TJCE - 3025611-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 161413229
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3025611-82.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161413229
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15/07/2025 15:57
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025 23:59.
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15/07/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150700931
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17/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3025611-82.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos., Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC e RCC) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE em face de BANCO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e alega estar sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) que ele nunca solicitou, recebeu ou utilizou.
Assinala que ao verificar seus extratos, cartões foram vinculados ao benefício com limite de R$ 4.260,59 cada, com descontos mensais de R$ 93,19 por cartão, totalizando R$ 186,38, desde janeiro de 2025.
Destaca que os contratos relacionados a esses cartões apresentam numeração que muda a cada mês, sem haver um vínculo fixo e contínuo, o que, aliado à ausência de fatura, contrato ou qualquer solicitação por parte do autor, indica possível fraude. O autor sustenta que jamais contratou ou autorizou tais débitos, e que os descontos estão comprometendo sua subsistência básica, uma vez que o valor do benefício é utilizado para alimentação, remédios e serviços essenciais.
Afirmou que não há registro contratual no MEU INSS, tampouco envio de cartão físico ou utilização do mesmo. Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos identificados como "Empréstimo sobre RMC" e "Consignação - Cartão", com fundamento na probabilidade do direito, demonstrada pela ausência de contrato e padrão atípico de renovação contratual, e no perigo de dano, representado pelo impacto direto desses descontos em sua sobrevivência. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça. Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência. Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único). Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300). A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório. Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos. Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações. Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Empós, conclamo as partes a conciliação e encaminho os autos ao CEJUSC, conforme art. 334 do CPC.
Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-15 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150700931
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16/04/2025 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150700931
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16/04/2025 05:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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