TJCE - 0200392-55.2022.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/07/2025 13:35
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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30/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161386383
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161386383
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200392-55.2022.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIDAN DE SOUSA MEIRA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão Trata-se de se ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Eridan de Sousa Meira, devidamente qualificado nos autos, em face de Enel, através da qual pugna pela condenação da parte promovida no pagamento de danos morais e materiais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial (id nº 140650007). Apelação (id nº 149624494). Despacho intimando para contrarrazões (id nº 149682359). Minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes (id nº 154190010). Cumprimento da obrigação de pagamento referente ao acordo (ids nº 155605924, 155605923, 155605921 e 155605922). Petição de expedição de alvará (id nº 157095094) É o que precisava ser relatado.
Decido. Inicialmente, inobstante existir sentença proferida nos fólios, não há óbice a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, isto por que as partes, em qualquer fase do processo poderão transigir e submeter a transigência a apreciação judicial, cabendo ao magistrado analisar, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Neste sentido, calha citar arrestos de decisões assemelhadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 827499220168090000 - Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível - Data de publicação: 31/08/2016 - Relator: Norival Santone).
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2133394-16.2016.8.26.0000 - Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data de publicação: 22/09/2016 - Relator: Roberto Mac Cracken). Seguimos.
No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Depreende-se dos autos, consoante relatado, que a ré e o requerente chegaram a uma composição amigável, conforme se percebe da petição de id nº 154190010.
Para homologação de um acordo, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O requerente e o requerido são capazes, possuindo plena capacidade civil.
Ademais, ambos possuem capacidade ad causam.
O objeto é lícito, possível e determinado.
A forma não é defesa em lei.
Tecidas essas considerações, considerando que o acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas, tenho que o caminho adequado é a homologação da avença, conferindo-a os efeitos jurídicos decorrentes.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
Vejamos o seguinte comentário sobre o instituto referido no parágrafo antecedente, retirado do Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, de autoria do Prof.
Misael Montentegro Filho, in verbis: Dispõe o art. 840 do CC: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A transação pode ser manifestada por petição ou no ambiente de qualquer audiência processual.
No primeiro caso, é necessário que os advogados que representam as partes estejam investidos do poder de transigir (art. 38).
A transação autoriza a prolação de sentença homologatória, dificultando a interposição de recursos pelas partes, pela circunstância de o magistrado apenas transpor (para a sentença) as condições do ajuste, manifestadas pelos protagonistas do processo.
Após a interposição da petição que formaliza a transação, enquanto não homologada, qualquer das partes pode apresentar nova petição no processo, tornando sem efeito a manifestação anterior.
Contudo, após a homologação, o ato jurídico é considerado perfeito e acabado, não admitindo retratação, apenas ensejando a interposição do recurso de apelação ou o aforamento da ação rescisória, se a parte conseguir demonstrar o preenchimento de um dos requisitos do art. 485. (Montenegro Filho, Misael.
Código de processo civil comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2008, pág. 324). No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, b, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Destarte, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado (id nº 154190010) e, em consequência, declaro extinta a presente ação com apreciação do mérito com relação as partes, devendo as disposições aqui fixadas prevalecer sobre a sentença e demais decisões anteriormente prolatadas.
Imediatamente após a publicação desta sentença, por se tratar de decisum irrecorrível, certifique-se o trânsito em julgado.
Haja vista já ter havido comprovação do cumprimento do acordo pela parte ré nos ids nº 155605924, 155605923, 155605921 e 155605922, expeça-se alvará em nome da advogada referente aos valores depositados judicialmente, conforme petição de id n° 157095094, em atenção aos dados bancários disponibilizados.
Empós, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161386383
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24/06/2025 18:56
Homologada a Transação
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:38
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:46
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149729307
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09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200392-55.2022.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ERIDAN DE SOUSA MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELYN MOREIRA MOTA - CE44089 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(as) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 8 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149729307
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08/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149729307
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08/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140676941
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140676940
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140676941
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140676940
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18/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140676941
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18/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140676940
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17/03/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:08
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 12:01
Mov. [33] - Mero expediente | Migre-se o feito para o Pje. Apos, faca-se conclusao para sentenca. Expedientes necessarios.
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02/08/2024 15:15
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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18/04/2024 16:06
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2024 12:48
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01802733-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/04/2024 11:50
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11/04/2024 08:03
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Disponibilizacao: 11/04/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: Pagina:
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11/04/2024 08:02
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 13:49
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 17:58
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2023 17:57
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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29/05/2023 16:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01803962-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 16:10
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16/05/2023 09:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Disponibilizacao: 16/05/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 0119/2023 Pagina:
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16/05/2023 09:05
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 11:21
Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que digam as provas que pretendem produzir ou que requeiram o que entendem por direito, justificando sua pertinencia, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, voltem os
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10/05/2023 23:58
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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10/05/2023 21:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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24/01/2023 13:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2023 Data da Disponibilizacao: 24/01/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 06/2023 Pagina:
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24/01/2023 13:24
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0006/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Evelyn Moreira Mota (OAB 44089/CE)
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20/01/2023 09:00
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/01/2023 16:56
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2023 13:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01800240-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2023 12:08
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13/12/2022 08:49
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/12/2022 08:48
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/12/2022 08:31
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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06/12/2022 14:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMOM.22.01808994-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 14:20
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18/11/2022 13:53
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/11/2022 11:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2022 Data da Disponibilizacao: 18/11/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 178/2022 Pagina:
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18/11/2022 11:35
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 10:56
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/11/2022 12:36
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 10:12
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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21/06/2022 16:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2022 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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