TJCE - 0103125-95.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0103125-95.2007.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social - Agravado: Jose Diniz Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Maria inês Caldeira Pereira da Silva (OAB: 114798/RJ) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE) -
18/08/2025 14:41
Juntada de Petição
-
15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 22:20
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
25/07/2025 13:10
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
25/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0103125-95.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Fundação Sistel de Seguridade Social - Apte/Apdo: Jose Diniz Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, eis que consonante com o TEMA 907/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE) -
23/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
10/07/2025 15:19
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
10/07/2025 15:13
Negado seguimento a Recurso
-
18/06/2025 10:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:06
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
03/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:24
Juntada de Petição
-
21/05/2025 13:24
Juntada de Petição
-
21/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:22
Decorrendo Prazo - Ofício
-
15/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0103125-95.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Fundação Sistel de Seguridade Social - Apte/Apdo: Jose Diniz Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 12 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE) -
13/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:00
Decorrendo Prazo
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09/05/2025 17:46
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
09/05/2025 17:46
Interposição de REsp/RE/RO
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09/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Petição
-
08/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:47
Decorrendo Prazo
-
11/04/2025 00:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0103125-95.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Fundação Sistel de Seguridade Social - Apte/Apdo: Jose Diniz Neto - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar provimento ao apelo de José Diniz Neto e negar provimento ao apelo da Fundação SISTEL, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
GARANTIA DE BENEFÍCIO MÍNIMO.
REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DA FUNDAÇÃO RÉ DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E JOSÉ DINIZ NETO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA GARANTIR O BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO, CONFORME O REGULAMENTO SISTEL DE 1991, RETROATIVAMENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
A SENTENÇA TAMBÉM RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 PARA CADA PARTE.
A FUNDAÇÃO SISTEL RECORRE PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, ENQUANTO O AUTOR INTERPÕE RECURSO ADESIVO REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AUTOR TEM DIREITO À REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA GARANTIR O BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO, CONFORME O REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O REGULAMENTO SISTEL DE 1991, VIGENTE NA DATA DA APOSENTAÇÃO DO AUTOR, ASSEGURA EXPRESSAMENTE O BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO, EXCETUANDO APENAS A SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO ADQUIRIDO À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REGE-SE PELO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.5.
A SENTENÇA OBSERVOU CORRETAMENTE A REGRA DO ART. 30, § 1º, DO REGULAMENTO SISTEL/1991, ASSEGURANDO AO AUTOR A GARANTIA DO BENEFÍCIO MÍNIMO SEM DISTINÇÃO ENTRE SUPLEMENTAÇÃO NORMAL OU ANTECIPADA.6.
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VERIFICOU-SE QUE A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADA A REGRA DO ART. 85, § 8º, DO CPC, CONDENANDO-SE A REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E ELEVANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DA FUNDAÇÃO SISTEL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
O DIREITO À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REGE-SE PELO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA EM QUE O PARTICIPANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.2.
O REGULAMENTO SISTEL DE 1991 ASSEGURA A GARANTIA DO BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE A SUPLEMENTAÇÃO SER ANTECIPADA.3.
HAVENDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA, A REQUERIDA DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: REGULAMENTO SISTEL/1991, ART. 30, § 1º; LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 85, § 8º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1640960/SE, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 15/05/2018, DJE 21/05/2018; STJ, RESP 1691075/RS, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 19/06/2018, DJE 13/08/2018.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVIDA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE) -
09/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:09
Mover Obj A
-
08/04/2025 18:09
Mover Obj A
-
31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
31/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 18:53
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
26/03/2025 14:00
Julgado
-
15/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:00
Adiado
-
10/03/2025 13:23
Juntada de Petição
-
10/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 22:29
Inclusão em Pauta
-
24/02/2025 22:27
Para Julgamento
-
20/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
19/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/11/2024 12:12
Juntada de Petição
-
25/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/11/2024 17:01
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/11/2024 13:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
06/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Petição
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Petição
-
14/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/03/2024 15:32
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
29/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:25
Expedido de Termo de Distribuição
-
12/12/2023 16:03
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:23
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
05/12/2023 14:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
05/12/2023 14:14
Declarada incompetência
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01/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
01/12/2023 13:01
Registrado para Retificada a autuação
-
01/12/2023 13:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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