TJCE - 0171321-68.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 11:49
Remessa
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10/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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10/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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10/05/2025 11:47
Transitado em Julgado
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10/05/2025 11:47
Transitado em Julgado
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10/05/2025 11:47
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:48
Decorrendo Prazo
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11/04/2025 00:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0171321-68.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Michelon Rocha Rodrigues - Apelada: Renata Silveira - Apelado: Francisco Tiago de Almeida Leal - Apelado: Fábio Parente Ponte - Apelado: Baluart Construtora, Consultoria & Imobiliária Ltda-Eireli - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TRANSITADO EM JULGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 2.
O RECORRENTE SUSTENTA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS CARACTERIZOU CERCEAMENTO DE DEFESA. 3.
DEFENDE A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO ANUNCIADA A INTENÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO, IMPEDINDO A MANIFESTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS CONFIGURAM CERCEAMENTO DE DEFESA; E (II) SE A NULIDADE DA SENTENÇA DEVE SER RECONHECIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA.6.
A SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA IMPEDIU O AUTOR DE DEMONSTRAR A ALEGADA SIMULAÇÃO DO ACORDO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.7.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PODE ACARRETAR NULIDADE DA SENTENÇA CASO DEMONSTRADO PREJUÍZO.8.
EVIDENCIADO O PREJUÍZO AO RECORRENTE, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.10.
TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA SEM JUSTIFICATIVA CARACTERIZAM CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.
NESSAS HIPÓTESES, IMPÕE-SE A NULIDADE DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 10, 370, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 199970/DF, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, J. 23.10.2015; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0486185-82.2010.8.06.0001, REL.
DES.
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, J. 13.12.2017.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: José Helder Diniz Neto (OAB: 36727/CE) - Jorge Leite Chianca Filho (OAB: 31177/CE) - Jean Bruno Terto Montenegro (OAB: 27223/CE) -
09/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:10
Mover Obj A
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08/04/2025 18:10
Mover Obj A
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31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
31/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:53
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 18:53
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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26/03/2025 14:00
Julgado
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14/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:19
Inclusão em Pauta
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10/03/2025 15:15
Para Julgamento
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07/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/02/2025 21:34
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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06/02/2025 15:28
Decorrendo Prazo
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06/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/02/2025 16:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/01/2025 12:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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29/04/2024 15:03
Juntada de Petição
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29/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 16:30
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/01/2024 15:13
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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30/01/2024 10:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/08/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/11/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 18:14
Conclusos para despacho
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19/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:54
Distribuído por prevenção
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19/11/2021 13:13
Registrado para Retificada a autuação
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04/11/2021 17:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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