TJCE - 0255447-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO LOPES em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25900873
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25900873
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0255447-41.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CELIO LOPES APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BMG SA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Cerceamento de Defesa.
Nulidade de Ofício da Sentença.
Retorno dos Autos à Origem.
Recurso Prejudicado.
I.
Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Celio Lopes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor, idoso de 73 anos, alega não ter realizado as contratações e questiona a autenticidade das assinaturas nos contratos.
Os empréstimos foram supostamente contratados durante a pandemia de COVID-19, utilizando a mesma fotografia (selfie) para dois contratos distintos celebrados com diferença de apenas alguns minutos.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação da arguição de falsidade documental tempestivamente apresentada pelo autor, impedindo a realização de perícia grafotécnica essencial para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado.
III.
Razões de decidir: 3.
Cerceamento de defesa configurado: O magistrado de primeiro grau não apreciou a arguição de falsidade documental apresentada tempestivamente pelo autor, violando o art. 430 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Vulnerabilidade do consumidor idoso: O autor, pessoa idosa de 73 anos, apresenta vulnerabilidade acentuada conforme o Estatuto do Idoso, especialmente em operações bancárias digitais que exigem familiaridade com tecnologia. 5.
Circunstâncias suspeitas das contratações: Os contratos apresentam irregularidades, como a utilização da mesma fotografia (selfie) para dois contratos distintos celebrados com diferença de poucos minutos, durante o período crítico da pandemia quando idosos deveriam permanecer em isolamento.
Destaque-se ainda que o autor impugnou as assinaturas apresentada nos contratos questionados, tornando-se necessária a realização de perícia. 6.
Insuficiência da prova documental: A mera fotografia (selfie) não é suficiente para comprovar manifestação de vontade do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do TJCE.
Houve impugnação das assinaturas constantes nos contratos originários. 7.
Necessidade de perícia grafotécnica: A realização de perícia grafotécnica é medida imprescindível para a correta solução da lide, garantindo o devido processo legal e a adequada instrução probatória.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
A não apreciação de arguição de falsidade documental tempestivamente apresentada configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Em casos de questionamento da autenticidade de assinaturas em contratos de empréstimo consignado, especialmente envolvendo consumidor idoso e vulnerável, a realização de perícia grafotécnica é medida essencial para o deslinde da causa. 3.
Circunstâncias suspeitas na contratação, como uso da mesma selfie para contratos distintos e contratação durante isolamento social de pessoa idosa, reforçam a necessidade de instrução probatória adequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 430; CPC, art. 10; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200494-63.2022.8.06.0066, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; TJCE, Apelação Cível nº 00503596320218060134, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; TJCE, Apelação Cível nº 02031759120238060091, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória, o que torna PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.RELATÓRIO Na espécie, trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO CELIO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela, ajuizada em face do BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em suas razões recursais, o apelante alega cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado não apreciou a arguição de falsidade documental tempestivamente protocolada (fls. 440 a 442), impossibilitando a produção de prova essencial.
Sustenta que o juízo desconsiderou sua hipossuficiência para uso de tecnologias e a sucessão de empréstimos feitos no mesmo dia, utilizando sistema complexo que o autor não domina. (id 22155887) Aponta inconsistências nos contratos, como a utilização da mesma fotografia (selfie) para dois contratos distintos celebrados com diferença de apenas alguns minutos, bem como localização suspeita da contratação.
Ressalta que os fatos ocorreram durante a pandemia de COVID-19, período em que, por ser idoso e pertencer ao grupo de risco, permaneceu em isolamento social. Cita jurisprudência que desclassifica fotografia como demonstração de vontade de contratar e precedentes que reconhecem a nulidade de empréstimos em situações semelhantes.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção da sentença. (id 22156046) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
VOTO 2.1.
Admissibilidade.
Recurso conhecido Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do presente recurso.
Gratuidade deferida. (id 22139782) Recurso conhecido. 2.2.
Mérito.
Recurso Prejudicado.
Sentença anulada.
A controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome do autor, que alega não ter realizado tais contratações, sustentando a ocorrência de fraude.
Pois bem.
Reconheço, de ofício, a nulidade da sentença em face da caracterização do cerceamento do direito de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau não apreciou a arguição de falsidade documental tempestivamente apresentada, nos termos do art. 430 do CPC.
A arguição de falsidade é instrumento processual essencial quando se questiona a autenticidade de documentos, especialmente em casos como o presente, em que a verificação da autenticidade das assinaturas é elemento central para o deslinde da causa.
O art. 430 do CPC estabelece que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos".
Conforme se verifica nos autos, o autor apresentou tempestivamente tal arguição (id 22155848) e reiterou o pedido após intimação (id 22155855), pugnando pela verificação das assinaturas presentes nos contratos.
A não apreciação desse pedido configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Ademais, o caso apresenta peculiaridades que demandam instrução probatória adequada.
O autor é pessoa idosa, com 73 anos, o que, por si só, já indica vulnerabilidade acentuada, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Essa vulnerabilidade é ainda mais evidente quando se trata de operações bancárias digitais, que exigem familiaridade com tecnologia Chama atenção nos autos a utilização da mesma fotografia (selfie) para dois contratos distintos (nº 624771409 e nº 623471975), celebrados com diferença de apenas alguns minutos (12:13:54 e 12:23:48 do dia 27/11/2020).
Tal circunstância, por si só, já levanta suspeitas quanto à regularidade das contratações, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa, com limitações para uso de tecnologia, conforme alegado.
Outro ponto relevante é a localização indicada para a contratação.
Segundo as coordenadas de latitude e longitude apresentadas (id's 22155544 - 22155544), os contratos teriam sido firmados em uma farmácia localizada na Av.
A, nº 1028, em bairro distinto da residência do autor, durante o período mais crítico da pandemia de COVID-19, quando pessoas idosas, pertencentes ao grupo de risco, eram orientadas a permanecer em isolamento social. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido que a mera fotografia (selfie) não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor.
Cito precedente: "[...]7.
Ressalte-se que mera fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, já que nem sequer consta a data em que foi tirada." (TJ-CE - Apelação Cível: 0200494-63.2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
Importante ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante desse contexto, a realização de perícia grafotécnica nos contratos físicos e a adequada análise das circunstâncias das contratações digitais são medidas imprescindíveis para a correta solução da lide, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Precedentes do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AUTOS DEVOLVIDOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Alves Neta contra Banco Mercantil do Brasil S/A., em face de sentença proferida às fls. 128/131 nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, prolatada pelo Juízo de da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE, que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo com a instituição financeira, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora . 3.
Em resumo, a apelante, aposentada, alega ter sido surpreendida com um crédito de R$ 15.771,49 (quinze mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) em sua conta bancária e, por essa razão, pleiteia a anulação do contrato de empréstimo nº 017003216, firmado em 84 parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), por não reconhecer o referido acordo. 4.
No curso do procedimento, no momento da réplica (fls. 110/117), a demandante impugnou a assinatura acostada no contrato juntado pela instituição bancária, ao mesmo tempo em que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual. 5.
Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 6.
In casu, vislumbra-se que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, todos previstos como garantias fundamentais.
Assim, é inequívoco o error in procedendo do d.
Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos para origem .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 0250303-86.2023.8.06.0001, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 00503596320218060134 Novo Oriente, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de descontos mensais denominados "Contribuição ASBAPI" realizados no benefício previdenciário da autora .
A parte autora impugna a validade do contrato apresentado pela ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção de prova pericial grafotécnica é essencial, uma vez que a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pela ré .
Conforme jurisprudência do STJ, a fé do documento cessa com a contestação, impondo à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. 4.
A realização de prova pericial é necessária para garantir a ampla defesa e o contraditório, sendo o julgamento antecipado da lide equivocado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para a realização de perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: "A impugnação da assinatura constante em contrato obriga a parte que o produziu a provar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica" .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .846.649/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09 .12.2021; Súmula nº 385/STJ?.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, de ofício, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para ampla dilação probatória, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02031759120238060091 Iguatu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA (IMPRESSÃO DIGITAL) NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006613-54.2018.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REQUERIMENTO DE PROVA EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS E OPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
SENTENÇA UTILIZA COMO FUNDAMENTO QUE A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE TED.
CONTROVÉRSIA QUANTO À ASSINATURA. REQUERIMENTO DE PROVA.
PREJUÍZO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
ARTIGOS 355 E 370 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e condenação por danos morais atinente a empréstimo consignado, julgou improcedente o pleito exordial, entendendo pela desnecessidade da produção de prova pericial grafotécnica, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida . 2.
Aduz a parte recorrente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não deferiu tal pedido, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
In casu, verifica-se que o juízo de origem determinou a intimação das partes para indicarem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito à fl. 97/102, tendo a parte autora/apelante se insurgido contra a referida decisão aduzindo à fl. 148 que possui outras provas a produzir, passando então a especifica-las, tais como a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes no contrato colacionado aos autos. 4.
Nesse sentido, ressalte-se que o juízo de origem indeferiu a produção das provas, tendo posteriormente proferido sentença julgando totalmente improcedente o pleito autoral destacando que as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valores a serem entregues, juros, parcelas, demais termos e condições estão claras, estando o contrato com a devida assinatura da parte, anuindo com as informações apresentadas. 5.
No cotejo dos autos, verifica-se que a instituição financeira ora recorrente juntou os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário com assinatura controversa (fls. 66/68), RG, CPF da parte autora e comprovante de endereço (fls. 85/88), bem quanto comprovante de TED para conta de titularidade da parte autora (fl .65). 6.
No caso vertente, o magistrado a quo deixou de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) .
Logo, em havendo alegação de divergência entre as assinaturas da parte autora, considera-se imperiosa, por cautela e diligência, a realização de prova pericial a fim de aferir a veracidade dos extensos.
Precedentes TJCE. 7.
Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para aludir a falsidade ou não da assinatura constante no contrato juntado aos autos, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório ante a configuração de cerceamento de defesa . 8..
Sentença anulada para determinar o retorno o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00514032220218060101 Itapipoca, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) 3.
DISPOSITIVO Com base nas considerações descritas, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA em face da caracterização do cerceamento do direito de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória, mormente para proceder com a perícia grafotécnica nos contratos impugnados nestes autos, ficando PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. É como voto.
Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
01/08/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25900873
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31/07/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 10:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323905
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323905
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0255447-41.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
13/06/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323905
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13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 07:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000621-07.2024.8.06.0019
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