TJCE - 3000818-06.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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08/05/2025 17:25
Processo Desarquivado
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08/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150530987
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000818-06.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO GONCALO PROMOVIDA: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria n°. 00008/2025.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que a litispendência resta nitidamente patenteada nos autos, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos e em consulta ao sistema PJE, foi constatado que o autor propôs a ação de nº 3000816-36.2025.8.06.0090 e a presente demanda em 07/04/2025,ou seja, no mesmo dia, havendo, em ambas as lides, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a caracterizar litispendência.
Observa-se que houve um equívoco por parte do autor ao protocolar a demanda, e novamente ao protocolar a segunda demanda, gerando duplicidade de ações que deveria ser evitada.
Vejamos o que determina o art. 485, V, do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Grifei.) Outrossim, vejamos, ainda, o que prevê o dispositivo supra em seu § 3º, verbis: § 3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Destaquei.) É dizer, pois, que por ser matéria de ordem pública, o juiz reconhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, dentre outras hipóteses, a litispendência, extinguindo o processo sem a resolução do mérito.
Nesse ínterim, observo a total identidade entre a ação em análise e a de nº 3000816-36.2025.8.06.0090, ou seja, são idênticas tendo os mesmos elementos, mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a saber, a declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes (contrato nº º *01.***.*43-99).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a LITISPENDÊNCIA e, com fundamento no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito.
Momentaneamente sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150530987
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16/04/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150530987
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 149733799
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149733799
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14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149733799
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14/04/2025 13:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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