TJCE - 3000621-07.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 09:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/07/2025 09:20 Alterado o assunto processual 
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                                            18/07/2025 09:20 Alterado o assunto processual 
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                                            18/07/2025 09:20 Alterado o assunto processual 
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                                            18/07/2025 09:20 Alterado o assunto processual 
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                                            17/07/2025 16:56 Alterado o assunto processual 
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                                            17/07/2025 16:56 Alterado o assunto processual 
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                                            17/07/2025 16:56 Alterado o assunto processual 
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                                            17/07/2025 16:56 Alterado o assunto processual 
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                                            05/06/2025 06:02 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 04/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 13:12 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154887574 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 154887574 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154887574 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154887574 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000621-07.2024.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
 
 Recebo os recursos interpostos pelas partes (IDs 153395279 e 153397172), face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo de dez (10) dias.
 
 Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data de assinatura no sistema.
 
 Valéria Barros Leal Juíza de Direito
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                                            19/05/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154887574 
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                                            19/05/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154887574 
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                                            19/05/2025 14:54 Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - CPF: *42.***.*35-51 (AUTOR). 
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                                            19/05/2025 14:54 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/05/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 04:37 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:50 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 18:52 Juntada de Petição de recurso 
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                                            06/05/2025 18:26 Juntada de Petição de recurso 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 144669346 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000621-07.2024.8.06.0019 Promovente: José Rodrigues de Sousa Júnior Promovido: Banco Santander (Brasil) S/A, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se o presente feito de ação de indenização entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa promovida no pagamento de indenização por danos materiais e morais, para o que alega que realizou a contratação de um financiamento junto ao demandado, tendo, algum tempo após, percebido que havia sido embutido um seguro, na importância de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), o qual não foi solicitado.
 
 Alega que entrou em contato com a instituição com o objetivo de realizar o cancelamento do seguro e solicitar a restituição da quantia paga; tendo recebido a informação de que o seguro teria sido cancelado.
 
 Afirma que constatou que as parcelas cobradas continuaram no mesmo valor; não havendo o ajuste das parcelas e nem a restituição do valor pago a título de seguro.
 
 Aduz que o contrato firmado incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios do primeiro à contratação do segundo; tendo-se configurada a venda casada, vedada pela legislação vigente e jurisprudência dominante.
 
 Afirma que, ao aderir o contrato não recebeu informações claras sobre o novo serviço contratado, influenciando no fechamento do negócio; gerando o dever de indenizar.
 
 Sustenta que a falha na informação se enquadra no conceito de "defeito" inerente ao mercado, pois implica diretamente no animus do cliente em realizar ou não realizar o negócio.
 
 Ao final, requer haja restituição do valor cobrado a título de seguro e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
 
 Em contestação ao feito, o banco promovido alega a ausência de venda casada, aduzindo que a contratação foi realizada em termo próprio e com opção pelo cliente de contratação diferente ao indicado pela financeira, bem como a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo do seguro.
 
 Alega que a autonomia do consumidor foi respeitada, posto que a contratação foi realizada de forma regular e com plena e inequívoca ciência dos termos e da possibilidade de recusa ou contração de empresa que melhor atender suas premissas; acrescentando que no próprio termo de contratação, fica claro a possibilidade de contratação e cancelamento do seguro, bem como que a contratação é opcional.
 
 Aduz que contratação do seguro não está atrelada ao financiamento, sendo uma opção do cliente, com formalização efetuada mediante instrumento contratual apartado; não se caracterizando a ocorrência de venda casada.
 
 Afirma inexistir ato ilícito a ensejar a reparação de danos materiais ou morais e requer a improcedência da ação.
 
 Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
 
 Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
 
 Em réplica à contestação, a parte autora ratifica em todos os termos as alegações constantes na peça exordial, afirmando que o demandado praticou venda casada, obrigando o autor a adquirir produtos adicionais; restando configurada a violação dos direitos do consumidor e a afronta à sua autonomia.
 
 Afirma que foi claramente prejudicado pela prática abusiva da instituição financeira, posto que não recebeu informações claras sobre o novo serviço contratado; gerando o dever de indeniza.
 
 Protesta pelo integral acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
 
 O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuário dos serviços prestados; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
 
 Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
 
 Em que pese a alegativa autoral da ocorrência de venda casada, tal premissa não merece acolhimento por este juízo, posto que não há indícios de que o demandante tenha sido compelido a aderir ao contrato de seguro; presumindo-se a aceitação voluntária da proposta.
 
 Em relação ao valor cobrado em função do seguro contratado, não é possível o reconhecimento da abusividade, eis que configura inequívoco benefício à parte contratante; estando devidamente previsto em contrato.
 
 A simples leitura do contrato entabulado entre as partes (ID 90325373) - típico contrato bancário - permite a exata compreensão de seus termos; o qual foi devidamente assinado pelo demandante.
 
 Consigne-se, pois, que a contratação de seguro para garantia de financiamento bancário é admissível e, não representa venda casada, necessariamente, pois pode configurar mero pressuposto da relação comercial, assim como ocorre nas garantias reais ou fidejussórias (hipoteca, penhor, fiança, etc.).
 
 Somente se configuraria a venda casada, caso o agente financeiro exigisse que a contratação ocorresse por seguradora por ele indicada; o que não se evidenciou na hipótese em comento.
 
 A propósito, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, analisados em sede de recursos repetitivos (tema 972),fixou as seguintes teses: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
 
 FACULTATIVIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação revisional ajuizada com o objetivo de declarar a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista incluído em contrato de financiamento, com consequente restituição dos valores pagos.
 
 Sentença de procedência reconheceu a abusividade da cobrança, determinando a devolução em dobro dos valores pagos.
 
 A parte requerida interpôs apelação, sustentando a licitude da contratação, por se tratar de seguro facultativo firmado em documento apartado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro prestamista, nos termos pactuados, configura prática abusiva e caracteriza venda casada, a justificar a restituição dos valores pagos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A contratação do seguro prestamista se revela válida quando há expressa informação de sua facultatividade e quando firmada em documento apartado, inexistindo imposição ou obrigatoriedade por parte da instituição financeira. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1639320/SP), firmou entendimento de que não se configura prática abusiva quando não há restrição à escolha da seguradora nem imposição do serviço como condição para a celebração do contrato principal. 5.
 
 No caso concreto, restou demonstrado que a contratação do seguro foi realizada em termo apartado, com cláusula clara informando sua natureza opcional e facultando o cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio, não havendo indício de venda casada. 6.
 
 Ausente prática abusiva ou vício na contratação, não há fundamento para restituição dos valores pagos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido para julgar a ação improcedente, considerando-se legítima a contratação do seguro prestamista.
 
 Tese de julgamento: A) A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada de forma facultativa e em documento apartado, com cláusula expressa sobre sua natureza opcional.
 
 B) Não se configura venda casada se o consumidor tem liberdade de escolha quanto à contratação do seguro e à seguradora.
 
 C) Ausente abusividade ou vício na contratação, é indevida a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC, art. 1.040.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP (Tema Repetitivo nº 972); TJSP, Apelação Cível 1033320-31.2023.8.26.0224, Rel.
 
 Des.
 
 Ernani Desco Filho, j. 20.06.2024. (TJSP; Apelação Cível 1001629-58.2024.8.26.0484; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025).
 
 CONTRATO - Serviços bancários - Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de veículo - Sentença de procedência - Recurso de apelação da ré defendendo a legalidade da cobrança do seguro prestamista - Acolhimento - Contratação livremente pactuada em instrumento próprio, autônomo e apartado - Venda casada não configurada - Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972) - Improcedência da ação decretada nesta instância revisora - Inversão dos ônus sucumbenciais como medida de rigor - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001121-14.2024.8.26.0646; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
 
 SEGURO PRESTAMISTA FORMALIZADO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO.
 
 TARIFA DE CADASTRO EM VALOR COMPATÍVEL COM A MÉDIA APURADA.
 
 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, afastando as alegações de abusividade na cobrança de seguro prestamista e das tarifas bancárias de cadastro e avaliação do bem.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a contratação do seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada; (ii) se a cobrança das tarifas de cadastro e avaliação do bem é abusiva.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando há opção facultada ao consumidor e instrumento contratual autônomo que demonstre a adesão voluntária. 2.
 
 A simples inclusão do seguro no contrato de financiamento, sem prova de coação ou impossibilidade de escolha, não caracteriza prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, conforme a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja prova de vínculo anterior entre as partes. 4.
 
 A tarifa de avaliação do bem é legítima quando há comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 A ausência de irregularidades na cobrança dos encargos questionados afasta a pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1125107-91.2024.8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 972/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 DESPESA DE PRÉ GRAVAME.
 
 VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 VENDA CASADA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
 
 ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DASÚMULA 473/STJ.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ENCARGOSACESSÓRIOS. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendoválida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) (STJ, 2ª Seção, Recursos Especiais nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, j. em12/12/2018).
 
 Assim, não resta demonstrada a ilegitimidade da prática adotada pelo banco promovido, considerando a inexistência de venda casada.
 
 Por outro lado, conforme afirmado pelo próprio banco demandado, além da contratação do seguro ser opcional, o consumidor pode requerer seu cancelamento; tendo restado comprovado o pedido de cancelamento pelo autor, bem como a informação prestada pela instituição financeira de que o mesmo teria sido cancelado em data de 29/12/2022, mesma data da celebração do negócio jurídico (ID 85051161).
 
 Conforme cláusula 12 do contrato questionado, cabe o cancelamento do seguro a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer; o que não ocorreu no presente caso, já que o promovido não produziu provas do cancelamento da operação ou a devolução/estorno do valor cobrado pelo seguro questionado.
 
 Assim, deve ser reconhecido o direito do autor no ressarcimento dos valores cobrados, a título de pagamento do contrato de seguro.
 
 O montante deverá corresponder ao valor integral cobrado, considerando que a própria instituição bancária reconhece que o mesmo não teria restado concretizado.
 
 O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista, mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a prática de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. No presente caso, embora se reconheça a ilegitimidade da prática adotada pela instituição financeira, correspondente a demora na restituição dos valores cobrados; tal fato, por si só, não é capaz de gerar danos extrapatrimoniais e desfavor do consumidor.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 ENCHENTES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 
 FORÇA MAIOR.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO VALOR DA PASSAGEM.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO., CONTUDO, NÃO CONFIGURADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ABALOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COM FINALIDADE MERAMENTE PUNITIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50123823920248210033, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 13-03-2025) EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO.
 
 MERO DISSABOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DESPROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO, MOTIVADO POR DISCUSSÃO CONTRATUAL.
 
 O AUTOR FUNDAMENTOU O PEDIDO NOS DESCONTOS REALIZADOS E NA DEMORA NO RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA.
 
 II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO, AINDA QUE MOTIVADO POR DISPUTA CONTRATUAL, GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU CONFIGURA MERO DISSABOR DO COTIDIANO.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRCONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, O DANO MORAL EXIGE AGRESSÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CAUSANDO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO INTENSO, E NÃO SE CONFIGURA POR MEROS ABORRECIMENTOS OU TRANSTORNOS COTIDIANOS.O ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO, EMBORA TENHA CAUSADO PREJUÍZO IMEDIATO E TRANSTORNOS OPERACIONAIS AO AUTOR, NÃO ATINGIU GRAVIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR REPARAÇÃO MORAL.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: "O MERO ATRASO NO PAGAMENTO DE SEGURO, DECORRENTE DE DISPUTA CONTRATUAL, NÃO CONFIGURA DANO MORAL QUANDO NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E NÃO ATINGE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA".(Apelação Cível, Nº 50007760420208210017, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 27-02-2025) RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO.
 
 CANCELAMENTO DA COMPRA. DEMORA EXCESSIVA PARA O ESTORNO DOS VALORES.
 
 MEDIDA CUMPRIDA DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
 
 INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA AOS DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 EVENTUAL DEMORA NO RESSARCIMENTO DE VALORES É ALGO QUE SE COMPENSA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50329335120238210073, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 14-02-2025).
 
 Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o demandado Banco Santander (Brasil) S.A, por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor do autor José Rodrigues de Sousa Junior, devidamente qualificados nos autos, o ressarcimento do valor de R$ 1.293,50 (um mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), referente ao contrato de seguro questionado (ID 90325371); devendo referida quantia ser acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na Selic.
 
 Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardada a possibilidade de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
 
 P.R.I.C. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144669346 
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                                            16/04/2025 02:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144669346 
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                                            16/04/2025 02:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/03/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 00:46 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 02/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 10:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/08/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:44 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 10:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/08/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 14:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86547134 
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                                            23/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86547134 
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                                            22/05/2024 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86547134 
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                                            22/05/2024 10:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/05/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 16:23 Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            26/04/2024 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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