TJCE - 3000147-82.2025.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169190949
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169190949
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte autora para que a audiência designada nos autos seja realizada por meio virtual, nos termos do juízo 100% digital.
O feito versa sobre relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, matéria que, como amplamente reconhecido no âmbito do Poder Judiciário, integra o conjunto de temas mais recorrentes em processos cíveis e, em especial, nas demandas de massa.
A tramitação dessa espécie de demanda tem sido objeto de atenção especial por parte dos órgãos do sistema de justiça, notadamente os Centros de Inteligência do Poder Judiciário e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista a necessidade de identificação, prevenção e tratamento de condutas configuradoras de litigância abusiva ou predatória, com o objetivo de resguardar a regularidade do exercício do direito de ação e a eficiência da prestação jurisdicional.
A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, dispõe expressamente: "Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." "Anexo B - item 17: prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital." No mesmo sentido, a Nota Técnica da Rede de Inteligência do Poder Judiciário sobre o Tema Repetitivo nº 1198/STJ (janeiro/2024) recomenda de forma clara: "É preciso empreender reflexões profundas sobre se objetivos como [a multiplicação artificial de demandas] realmente estão compreendidos nas finalidades para cujo alcance se resguarda constitucionalmente o direito de ação, ou, do contrário, sobre qual é a forma juridicamente mais adequada de oferecer respaldo para os poderes-deveres que o ordenamento confere aos magistrados." Diante das diretrizes firmadas tanto na Recomendação CNJ nº 159/2024 quanto na referida Nota Técnica, observa-se que a prática presencial de atos processuais, nos casos em que há indícios ou padrões relacionados a demandas típicas de massa e que frequentemente envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade (como aposentados e beneficiários de crédito consignado), reveste-se de especial importância para verificação da real ciência da parte autora quanto aos fatos narrados na petição inicial, bem como da legitimidade da postulação judicial.
A exigência do comparecimento pessoal também encontra amparo no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, que prevê: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, (...)." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS), já asseverou que o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se, tão somente, de observar medidas preventivas recomendadas institucionalmente para a adequada verificação da regularidade, legitimidade e autenticidade do acesso ao Judiciário.
Assim, visando preservar a lisura do processo, a boa-fé objetiva e o interesse público subjacente à prestação jurisdicional, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual, mantendo-a na forma presencial, devendo ser realizada na comarca de residência da parte autora, seja na Vinculada de Paramoti ou na Sede Caridade.
Fica mantida a audiência designada, nos termos já anteriormente fixados, com comparecimento pessoal da parte autora, sob as penas da legislação processual vigente, especialmente os arts. 139, VI, 334, 370 e 385 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169190949
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20/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166209294
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166209293
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24/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166209294
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166209293
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24/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000147-82.2025.8.06.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE CASTRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BRADESCO SEGUROS S/A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Fica o Advogado LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A,intimado da audiência designada para o dia 27/08/2025, ás 09:40h, a ser realizada de forma presencial, no forum de Paramoti/Ce.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CARIDADE, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Caridade -
23/07/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166209294
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23/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166209293
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23/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 09:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Caridade.
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23/07/2025 09:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
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16/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155658818
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155658818
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155658818
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155658818
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02/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155658818
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02/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155658818
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28/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 05:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149665835
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149665835
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Com o escopo identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual possui em seu anexo A lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, bem como no Anexo B estipula uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas.
Analisando os autos do processo digital vislumbro que a peça atrial e os documentos que a acompanham amoldam-se aos itens 2 (pedidos padronizados de dispensa de audiência preliminar); 5 (submissão de documentos com dados incompletos ou ilegíveis); 6 (proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada); 7 (distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto); 11 (apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações); 12 (distribuição de ações sem documentos essenciais a comprovar minimamente a relação jurídica alegada); 13 (concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, não coincide com a da comarca).
Destarte, por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino o CANCELAMENTO da audiência de conciliação e a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL nos termos acima referidos, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321, do CPC) para JUNTAR os seguintes documentos: 1) cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu diretamente à demandada sem que fosse atendida no prazo regulamentar, não servindo para esta finalidade o mero envio de e-mail para a instituição "sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza"; 2) declaração subscrita pela parte autora, em documento sem inserção manual de informações, sob as penas da lei, de que não contraiu o empréstimo ou que o contraiu efetivamente ou que não requereu a prestação do serviço, no caso de tarifa bancária, seguro ou outra mensalidade e; 3) sendo o caso de contrato de empréstimo, junte-se o extrato de movimentação das contas bancárias no mês em que fora creditado o empréstimo, bem como no mês de início da consignação; ADVIRTA-SE que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149665835
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149665835
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08/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149665835
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08/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149665835
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07/04/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
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04/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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