TJCE - 3002103-35.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 26959795
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 26959795
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16/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26959795
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14/08/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983087
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983087
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3002103-35.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983087
-
31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25348230
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25348230
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3002103-35.2024.8.06.0101 APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N°25329524.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
16/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25348230
-
16/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24940884
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24940884
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3002103-35.2024.8.06.0101 APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da insurgência da autora reside na majoração do montante fixado a título de danos morais. 2. Diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos referentes aos serviços, passando, desde já, somente a analisar a correição do montante arbitrado. 3.
A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 4.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a fixação do valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, posto que não configura enriquecimento sem causa, nem se mostra irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em demandas análogas. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignada, a autora interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 está muito abaixo e em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, requerendo a majoração para R$ 6.000,00. Contrarrazões apresentadas em ID 20854326. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo. O cerne da insurgência da autora reside na majoração do montante fixado a título de danos morais. Cumpre esclarecer que, diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos referentes aos serviços, passando, desde já, somente a analisar a correição do montante arbitrado. A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a fixação do valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, posto que não configura enriquecimento sem causa, nem se mostra irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em demandas análogas, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Francisca Luiza da Silva e pelo Banco Bradesco S/A, ambos em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a suposta inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) a ocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iii) se o valor arbitrado a título de dano moral é razoável; e (iv) a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo nº 20229000634000333000, eis que não apresentou o instrumento contratual supostamente firmado pela parte autora. 4.
Ademais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 5.
Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração do dano moral fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobretudo porque a quantia atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, e o valor mensalmente descontado (R$ 60,60). 8.
Por fim, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, a sentença merece ser mantida, pois a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido, a fim de majorar o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 02035591220248060029, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2025) (GN) Posto isso, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários advocatícios. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) É como voto.
Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940884
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03/07/2025 12:38
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *38.***.*40-30 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717288
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717288
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3002103-35.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717288
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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