TJCE - 0051461-45.2021.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de IVAN APARECIDO MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24745454
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24745454
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0051461-45.2021.8.06.0062 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco Santander S/A Embargado: Ivan Aparecido Monteiro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de contratação bancária válida e determinou a restituição dos valores cobrados, de forma mista, conforme modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS.
O embargante sustenta contradição quanto à validade da contratação digital e omissão sobre a ausência de má-fé na cobrança, que afastaria a devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a inexistência de contratação válida, mesmo diante dos documentos apresentados, e se omitiu-se quanto à ausência de má-fé do banco, necessária à restituição em dobro dos valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configura contradição a discordância entre os argumentos da parte embargante e os fundamentos adotados no acórdão, desde que a decisão se apresente coerente e fundamentada. 4.
O acórdão analisou expressamente a questão da validade da contratação, concluindo pela ausência de comprovação cabal, destacando que os documentos juntados foram unilateralmente produzidos e não possuíam elementos que assegurassem a autenticidade do contrato. 5.
O suposto vício por omissão quanto à má-fé foi afastado, pois o acórdão aplicou a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, determinando a restituição em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo. 6.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) Não configura contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, a discordância da parte com os fundamentos adotados na decisão, desde que esta esteja coerentemente motivada. b) O acórdão que reconhece a ausência de contratação válida com base na insuficiência de provas não está obrigado a acolher alegações unilaterais da parte demandada. c) A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme decidido no EAREsp nº 676.608/RS, sendo aplicável a modulação temporal dos efeitos ali fixada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Santander S/A contra o acórdão id. 22267751 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença atacada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que "Na decisão proferida por este Egrégio Tribunal, o magistrado entendeu que não houve comprovação suficiente acerca da legalidade da contratação impugnada. […] Contudo, verifica-se contradição no entendimento adotado por este Egrégio Tribunal ao manter a condenação, não obstante o banco embargante tenha comprovado de forma inequívoca a validade da contratação, a regularidade da assinatura digital e a autenticidade da validação por meio de selfie realizada no ato da adesão." Alega, ainda, que "O banco embargante foi condenado à restituição do valor em dobro, no comando do art. 42 do CDC, que garante a repetição do que foi cobrado indevidamente.
Ocorre que eventual restituição em dobro apenas é devida: (i( quando há pagamento em excesso; (ii) e, ainda, quando existe má-fé na cobrança efetuada.
No caso em tela, não há que se falar em má-fé na cobrança, sequer houve pagamento em excesso.
Não restou demonstrada a existência de má-fé por parte do banco embargante, razão pela qual requer-se que eventual restituição de valores seja determinada na forma simples." Por essas razões, "requer que os embargos sejam conhecidos e integralmente providos, a fim de que as matérias debatidas sejam apreciadas e modificadas, se necessário, em respeito aos princípior da ampla defesa e do contraditório;". Contrarrazões id. 22267760. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda acerca de suposta contradição no acórdão ao reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo e omissão referente a ausência de má-fé do banco a ensejar a restituição em dobro dos danos materiais. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo dos Embargantes com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante a validade do contrato de empréstimo, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "4.
O banco não comprovou, de forma cabal, que o autor efetivamente celebrou o contrato, pois os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não contêm assinatura eletrônica validada, geolocalização ou outros elementos que garantam a autenticidade da contratação." Ressalte-se, por oportuno, que a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, deve estar presente entre os próprios fundamentos adotados no acórdão ou na sentença, caracterizando-se pela existência de juízos inconciliáveis no corpo da decisão judicial.
Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, a mera divergência entre as alegações ou pretensões das partes e os fundamentos que embasam a conclusão do julgador. Com relação a suposto vício por ausência de má-fé para determinação da restituição em dobro, destacou o acórdão: "O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021 […] Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária/recorrente." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
01/07/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745454
-
30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337382
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337382
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051461-45.2021.8.06.0062 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337382
-
13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:32
Remessa Automática Migração
-
24/04/2025 09:03
Juntada de Petição
-
23/04/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:45
Decorrendo Prazo
-
11/04/2025 00:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051461-45.2021.8.06.0062 - Apelação Cível - Cascavel - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ivan Aparecido Monteiro - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, DO CPC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, VISANDO À REFORMA DE SENTENÇA QUE DECLAROU NULO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE O BANCO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO;(II) SABER SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO GERA O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021;(III) SABER SE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E O VALOR FIXADO SÃO ADEQUADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ) É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, IMPONDO A ELAS A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.4.
O BANCO NÃO COMPROVOU, DE FORMA CABAL, QUE O AUTOR EFETIVAMENTE CELEBROU O CONTRATO, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS FORAM PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E NÃO CONTÊM ASSINATURA ELETRÔNICA VALIDADA, GEOLOCALIZAÇÃO OU OUTROS ELEMENTOS QUE GARANTAM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.5.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURA ILÍCITO CIVIL E ENSEJA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP Nº 676.608/RS).6.
O DANO MORAL É PRESUMIDO EM CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS CAUSA TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR.
O VALOR FIXADO EM R$ 6.000,00 ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA EM SUA INTEGRALIDADE.TESE DE JULGAMENTO:"1.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO COMPROVADO.2.
A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACARRETA A NULIDADE DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.3.
NOS TERMOS DO EARESP Nº 676.608/RS, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É DEVIDA EM DOBRO PARA DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.4.
O DANO MORAL É PRESUMIDO EM CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927; CPC, ART. 373, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 479; TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201686-11.2023.8.06.0029; TJ-CE, AGT Nº 0008657-35.2019.8.06.0126.A C Ó R D Ã OACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR . - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Suzy Ceres e Santos Franco (OAB: 10051/CE) -
09/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:15
Mover Obj A
-
08/04/2025 20:15
Mover Obj A
-
08/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
31/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:55
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 18:51
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 14:00
Julgado
-
14/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:20
Inclusão em Pauta
-
10/03/2025 15:15
Para Julgamento
-
07/03/2025 12:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
18/06/2024 16:02
Registrado para Retificada a autuação
-
18/06/2024 16:02
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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