TJCE - 0200962-66.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154612844
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154612844
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0200962-66.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tauá/CE, 14 de maio de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
15/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154612844
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15/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149990794
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 149990794
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200962-66.2023.8.06.0171 Parte Promovente: EDITH FERREIRA DA SILVA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por EDITH FERREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de id 100904168/100904171 e nos documentos que a acompanham.
A autora narra que é beneficiária do INSS por pensão por morte, cujo número de benefício é o 152.800.502-4, depositado mensalmente em conta aberta pela autarquia previdenciária.
Alega ter realizado, ou acreditado ter realizado, um contrato de empréstimo consignado com a requerida (nº , fl. 5)), não sabendo informar ao certo os detalhes.
Foi informada de que o pagamento seria realizado em um número determinado de parcelas, com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Afirma que, sem qualquer solicitação prévia, o Requerido implantou no benefício previdenciário da requerente uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), de forma ilegal, visto que, segundo a promovente, nunca autorizou tal reserva, nem foi solicitado ou autorizado o envio do cartão de crédito.
Reforça que sequer recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito consignado, assim como nunca utilizou em qualquer estabelecimento comercial.
Explica que vem sendo descontado de seu benefício o valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos), e até a propositura da demanda, foi pago a quantia de R$ 1.782,20 (mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
Relata que procurou o INSS, que confirmou que o Banco requerido implantou a reserva de margem para cartão de crédito em seu benefício previdenciário.
Em seguida, procurou o promovido para resolver a situação, mas até a presente data, nenhuma solução foi oferecida.
No mérito, a autora solicita a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, a condenação do promovido a restituir os valores descontados em dobro e o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários.
Apresentou com a inicial, os documentos de id 100904172 a 100906526.
A decisão de id 100904129 concedeu o benefício da justiça gratuita; determinou a inversão do ônus da prova, para que a requerida juntasse aos autos, no momento da contestação, documentos probatórios da autorização dos descontos mencionados na inicial e atribuiu à parte autora o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado; determinou a citação, além de deixar de designar audiência de conciliação, permitindo a realização do ato a qualquer momento do procedimento, e indeferiu a tutela provisória requerida.
Oferecida a contestação (id 100904140), a parte ré não arguiu preliminares.
No mérito, o banco defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sob o argumento de que a emissão do cartão é realizada por meio do preenchimento da proposta de adesão ou a utilização de forma tácita do cartão RMC, por meio de saques ou compras no crédito, assim que solicitado o empréstimo.
Que os descontos realizados no benéfico da autora se referem a empréstimos realizados junto à parte requerida.
Defendeu que agiu dentro da legalidade, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de ato ilícito.
Despacho de id 100904144, intimando a parte autora para apresentar réplica e ambas as partes para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas.
Manifestação da parte demandada (id 100904148), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Na réplica de id 100904150, a parte autora reforçou seus argumentos, destacando que a parte requerida não apresentou o contrato que originou a demanda, reiterou os pedidos contidos na exordial e requereu o julgamento antecipado da lide.
A Decisão de id 100904161 indeferiu o pedido de produção de prova oral requerido pela parte demandada, considerando que não há sequer prova da celebração do contrato, posto que a parte requerida não procedeu com sua juntada aos autos, e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para Sentença. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito.
Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC.
Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame.
Passa-se ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referentes à contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e à consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos materiais e morais.
Dessa forma, por imposição legal, o ônus da prova recai sobre a parte ré, uma vez que a matéria é de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto no art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC.
O requerido não apresentou prova da celebração do contrato com a parte autora.
Assim sendo, verifica-se que não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Com efeito, o banco poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC), bem como não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse que a parte autora foi prévia e efetivamente informada sobre o tipo de empréstimo ofertado, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório.
De plano, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à inicial a cópia de seu extrato do INSS (id 100906526, fl. 5), no qual se vislumbra o contrato de cartão de crédito-RMC nº 2018900078900063 6000.
Conclui-se, portanto, que os descontos decorrentes do suposto contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC) são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes que respalde a cobrança.
Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 13.172/2015 que servidores públicos, empregados privados e aposentados podem contratar empréstimos consignados, admitindo-se a reserva de 5% para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Desse modo, não haveria, em tese, ilegalidade na contratação da reserva de margem consignável.
A ilegalidade ocorre diante da falta de informações precisas na ocasião da celebração do mútuo ou quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição da parte consumidora, como se esta última tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito.
Nesses casos, os descontos se referem ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos altos encargos correspondentes, tornando a dívida impagável.
Os descontos sucessivos realizados pelo demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando a parte consumidora em desvantagem excessiva.
Diante desse cenário, resta evidente que a parte consumidora fica submetida ao pagamento do débito por tempo indeterminado.
Neste contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor diante da falha na prestação dos seus serviços, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 24-31, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.198,90 (mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos) em favor da autora.
De outro giro, a demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 114-156, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 4.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 5.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 6.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório arbitrado na origem em (R$10.000,00) mostra-se excessivo, razão pela qual reduzo-o para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00262169420188060043 Barbalha, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
Quanto às parcelas descontadas, imperiosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ no acórdão paradigma nº 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois, a parte autora está pagando por cartão de crédito que não escolheu contratar, auferindo a instituição ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Atentando-se às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com a autora enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé.
Porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos da consumidora se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
A parte promovente requereu ainda a condenação da instituição em danos morais.
As situações vexatórias e angustiantes enfrentadas pela parte requerente são incontroversas.
O dano moral se traduz na dor, sofrimento e abalo emocional, refletindo em tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica, como ocorreu no presente caso, em que a parte demandante sofreu um abalo em sua estrutura emocional devido a uma dívida que não contraiu.
A extensão dos danos deve ser mensurada pelo julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como ocorreu no presente litígio.
Dessa análise emerge a evidência clara de que estão presentes os pressupostos necessários para que a parte requerente receba uma compensação pecuniária compatível com os dissabores experimentados em decorrência da negligência da parte ré.
Os danos são decorrentes dos descontos realizados no benefício da parte promovente referentes ao cartão de crédito consignado, o qual nunca foi solicitado e cuja contratação sequer foi comprovada pelo réu.
Os transtornos são evidentes e, nesse contexto, vão além de meros dissabores, atingindo a honra subjetiva da parte autora.
Assim, presentes a conduta o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Considerando-se os critérios acima mencionados, arbitra-se os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DELCARAR NULO o contrato celebrado entre as partes, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão imediata dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR a ré à restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, e de forma simples, eventuais descontos realizados antes de 30/03/2021.
Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC; c) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC; d) Reconhecer, em favor da demandada, o direito à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a serem comprovados e requeridos em cumprimento de sentença; e) CONDENAR o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o TJCE.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 149990794
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 149990794
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17/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149990794
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17/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149990794
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17/04/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:24
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/08/2024 02:53
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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13/08/2024 14:23
Mov. [33] - Certidão emitida
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13/08/2024 13:23
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 10:54
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 14:22
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 13:08
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01800468-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2024 12:43
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22/01/2024 14:22
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 14:22
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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17/11/2023 23:03
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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15/11/2023 02:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 14:51
Mov. [24] - Certidão emitida
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10/11/2023 11:04
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 11:03
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 11:02
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/08/2023 11:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/08/2023 20:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807812-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2023 13:59
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25/08/2023 16:35
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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25/08/2023 16:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807790-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 15:38
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25/08/2023 03:19
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 12:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 10:42
Mov. [14] - Certidão emitida | Certifico, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei expediente de intimacao da(s) parte(s) via DJE. O referido e verdade. Dou fe.
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22/08/2023 13:33
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 13:09
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 12:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807447-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2023 12:22
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18/08/2023 12:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807446-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2023 12:20
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30/07/2023 00:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/07/2023 01:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 12:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 10:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/07/2023 08:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/07/2023 08:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/07/2023 23:49
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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