TJCE - 3021367-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167471450
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08/08/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167471450
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07/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167471450
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07/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 06:41
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163915155
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163915155
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10/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3021367-13.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Visto em autoinspeção.
Intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias.
Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
09/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163915155
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07/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152912488
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14/05/2025 08:29
Confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152912488
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14/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3021367-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HAROLDO ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Cite-se o réu.
Intime-se a parte autora. Fortaleza/CE, 1º de maio de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
13/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152912488
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13/05/2025 07:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 10:06
Declarada incompetência
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23/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145044416
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3021367-13.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Consulta] Parte Autora: HAROLDO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 444.125,18 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Judicial de obrigação de fazer c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por HAROLDO ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA. A parte autora narra que em 06.05.2022 sofreu acidente automobilístico em Fortaleza, o que lhe causou politraumatismo com fratura exposta, fratura cominutiva, fratura na coluna com lesão medular, lesão de crânio e outras.
Atribui culpa do evento ao ente público por suposta omissão na sinalização do local.
Por conseguinte, solicita o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além do ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 344.125,18 (trezentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e dezoito centavos) e de pensão alimentícia vitalícia no valor de três salários mínimos. Outrossim, a parte autora pugna, inclusive liminarmente, que o ente público seja compelido a fornecer fisioterapia intensiva pelo método Therasuit. Laudo médico de neurocirurgião com prescrição de Therasuit (ID 144545944) e laudo de fisioterapeuta com prescrição do tratamento no ID 144545957. Declínio de competência da 13ª vara da Fazenda Pública (ID 144650252). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente.
Em análise dos documentos acostados, verifica-se que o pleito merece deferimento.
II.2.
Da necessidade de emenda da inicial O CPC, nos arts.1 319 e 320 especifica quais são os requisitos da petição inicial.
Dentre os requisitos, destacam-se as especificações do pedido (art. 319, IV) e a instrução da petição com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320).
Por sua vez, o art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida quando inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima ou caso não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos presentes autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais a propositura da demanda.
No caso dos autos, a parte autora quedou-se em informar a quantidade de fisioterapia Therasuit necessária ao seu tratamento, isto é, a quantidade de sessões necessárias.
Igualmente, o autor não informou o valor da prestação de saúde pretendida, que deve compor o valor da causa.
Ademais, o promovente quedou-se na juntada de outros documentos necessários à inicial, notadamente (1) declaração de ausência de conflito, (2) comprovação da negativa administrativa prévia quanto ao pedido de prestação de saúde, (3) laudo médico com o CID da(s) enfermidade(s) do paciente e o tempo de tratamento pretendido, especificando a quantidade de sessões necessárias.
Destaque-se, pois oportuno, que é consolidada a necessidade dos documentos recém-citados, inclusive em enunciados do FONAJUS, vejam-se: ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Enunciado nº 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 15 As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.
ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessária a emenda da inicial para sanar as irregularidades apontadas alhures, capazes de dificultar o julgamento de mérito.
II.2.
Da necessidade de confecção de nota técnica pelo NAT-JUS Considerando a especificidade do caso em tela, necessária a realização de Nota Técnica pelo NATJUS.
Destaque-se que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.
Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] No mesmo sentido, a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico, dispõe: Art. 218.
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. […] Desta feita, necessário requisitar ao NAT-CE Nota Técnica sobre o caso, respondendo à indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença do paciente, nos termos constantes no dispositivo desta decisão. III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada e DETERMINO que a parte autora, com fulcro no art. 321, do CPC, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial: i) esclareça a quantidade de sessões de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit que necessita, através de laudo, onde também deve ser informado o(s) CID da(s) enfermidade(s) do paciente; ii) corrija o valor da causa, a partir da quantidade de sessões necessárias, somando-se aos demais pedidos; iii) junte declaração do médico particular assistente com informação da ausência de qualquer conflito de interesse, conforme enunciado nº 58 do FONAJUS; ii) comprove a negativa administrativa prévia quanto ao pedido de prestação de saúde.
APÓS o cumprimento da emenda à inicial pela parte, com o esclarecimento da quantidade de sessões que necessita, DETERMINO consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a) Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b) Qual grau de eficácia do tratamento pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos científicos de alto grau que comprovem a eficácia do tratamento? Quais? c) Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? d) Existem outros tratamentos (terapias ou tipos de fisioterapia) adequados ao caso da parte autora e já disponíveis? Se sim, quais? Têm previsão na ANS ou SUS? e) O tratamento requerido neste processo é aprovado pela ANVISA e está incorporado ao rol SUS ou da ANS? f) Este tratamento é considerado paliativo ou off label? g) O núcleo é favorável à dispensação do tratamento pretendido? Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o promovido para contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. 1 Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145044416
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03/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145044416
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03/04/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 11:33
Declarada incompetência
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01/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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