TJCE - 3000623-83.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19494070
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17/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº: 3000623-83.2022.8.06.0168 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Recorrente: FRANCISCO RODRIGUES ALMEIDA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A.
Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
PROCESSO EXTINTO, NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA E REFORMADA PARA JULGAR O MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS DUAS TESTEMUNHAS.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DA REPETIÇÃO EM DOBRO EXARADA PELO STJ NOS AUTOS DO EARESP Nº 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TESE DA PRESCRIÇÃO PARCELAR.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, 'C' DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos, que extinguiu SEM resolução do mérito a ação movida em face de Banco BRADESCO S.A., fundada na suposta complexidade da causa em razão do reconhecimento da necessidade de produção de perícia grafotécnica/papiloscópica (Id 7909112). 02. Inicialmente, convém assentar que, conforme orientação do NUGEP/TJCE, nos autos do processo 8500851-16.2022.8.06.0167, "o STJ determinou apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada", não havendo, portanto, razão para que permaneça suspensa a tramitação do presente recurso inominado. 03.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), ambos da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito recursal. 04.
Em observância aos argumentos recursais, a recorrente aduz, preliminarmente, a desnecessidade de perícia grafotécnica ou papiloscópica.
No mérito, requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos por ela formulados.
Argumenta que o contrato de empréstimo é irregular, ante a inexistência de assinatura a rogo e, em síntese, que não consentiu com a realização do negócio jurídico e que faz jus ao ressarcimento material e moral. 05. Assevero que inexiste a necessidade de realização de perícia no caso em apreço, vez que não modificará o resultado da causa, pois a situação posta demanda, sobretudo, a análise de provas documentais, que estão suficientemente apresentadas nos autos para análise da contratação do empréstimo consignado pela parte promovente. 06.
Desse modo, urge o reconhecimento de que as provas documentais neles já existentes são suficientes para a elucidação da celeuma ora apresentada, com a reforma da sentença extintiva e o desate do mérito da causa, consoante a teoria da causa madura. 07.
Por isso, percebo que há razão na argumentação preliminar do recorrente.
O lastro probatório da lide é amplo e suficiente para julgar o processo, sendo o contexto da assinatura apenas mais uma prova dentre todas as existentes, razão pela qual acolho a preliminar arguida para assentar a competência do sistema de Juizados para processar e julgar o feito. 08.
Em virtude do acolhimento da preliminar, anulo a sentença extintiva do juízo de origem e, com fundamento na Teoria da Causa Madura para o julgamento da ação, prevista no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, e prestigiando também os princípios da celeridade, da praticidade e economia processual, passo à análise do mérito da causa. 09.
No caso, a questão principal a ser analisada por este Juízo reside na legalidade da contratação de empréstimo por analfabeto.
Na hipótese dos autos, a parte autora impugna a legitimidade do empréstimo consignado nº 0123334244076, no valor total de R$ 14.276,88, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 198,29, que foi incluído em 17/10/2017 e excluído em outubro/2023 10.
Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 11. Nesse contexto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública, ao contrário do que sustentou o recorrente.
Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 12.
Na situação em tela, após análise do contrato apresentado no Id. 7909105, é possível observar que existe apenas a digital, não havendo a assinatura de 02 (duas) testemunhas nem a assinatura a rogo de pessoa da confiança do analfabeto, que deveria subscrever o contrato a seu pedido. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos legais necessários à validade do instrumento contratual. 13.
Logo, ao contrário do que se defende na peça de defesa, vê-se claramente que o instrumento contratual não foi assinado na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, já que consta de seu bojo apenas a aposição da digital do contratante. Sendo assim, faltou a assinatura das duas testemunhas e da pessoa de confiança do analfabeto que deveria subscrever o contrato a seu pedido. 14. Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais. Nesse esteio, sendo a recorrente uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 15. Levando em consideração que a instituição bancária recorrente efetuou os descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a previsão contratual legalmente válida, tem-se que praticou um ato ilícito que diretamente ocasionou dano à parte consumidora. 16.
Surge, assim, a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", com o consequente dever de reparação material e moral. 17.
Com efeito, no que se refere ao dano material, deve ser parcialmente acolhida a pretensão recursal de condenação à devolução na forma simples.
Isso porque impõe-se observância à determinação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp nº 678.608/RS, sob a relatoria do Min.
Og Fernandes, no sentido de que a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, pois consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 18.
Ocorre que o STJ determinou a modulação dos efeitos da referida decisão para que entendimento referente à restituição em dobro do indébito, nos contratos de consumo, seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em data de 30/03/2021. 19.
Trazendo para a hipótese dos autos, verifica-se que os descontos ocorreram entre os anos de 2017 e 2023.
Assim, em observância ao precedente supracitado, tem-se que a restituição dos valores descontados antes do marco temporal deve ser realizada na forma simples, ao passo que eventuais valores indevidamente cobrados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC). 20.
Ainda quanto ao dano material, necessário destacar que a devolução dos valores está parcialmente prescrita. É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. 21.
Na hipótese em tela, destaca-se que a pretensão autoral de discussão da invalidade do contrato não se encontra prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (art. 27, CDC).
Todavia, no que tange ao dano material, incide a tese da prescrição parcelar, uma vez que a análise da restituição deve ser feita individualmente. 22.
O entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal é no sentido de que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição prescreve cada parcela, individualmente.
Nesse sentido colaciono precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destacamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) (destacamos) 23.
Trazendo para a hipótese dos autos, percebe-se que os descontos, fatos ensejadores dos danos materiais e morais, referentes ao contrato nº 0123334244076, iniciaram em novembro/2017 e findaram em outubro/2023, mas a presente ação judicial foi distribuída em 07/12/2022. 24.
Portanto, no que tange à indenização por dano material, entendo que a prescrição parcial deve ser reconhecida ex officio, estando fulminado pela prescrição o pedido de ressarcimento de valores descontados até 07/12/2017, nos termos do artigo 27, do CDC. 25.
Por sua vez, no que tange ao dano moral, este é in re ipsa, uma vez que trata-se de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (verba alimentar) e pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. Assim, a promovida, ora recorrida, também deve ser condenada ao pagamento de indenização respectiva. 26.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. 27.
Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal para casos análogos.
A fixação do referido quantum se justifica, também, pelas peculiaridades do caso, sobretudo o extenso lapso temporal entre o início dos descontos e a respectiva impugnação judicial. 28.
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, devem ser objeto de compensação a quantia de R$ 6.842,03 (seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos), corrigida pelo índice INPC/IBGE, que foi transferido pela instituição financeira para conta da parte autora no Banco Bradesco S/A, referente ao negócio jurídico declarado nulo.
Os dados bancários indicados no instrumento contratual (Id 7909105) são IDÊNTICOS àqueles contantes no Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (Id 7909097) e o autor não apresentou qualquer prova com o fim de demonstrar que não foi o destinatário do valor, o que poderia ter sido feito mediante a simples juntada de extrato bancário concernente ao período correspondente. 29.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 30.
Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pelo egrégio TJCE, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 31.
Isto posto, nos termos do art. 932, IV, "c," do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais, estando o mérito do recurso inominado fundado em tese contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em IRDR, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar o mérito da causa e, assim, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123334244076; b) Condenar o Banco recorrido a restituir todos os valores cobrados indevidamente do benefício do(a) requerente, acrescidos de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), ressalvadas as parcelas prescritas, entendidas como aquelas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação (07/12/2022).
Quanto à forma da devolução do indébito, em observância à modulação de efeitos imposta pelo STJ, destaco que deve ser restituído na forma simples o quantum descontado antes de 30/03/2021, e os valores indevidamente cobrados a partir desse marco temporal devem ser reembolsados na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC). c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora (Selic deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da data do evento danoso, entendido como o último desconto indevido (Súmula 54 do STJ); d) Determinar a compensação do valor de R$ 6.842,03 depositado irregularmente na conta da parte autora com o total ao qual o réu foi condenado a pagar, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a liberação do crédito ao consumidor. 32. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19494070
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16/04/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19494070
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15/04/2025 17:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *61.***.*21-04 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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