TJCE - 3000084-77.2025.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19743935
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19743935
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000084-77.2025.8.06.0115 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LÚCIA DA COSTA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito João Gabriel Amanso da Conceição, da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litigância predatória, configura nulidade por error in procedendo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com os mesmos pedidos ou a mesma causa de pedir, em respeito à previsão do art. 55 do Código de Processo Civil, permitindo-se ao magistrado "exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova"(Tema 1198 do STJ). 4.
Ocorre que, no caso em apreço, a ação judicial foi extinta imediatamente, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora quanto à possibilidade / necessidade de reunir os processos indicados, ou, se fosse o caso, demonstrar os motivos pelos quais a situação retratada não configuraria fracionamento indevido de ações.
Nesse contexto, é evidente que a sentença vai de encontro ao princípio da não surpresa, pois, sem prévia intimação da parte autora ou determinação de emenda da inicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, baseando-se em motivos e fundamentos em relação aos quais a parte requerente deveria ter se pronunciado, mesmo se tratando de matéria que pudesse ser decidida de ofício. 5.
Dito isso, a extinção do processo caracterizou inequívoco error in procedendo, devendo ser anulada a sentença, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia da Costa objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito João Gabriel Amanso da Conceição, da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Eis o teor do pronunciamento judicial: "[...] Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 04 (quatro) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (Banco Itaú Consignado S/A), conforme certidão retro/pesquisa no PJe, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos. [...] Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. [...] Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensos todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da Secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara. Ademais disso, há que se registrar, por necessário, que a extinção do feito sem a resolução do mérito não impede novo protocolo de um só processo, com a parte ativa e indicação de todos os contratos que questiona contra uma mesma parte passiva (mesmo Banco), além da juntada dos documentos exigidos por este Juízo para impulso de petição inicial em feitos desta natureza, exigências estas que serão indicadas ao final desta decisão, de sorte que poderão a parte e advogado angariar os referidos documentos e posteriormente demandar novamente, caso queiram, com a documentação essencial correta e completa. Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. [...]" Nas razões recursais (ID 18965345), a parte recorrente alega, em suma, que, embora seja o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, os processos tratam de contratos diferentes, contendo valores, modos de contratação e alegações diversificadas.
Por esse motivo, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e, por consequência, recebida a inicial. Contrarrazões (ID18965354). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litigância predatória, configura nulidade por error in procedendo. Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a parte autora ajuizou, em separado, 4 processos conexos, configurando fracionamento injustificado de demandas e, consequentemente, litigância abusiva. De fato, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com os mesmos pedidos ou a mesma causa de pedir, em respeito à previsão do art. 55 do Código de Processo Civil, permitindo-se ao magistrado "exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1198 do STJ). Ocorre que, no caso em apreço, a ação judicial foi extinta imediatamente, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora quanto à possibilidade / necessidade de reunir os processos indicados, ou, se fosse o caso, demonstrar os motivos pelos quais a situação retratada não configuraria fracionamento indevido de ações. Nesse contexto, é evidente que a sentença vai de encontro ao princípio da não surpresa, pois, sem prévia intimação da parte autora ou determinação de emenda da inicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, baseando-se em motivos e fundamentos em relação aos quais a parte requerente deveria ter se pronunciado, mesmo se tratando de matéria que pudesse ser decidida de ofício. Confira-se a fundamentação correspondente no Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Seguindo a mesma linha de raciocínio, vejamos entendimento deste e.
Tribunal de Justiça [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ASSUNTO.
NULIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de não fazer ajuizada por condomínio em face de massa falida de construtora, visando impedir a constituição de novos gravames sobre imóvel de sua propriedade. 2.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da parte autora, configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A extinção do processo sem a intimação prévia da parte autora viola o art. 10 do CPC, que impede a prolação de decisão sem oportunizar manifestação sobre questão de ofício. 5.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a nulidade de decisões que surpreendam as partes, reforçando o dever de colaboração e diálogo processual. 6.
A ausência de contraditório prévio compromete a ampla defesa e pode alterar o resultado do julgamento, razão pela qual se impõe a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, garantindo à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre a alegada perda de interesse de agir.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual sem prévia intimação da parte autora para se manifestar. 2.
A vedação à decisão surpresa impõe ao juízo o dever de oportunizar o contraditório antes de decidir questões de ofício".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/12/2021; TJCE, AI 0626794-69.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, DJ 03/02/2021. (TJ-CE - Apelação Cível - 0168295-91.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
JULGAMENTO DO FEITO SEM O PRÉVIO ANÚNCIO E SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ¿DECISÃO SURPRESA¿.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente o Incidente de Remoção de Inventariante originário e, em face da alta animosidade recíproca entre os herdeiros, nomeou um inventariante dativo para o exercício do munus.
II.
Defende o Agravante que a decisão merece reforma parcial, alegando a desnecessidade de nomeação de um inventariante dativo no caso.
Sustenta que seu relacionamento com os demais herdeiros não é eivado por contendas e que é capaz de exercer o encargo, sobretudo por ser filho e herdeiro direto do de cujus.
III. (i) Afere-se, dos autos, que foi efetuado um julgamento repentino do incidente, sem que se tenha dada prévia oportunidade às partes no que pertine à produção probatória. (ii) Constata-se a prolação de ¿decisão surpresa¿, havendo-se tolhido o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e violado o princípio da cooperação. (iii) A necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito. (iv) A ausência de intimação da parte para manifestar-se sobre a produção das provas eventualmente necessárias e/ou pertinentes é inegavelmente prejudicial ao exercício do seu direito à ampla defesa, o que restou mais evidente em desfavor do Agravado, que não teve a oportunidade de demonstrar a possibilidade de manutenção de sua investidura no encargo de inventariante da ação sucessória em apreço. (v) A condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional. (vi) Impõe-se a cassação ex officio da decisão agravada e o retorno do feito à fase de instrução, para que as partes sejam devidamente intimadas para especificarem eventuais provas a serem produzidas no incidente e advertidas do julgamento antecipado do feito em caso de inércia.
IV.
Decisão cassada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0630939-32.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10º DO CPC).
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de execução originária em razão do reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão relativa ao crédito exequendo. 2.
Em suas razões recursais, alega a Recorrente que praticou todas as diligências necessárias para se efetuar a citação da apelada, não podendo ser prejudicada pela demora do Judiciário.
Argumenta, ainda, que houve aplicação inadequada do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e que o reconhecimento ex officio da prescrição se deu em inobservância do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 3.
Analisando-se os autos, é possível constatar que a decisão apelada foi proferida sem a observância do prévio contraditório sobre o possível decurso do prazo prescricional.
Tal situação surpreendeu a Recorrente, que permanecia, naquele momento, aguardando a apreciação de um pedido de citação por meio de Oficial de Justiça (petição à fl. 150). 4.
Com efeito, o diploma processual civil vigente consigna, como regra, a vedação à decisão surpresa (arts. 9° e 10).
Outrossim, o parágrafo único do art. 487 do CPC/2015 é expresso ao prever que ¿a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se¿, ressalvando apenas a hipótese do § 1º do art. 332 da improcedência liminar do pedido. 5.
Desse modo, é patente que, antes da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, o Juízo a quo deveria ter determinado a intimação da Exequente para se manifestar sobre essa questão, uma vez que ainda não havia sido objeto de discussão nos autos.
Desse modo, estar-se-ia homenageando os princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, o que não ocorreu.
Isso se mostra ainda mais evidente com o fato de que havia um pedido de citação pessoal pendente de apreciação pelo Juízo, razão pela qual a parte exequente não detinha a mínima desconfiança de que o feito poderia estar na iminência de julgamento. 6.
Conclui-se que a sentença incorreu em error in procedendo, pois violou os princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Como consequência, medida que se impõe é a anulação do decisum, retornando-se o feito à origem para a adequada discussão da matéria, em homenagem aos arts. 9º, 10º e 487, parágrafo único, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0100210-58.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024).
Dito isso, a extinção do processo caracterizou inequívoco error in procedendo, devendo ser anulada a sentença, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela promovente para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença em face do error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
08/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19743935
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26/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:42
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA COSTA - CPF: *16.***.*36-80 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19347742
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000084-77.2025.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19347742
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08/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347742
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08/04/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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