TJCE - 3024554-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170788496
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170788496
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3024554-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JEANE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO R.H.
Os fatos alegados pelas partes não foram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 09 de outubro de 2025, às 14:00h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar, tudo na conformidade do previsto no artigo 455,4º do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
04/09/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170788496
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27/08/2025 15:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168091271
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168091271
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168091271
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168091271
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08/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168091271
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08/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168091271
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08/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 20:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159708224
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159708224
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3024554-29.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 159658793 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159708224
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09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:38
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150843541
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150548213
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3024554-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JEANE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as pessoas acima nominadas.
Alega a autora que foram realizados descontos de empréstimos pela instituição financeira promovida, sendo descontado o valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos).
Acrescenta que não celebrou o contrato.
Assim sendo, requereu tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos. É o breve relatório.
A autora provou que o promovido está efetuando os descontos nos seus proventos, conforme extratos juntados aos autos.
Não se pode desconsiderar a dificuldade da promovente em provar a existência da dívida se realmente não contratou empréstimo, mas poderia, ao menos, apresentar requerimento dirigido ao promovido para que esclarecesse a origem da dívida, ou até apresentar certidão da Administração Pública que lhe paga os seus rendimentos, haja vista que para ser efetuado desconto em folha certamente foi apresentado algum documento com anuência do beneficiário, ora autor.
Nessa ordem de ideias, falta verossimilhança às alegações da autora, pois deixou de realizar qualquer esforço para provar a inexistência da dívida.
Por fim, os valores descontados são ínfimos e não compromete o sustento da autora, podendo aguardar a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA por não vislumbrar os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se o promovido, por meio eletrônico ou pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, considerando a hipossuficiência da autora em relação às instituições financeiras, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, determinando a INTIMAÇÃO do promovido para que, juntamente com a contestação apresentem o contrato de empréstimo realizado pelo autor, conforme mencionados na petição inicial, assim como os comprovantes de depósito, com o intuito de verificar se existem os débitos cobrados pelo promovido.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150843541
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150548213
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16/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843541
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16/04/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/04/2025 06:01
Recebidos os autos
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16/04/2025 06:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/04/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150548213
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15/04/2025 21:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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