TJCE - 3014170-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCAS LOPES MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de NADIA SA LOPES BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150689063
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18/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3014170-07.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Perdas e Danos]REQUERENTE(S): DARLAN MOREIRA MACIELREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por DARLAN MOREIRA MACIEL em face de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos. Intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para emendar(em) a inicial, não atendeu/ram o que lhe(s) foi determinado, deixando escoar in albis o prazo de que dispunha(m) para oferecer(em) manifestação. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. Assim estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie. Verifico que, embora devidamente intimada(s), a(s) parte(s) autora(s) não atendeu/ram a determinação que lhe(s) foi feita, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa. Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) em Respondência por Impedimento da titular -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150689063
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17/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150689063
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15/04/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:11
Declarado impedimento por #Oculto#
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14/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NADIA SA LOPES BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NADIA SA LOPES BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS LOPES MELO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137587046
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137587046
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17/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137587046
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05/03/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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