/07/2017, tendo sido a presente ação distribuída na data de 23/09/2019, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição. 6.
Restaram constatados o cerceamento de defesa e o error in procedendo no caso em tablado, visto que o juízo de origem não levou em consideração o pedido para realização de prova pericial contábil a fim de apurar eventual inconsistência na atualização dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte requerente, em contrariedade à regra processual contida no art. 370 do CPC. 7. É forçoso reconhecer quanto à impertinência do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
Apelação Cível - 0173335-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE.
Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ RECONHECIDA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ RAZÕES RECURSAIS ¿ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ¿ ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Prejudicial de mérito ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Razões recursais ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE.
Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (TJCE.
Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024).
Portanto, a sentença deve ser desconstituída, tendo em vista a falta de decurso do prazo prescricional. Frise-se, por fim, que não é o caso de aplicar aqui a teoria da causa madura, uma vez haver necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao il.
Juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
24/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19743933
-
23/04/2025 17:42
Conhecido o recurso de MARIA MARLINA AMARO MARIANO - CPF: *60.***.*04-91 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19347743
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3045127-25.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19347743
-
08/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347743
-
08/04/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000178-86.2024.8.06.0203
Maria Marcos da Silva Maciel
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 09:05
Processo nº 3000084-77.2025.8.06.0115
Maria Lucia da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 10:04
Processo nº 3000084-77.2025.8.06.0115
Maria Lucia da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 16:05
Processo nº 3002719-69.2025.8.06.0167
Vicente Nilo Feijao Neto
Municipio de Sobral
Advogado: Igor Morais de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2025 14:42
Processo nº 3045127-25.2024.8.06.0001
Maria Marlina Amaro Mariano
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2024 11:04