TJCE - 0200676-54.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 15:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/07/2025 18:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 12:51 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:05 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:10 Decorrido prazo de FRANCISCO ROSENO DA SILVA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24741979 
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                                            30/06/2025 12:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24741979 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200676-54.2023.8.06.0053 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco Santander S/A Embargado: Francisco Roseno da Silva Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para (i) declarar a nulidade de contrato bancário; (ii) determinar a devolução de valores pagos, em forma simples e dobrada, conforme marco temporal fixado no EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente creditados em conta bancária da parte autora, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar tal omissão.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores formulado nas contrarrazões do banco embargante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A omissão apontada pela embargante não se verifica, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora, concluindo que os documentos apresentados (prints de sistema interno) são insuficientes para demonstrar o depósito em conta de titularidade do demandante. 4.
 
 A insurgência da embargante revela inconformismo com o mérito da decisão e constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5.
 
 A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: "a) O acórdão que analisa expressamente a questão suscitada não incorre em omissão, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. b) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. c) A juntada de prints extraídos de sistema interno bancário, desacompanhados de comprovação inequívoca de transferência, não é suficiente para demonstrar a efetiva compensação de valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Santander S/A, contra o acórdão id. 22029434, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença atacada para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 184807666; (ii) determinar a devolução dos valores devidos a título de danos materiais na forma mista, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, em que somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); (iii) condenar o banco/recorrido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulan.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "In casu, o Embargante entende que há omissão quanto ao pedido de compensação formulado nas contrarrazões, devendo o julgado ser complementado nesse sentido […] Veja que os valores foram devidamente disponibilizados em conta bancária da parte autora: […] Ressalta-se que o comprovante de transferência apresentado foi extraído do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB) que é regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central, ou seja, atende todos os requisitos de informações mínimas exigidos na Circular nº 3.115, cujos artigos 3º e 4º foram alterados pela Circular nº 3.710, de 21 de julho de 2014 do Banco Central do Brasil, passando o art. 4º a vigorar nos termos abaixo colacionados […] Destarte, curial se faz o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, ao passo que a decisão embargada, data máxima vênia, incorreu em franca omissão quanto às razões recursais articuladas anteriormente." Por essas razões requer "a Embargante o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada na decisão." Contrarrazões id. 22029793. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de compensação formulado pela embargante. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
 
 Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante a suposta omissão sobre o pedido de compensação, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "De igual modo, a entidade bancária/recorrida não conseguiu provar que o valor supostamente contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do requerente/apelante. […] Nesse contexto, a casa bancária, ora recorrida, não demonstrou que o valor supostamente contratado foi efetivamente repassado à autora, mas, ao contrário, juntou, às fls. 568/570, apenas prints do sistema interno da empresa, documentos estes que não comprovam a regularidade da transferência sustentada pela promovida/apelada." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
 
 Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÕES INEXISTENTES.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
 
 Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO EMPRESARIAL.
 
 DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
 
 DIREITO MARCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
 
 Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Exmo.
 
 Sr.
 
 Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator
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                                            27/06/2025 10:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741979 
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                                            26/06/2025 16:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/06/2025 09:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337158 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337158 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200676-54.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            13/06/2025 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337158 
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                                            13/06/2025 10:39 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/06/2025 15:55 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            06/06/2025 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 17:23 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 17:23 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 03:34 Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            29/05/2025 13:24 Mov. [50] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            21/05/2025 23:30 Mov. [49] - Petição | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00084262-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/05/2025 23:27 
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                                            21/05/2025 23:30 Mov. [48] - Expedida Certidão | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            15/05/2025 07:34 Mov. [47] - Concluso ao Relator | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            15/05/2025 07:34 Mov. [46] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            14/05/2025 21:04 Mov. [45] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            06/05/2025 13:52 Mov. [44] - Decorrendo Prazo | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            06/05/2025 00:51 Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/05/2025 00:00 Mov. [42] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 05/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3534 
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                                            02/05/2025 07:05 Mov. [41] - Expedição de Certidão | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/05/2025 15:32 Mov. [40] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            01/05/2025 15:32 Mov. [39] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            01/05/2025 14:22 Mov. [38] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            30/04/2025 12:20 Mov. [37] - Mero expediente | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            30/04/2025 12:19 Mov. [36] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível | Nos termos do artigo 1.023, 2 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se 
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                                            22/04/2025 13:31 Mov. [35] - Concluso ao Relator | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            22/04/2025 13:31 Mov. [34] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            22/04/2025 13:02 Mov. [33] - por prevenção ao Magistrado | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200676-54.2023.8.06.0053 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE 
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                                            21/04/2025 09:45 Mov. [32] - Petição | Protocolo n TJCE.2500076088-3 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            21/04/2025 09:45 Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | 0200676-54.2023.8.06.0053/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200676-54.2023.8.06.0053 
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                                            16/04/2025 13:40 Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            15/04/2025 01:52 Mov. [29] - Expedição de Certidão 
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                                            09/04/2025 05:49 Mov. [28] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            09/04/2025 05:49 Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/04/2025 00:00 Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3519 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200676-54.2023.8.06.0053 - Apelação Cível - Camocim - Apelante: Francisco Roseno da Silva, - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
 
 FRAUDE CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 O AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTESTA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.2.
 
 SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A VALIDADE DO CONTRATO E CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FOI SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
 
 A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE:(I) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO;(II) A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA SEGURANÇA NA CONTRATAÇÃO;(III) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E(IV) A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR4.
 
 O CONTRATO ELETRÔNICO DEVE OBSERVAR REQUISITOS DE AUTENTICIDADE E SEGURANÇA, COMO BIOMETRIA FACIAL VALIDADA, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.5.
 
 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE CELEBROU O CONTRATO, SENDO INSUFICIENTE A MERA APRESENTAÇÃO DE SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIDADE.6.
 
 A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RESULTOU EM DESCONTOS INDEVIDOS, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO E ATRAINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.7.
 
 APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA MISTA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.8.
 
 O DANO MORAL É CONFIGURADO PELA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES E TRANSTORNOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, SENDO ARBITRADA INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE9.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
 
 A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE OBSERVAR REQUISITOS DE SEGURANÇA QUE COMPROVEM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. 2.
 
 A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA DO CONTRATO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. 3.
 
 O DANO MORAL É PRESUMIDO NOS CASOS DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES ORIUNDA DE FRAUDE BANCÁRIA.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14 E 42; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186 E 927.
 
 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CORTE ESPECIAL, EARESP 676608/RS, REL.
 
 MIN.
 
 OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0256639-09.2023.8.06.0001, REL.
 
 DESEMBARGADOR(A) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 12/02/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/02/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0051395-49.2021.8.06.0035, REL.
 
 DESEMBARGADOR(A) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 13/03/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
 
 SR.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Cleidiane Marques da Silva (OAB: 46065/CE) - Zenilson Brito Veras Coelho (OAB: 21746/CE) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG)
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                                            07/04/2025 11:16 Mov. [25] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico 
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                                            04/04/2025 18:15 Mov. [24] - Mover Obj A 
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                                            04/04/2025 18:15 Mov. [23] - Mover Obj A 
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                                            04/04/2025 18:14 Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            04/04/2025 18:14 Mov. [21] - Ato ordinatório 
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                                            31/03/2025 11:47 Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            31/03/2025 09:49 Mov. [19] - Expedida Certidão de Julgamento 
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                                            27/03/2025 07:53 Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0183-42, com 18 folhas. 
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                                            26/03/2025 18:46 Mov. [17] - Acórdão - Assinado 
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                                            26/03/2025 14:00 Mov. [16] - Provimento em Parte 
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                                            26/03/2025 14:00 Mov. [15] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. 
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                                            14/03/2025 16:06 Mov. [14] - Concluso ao Relator 
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                                            14/03/2025 16:06 Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
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                                            13/03/2025 00:00 Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3502 
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                                            10/03/2025 16:45 Mov. [11] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida 
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                                            10/03/2025 15:21 Mov. [10] - Inclusão em Pauta | Para 26/03/2025 
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                                            10/03/2025 15:15 Mov. [9] - Para Julgamento 
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                                            07/03/2025 12:08 Mov. [8] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta 
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                                            07/03/2025 11:49 Mov. [7] - Mero expediente 
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                                            07/03/2025 11:49 Mov. [6] - Mero expediente 
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                                            11/07/2024 16:05 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
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                                            11/07/2024 16:05 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            11/07/2024 16:05 Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE 
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                                            11/07/2024 15:33 Mov. [2] - Processo Autuado 
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                                            11/07/2024 15:33 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Camocim Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Camocim 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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