TJCE - 0622011-58.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MARTA CAETANO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26972167
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26972167
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AAgravo de Instrumento n° 0622011-58.2025.8.06.0000 Agravante: Jayres Cosme Da Silva Agravado: Marta Caetano Da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO NÃO DEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao ora agravante, sob o fundamento de existência de patrimônio relevante.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4.
No caso concreto, o agravante declarou patrimônio considerável para partilha, compreendendo: (i) casa no valor de R$ 400.000,00, além de móveis, utensílios e eletrodomésticos; (ii) Jeep Compass, ano 2018, no valor de R$ 90.000,00; e (iii) moto Honda Titan no valor de R$ 8.000,00, totalizando aproximadamente R$ 500.000,00. 5.
Além disso, o agravante não apresentou documentação apta a comprovar efetiva insuficiência econômica, como comprovação de renda mensal, tampouco demonstrou que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência. 6.
Ausente a demonstração inequívoca da insuficiência financeira, mostra-se legítima a revogação do benefício, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ______________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, LXXIV; - CPC, arts. 98, 99, § 2º, 290.
Jurisprudência relevante citadas: - TJ-MG - Apelação Cível: 00305108020138130073, Rel.
Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 06/05/2025; - TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23671886320248260000, Rel.
Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 07/01/2025; - TJ-PR - Agravo de Instrumento: 0110428-28.2023.8.16.0000, Rel.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 23/01/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 0622011-58.2025.8.06.0000 Agravante: Jayres Cosme Da Silva Agravado: Marta Caetano Da Silva RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jayres Cosme Da Silva, figurando como agravado Marta Caetano Da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção que, nos autos do processo nº 0201148-03.2024.8.06.0156, em Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, revogou pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: De uma melhor análise dos autos, em que pese a declaração de fls. 38 na qual o autor afirma não declarar imposto de renda, vejo que foi declarado patrimônio passível de partilha em valor total de quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como se nota às fls. 3.
Dessa forma, REVOGO a gratuidade concedida pelo despacho de fls. 13, comesteio no art. 99, §2º do CPC e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Aduz o Agravante, em suma, que "Merece reforma a decisão do MM.
Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente.
O MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido da parte Agravante, sob o argumento de que a documentação acostada não demonstra que a parte autora se enquadra nos requisitos pertinentes para desfrutar de tal benefício, bem como que a Carta Magna estabelece que a gratuidade de justiça deve ser concedida quando a parte comprova a insuficiência de recursos" (ID 21456543). Postula o Recorrente, por esses motivos, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da interlocutória recorrida. Efeito suspensivo deferido por este Relator, conforme interlocutória (ID 21456182). Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 21456190). Esse, o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Como já relatado, o inconformismo do Agravante está voltado para o indeferimento do pleito de gratuidade judicial.
Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, autoriza o indeferimento nos seguintes termos, ipsis litteris (art. 99, §2º, do o CPC): O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, magistrado do primeiro grau havia concedido benefício da gratuidade da justiça, entretanto, em decisão interlocutória (ID 21456545), revogou a concessão e determinou o pagamento das custas processuais, em razão de ter observado que, na exordial que pleiteia pela partilha de patrimônio decorrente de dissolução de união estável, possuía bens que acumulavam valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Ao analisar os autos do primeiro grau, é possível observar que na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, estão em questão os seguintes bens: i) uma casa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fora os móveis/utensílios/eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem a residência; ii) um Jeep Compass, ano 2018, que possui o valor atual de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); e iii) uma moto HONDA TITAN, Placa 2060, valor atual de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dessa forma, mesmo diante da alegação do Agravante em afirmar que possui a profissão de "pedreiro", há de se concluir que a parte detém considerável patrimônio, circunstância que demonstra que não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Além disso, diante da revogação do benefício, o agravante detinha a possibilidade de ter acostado outras documentações a fim de indicar, de maneira específica, a sua renda mensal aproximada e seus gastos mensais, a fim de corroborar com as suas declarações de que seria inviável realizar o pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência pessoal e familiar.
Nessa perspectiva, é notório que a assistência judiciária será garantida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ex vi do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso em questão.
Assim sendo, havendo indícios suficientes da capacidade financeira do Agravado, caso do processo em exame, a revogação do benefício é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria aduz: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIALETICIDADE - CONHECIMENTO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - MÉRITO - REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PRESENTES - POSSE INJUSTA CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos de peças anteriores. 2.
Deve ser revogado o benefício da justiça gratuita quando não comprovada a hipossuficiência econômica da parte, especialmente se há indícios de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 3.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, caput, do CC/2002) . 4.
Presentes os requisitos para acolhimento da pretensão reivindicatória, provados o domínio, individualização do bem e posse injusta do réu, deve ser mantida a procedência do pedido. 5.
Configurada a ocupação indevida do imóvel rural, é devida indenização ao proprietário pelas perdas e danos decorrentes da privação do uso do bem durante o período de esbulho .
V.v.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANANCEIRA DA PARTE - NÃO COMPROVAÇÃO - BENEFÍCIO MANTIDO.
O ônus de provar a capacidade financeira da parte postulante da gratuidade da justiça é da parte adversa, e dele não se desincumbindo, a manutenção do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 00305108020138130073, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) Agravo de instrumento - Embargos à execução - Indeferimento da justiça gratuita - Dois agravantes pessoas físicas - Indeferimento - Admissibilidade - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Benefício corretamente negado - Decisão mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23671886320248260000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DE RECURSOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo. 2.
Não restou demonstrada a situação de incapacidade financeira momentânea do agravante, visto que aufere mensalmente valores consideráveis, tendo saldo positivo em conta corrente em todos os meses (mov. 13.2 e 13 .6), relativo à renda que aufere como trabalhador autônomo, não havendo óbice a que utilize os referidos valores para o pagamento das custas iniciais dos autos de origem. (TJ-PR 0110428-28.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 23/01/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2024) Este posicionamento se justifica para evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não poderiam fazê-lo por razões financeiras.
Portanto, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, é de se concluir que o agravante, ao contrário do que alega, possui plenas condições financeiras de arcar com as custas processuais desta demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
25/08/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972167
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13/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de JAYRES COSME DA SILVA - CPF: *52.***.*96-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25982928
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25982928
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0622011-58.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25982928
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31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:22
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/05/2025 07:49
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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15/05/2025 07:49
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/05/2025 21:13
Mov. [15] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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16/04/2025 00:50
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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16/04/2025 00:50
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3524
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622011-58.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Redenção - Agravante: JAYRES COSME DA SILVA - Agravado: MARTA CAETANO DA SILVA - Diante do que fora exposto, defiro pedido de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - Advs: Francisco José Costa Soares (OAB: 19201/CE) - Richard Gomes da Silva (OAB: 38159/CE) -
14/04/2025 12:02
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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14/04/2025 11:33
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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14/04/2025 07:19
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2025 17:58
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/04/2025 17:58
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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11/04/2025 17:34
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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11/04/2025 15:28
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 13:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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25/02/2025 13:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/02/2025 13:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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25/02/2025 12:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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