TJCE - 0622040-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FATIMA JUCIRENE FRANCO FRAGA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26760684
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26760684
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0622040-11.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: FATIMA JUCIRENE FRANCO FRAGA MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NOS AUTOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Na espécie, a parte embargante alega omissão no acórdão, por não ter se manifestado sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor e ao examinar a suposta desproporcionalidade da multa imposta em obrigação de fazer. 2. Acerca da controvérsia e da ordem dos fatos apresentados, o voto condutor concluiu que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Considerando que a multa foi fixada em sede de liminar, e desta foi a parte intimada pessoalmente (fls. 614-615, 616-617 e 618 - dos autos originais), entendeu o acórdão embargado não merecer acolhimento as razões recursais trazidas pelo plano de saúde recorrente. 4.
Quanto ao valor fixado a título de multa, a decisão embargada não vislumbrou qualquer irrazoabilidade, uma vez que o Col.
STJ firmou jurisprudência no sentido de que o valor das astreintes não pode ser reduzido em razão da própria demora do devedor e de sua recalcitrância no descumprimento da decisão (AgInt no AREsp 1.923.776/SC). 5.
Em relação ao argumento de excesso de execução, o voto condutor concluiu que restou facultado à parte embargante a possibilidade de apresentação de impugnação à execução, o qual o qual foi apresentado no Id 124463188, em primeiro grau.
Já em sede de Agravo de Instrumento, a decisão embargada entendeu que a parte embargante não apresentou o valor que entendia correto, não anexou demonstrativo atualizado e não juntou qualquer prova que sustentasse suas alegações, conforme determina o CPC. 6.
Quanto a alegativa de ausência de intimação regular da parte embargante acerca do descumprimento de liminar, tem-se que a parte requerida foi devidamente intimada por oficial de justiça, tanto da decisão interlocutória inicial quanto da decisão que majorou a multa.
Tal fato encontra-se comprovado pelas certidões datadas de 08/07/2019 (Id 124462489) e 25/07/2019 (Id 124462503).
Dessa forma, o voto condutor entendeu que a cobrança da multa é válida. 7.
Nessa perspectiva, uma vez que o acórdão embargado decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Eg Corte de Justiça e Tribunais Pátrios, torna-se evidente o propósito da parte embargante de rediscutir a matéria com o intuito de promover um novo julgamento, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração, por ser recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a teor da Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face do Acordão de ID 23040354, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno Cível, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de liminar e, por conseguinte, o efeito suspensivo pretendido. Nas razões recursais, aduz, em síntese, a existência dos vícios de obscuridade, contradição e omissão no decisum embargado, posto que teria sido omisso acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor e ao analisar a desproporcionalidade da multa aplicada com relação a obrigação de fazer. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, com a atribuição dos efeitos modificativos, bem como prequestione os dispositivos legais expressamente invocados, atendendo aos comandos das Súmulas 98/STJ e 282 e 356/STF. Parecer da Douta PGJ em ID 23040350. Contrarrazões em ID 23342448. Era o que importava relatar VOTO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração "têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição." (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). A parte embargante, inconformada com a decisão anterior, alega omissão no acórdão, por não ter se manifestado sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor e ao examinar a suposta desproporcionalidade da multa imposta em obrigação de fazer. In casu, observa-se do acórdão embargado (Id 23040354), que o mesmo negou provimento ao recurso de Agravo Interno, interposto pela parte agravante, aqui embargante, mantendo o decisum proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 35ª.
Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no processo nº 0146899-58.2019.8.06.0001, que determinou a intimação do devedor para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito apontado às fls. 951-960 - dos autos principais, qual seja, a quantia de R$ 105.422,09 (cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e nove centavos), bem como, facultou à parte ré, aqui agravante, impugnar o valor da execução Analisando a decisão recorrida, é de reconhecer que todas as questões essenciais à análise do recurso foram expressamente apreciadas no decisum combatido, não havendo que se falar em omissão ou mesmo necessidade de reparo. A propósito, colaciono trechos do voto condutor, na parte que interessa: "(…) Inconformada, a AMIL alega que, no processo de origem, foi intimada para realizar o pagamento voluntário no valor e R$ 105.422,09 (cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e nove centavos), sendo R$ 98.873,34 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) referentes à multa por descumprimento de decisão judicial, e R$ 6.548,75 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Relata que, com relação à multa, o valor imposto é excessivo, uma vez que a contagem do prazo para a multa por descumprimento não levou em consideração a contagem de dias úteis, conforme determina o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1778885 - DF.
Assevera que houve um prazo de 63 dias de descumprimento, mas esses dias não foram contados corretamente, pois a contagem deveria ser feita apenas em dias úteis, o que não foi observado.
Além disso, afirma que o valor de R$ 98.873,34 referente à multa por descumprimento é exorbitante e configura-se indevido, uma vez que não ocorreu o descumprimento de forma contínua, como a decisão anterior parece ter entendido.
Quanto à cobrança da multa coercitiva (astreintes), diz ser necessário observar o entendimento da Súmula 410, do STJ, que exige intimação pessoal prévia do devedor para a imposição da multa, e tal intimação não foi observada de forma adequada, configurando, assim, o excesso de execução.
Vislumbra-se do exame dos autos, que a AMIL, antes de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, agravou da decisão, alegando excesso de execução e impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento de decisão.
Destaca-se, ainda, que a multa cominatória (astreintes) pode, sim, ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Contudo, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Nesta linha, considerando que a multa foi fixada em sede de liminar, e desta foi a parte intimada pessoalmente (fls. 614-615, 616-617 e 618 - dos autos originais), entende-se, neste instante, não merecer acolhimento as razões recursais trazidas pelo recorrente.
Da mesma forma, não se reputa presente o prejuízo ao agravante advindo da decisão agravada.
Quanto ao valor fixado a título de multa, não se vislumbra qualquer irrazoabilidade neste instante.
Em relação ao argumento de excesso de execução, dessuma-se que restou facultado à parte agravante a possibilidade de apresentação de impugnação à execução, ocasião que terá o juízo a quo a possibilidade de se manifestar acerca de tal afirmação.
Ademais, observa-se que a parte agravante não apresentou o valor que entendia correto, não anexou demonstrativo atualizado e não juntou qualquer prova que sustentasse suas alegações, conforme determina o CPC.
No mais, ressalta-se que o Col.
STJ firmou jurisprudência no sentido de que o valor das astreintes não pode ser reduzido em razão da própria demora do devedor no cumprimento da decisão (AgInt no AREsp 1.923.776/SC). [...]A agravante tenta, de forma indevida, reverter a decisão que ratificou a multa no valor de R$ 98.873,34, sob o argumento de suposto "excesso".
No entanto, a multa foi corretamente fixada, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não merece conhecimento a pretensão recursal nesse ponto específico.
Desta feita, levando em consideração os termos da decisão recorrida, não vislumbro demonstrado a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, arguido pela agravante." No mais, quanto a alegativa de intimação regular da parte agravante acerca do descumprimento de liminar, tem-se, da análise minuciosa dos autos revela, que a parte requerida foi devidamente intimada por oficial de justiça, tanto da decisão interlocutória inicial quanto da decisão que majorou a multa.
Tal fato encontra-se comprovado pelas certidões datadas de 08/07/2019 (Id 124462489) e 25/07/2019 (Id 124462503).
Dessa forma, a cobrança da multa é válida, pois houve regular intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação de fazer (Id 124462500). No tocante a suposta ausência de intimação regular da parte agravante para o pagamento do cumprimento de sentença (Id 124463181), observa-se que o plano de Saúde restou intimado (Id 124463183), tendo, inclusive, apresentado Impugnação à Execução no Id 124463188. Desta feita, verifica-se que as questões suscitadas foram exaustivamente examinadas com base na tese firmada pela doutrina e jurisprudências desta Eg.
Corte de Justiça e Tribunais Pátrios em casos semelhantes aos dos autos. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
PACIENTE TETRAPLÉGICO COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO.
SERVIÇO DE "HOME CARE" AUTORIZADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECUSA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO RECOMENDADO. ÍNDOLE ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725 .002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Súmula 83/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso, não se mostra possível atender ao pedido de minoração da multa cominatória, porquanto o valor das astreintes majorado pelo Tribunal de origem alcançando o importe de R$ 281.000,00 se evidencia razoável e proporcional ao dano decorrente da recalcitrância da ora agravante ao cumprimento da obrigação, a qual, somente após a determinação judicial com pena de multa, restabeleceu o tratamento domiciliar ao paciente tetraplégico portador de sequelas neurológicas de traumatismo cranioencefálico, com limitações físicas e mentais, ainda carecedor de acompanhamento permanente e contínuo de fisioterapia motora e respiratória, bem como nutricionista e fonoaudiólogo . 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido .Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2019478 SP 2021/0360451-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1-Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3-Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR .
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a execução judicial, consolidando a multa por descumprimento de liminar e fixando novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de nova multa diária (astreintes).
A recorrente insurge-se contra o valor das astreintes, alegando ser desproporcional ao valor da obrigação principal.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar a proporcionalidade do valor das astreintes em relação ao valor da obrigação principal; (ii) determinar se a multa cominatória deve ser limitada ao valor da obrigação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . 3.
A multa cominatória não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, pois sua finalidade é compelir o cumprimento da ordem judicial, e o valor total resulta do descumprimento exclusivo da parte ré. 4.
A fixação do valor das astreintes é mantida, considerando-se a resistência injustificada da ré em cumprir a obrigação imposta .
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1 .
A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo proporcional ao grau de resistência da parte ré. 2.
A imposição das astreintes visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, e seu valor reflete o comportamento da parte que desrespeita a decisão. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06498542020238040001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024) Com efeito, é evidente o propósito do embargante de rediscutir a matéria decidida com o intuito de promover um novo julgamento, diante do inconformismo com a decisão desfavorável à sua pretensão, contudo, isso não é possível na via estreita dos embargos de declaração, por ser recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a teor da Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isto posto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 6 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26760684
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07/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695691
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695691
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0622040-11.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695691
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24/07/2025 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 22:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:03
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 21:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:22
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2025 14:17
Mov. [83] - por prevenção ao Magistrado | 0622040-11.2025.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0622040-11.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FAT
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10/06/2025 08:26
Mov. [82] - Concluso ao Relator
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10/06/2025 08:25
Mov. [81] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/06/2025 18:40
Mov. [80] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2025 18:40
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01270256-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 09/06/2025 18:31
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09/06/2025 18:40
Mov. [78] - Expedida Certidão
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09/06/2025 13:42
Mov. [77] - Petição | Protocolo n TJCE.2500087480-3 Embargos de Declaracao Civel
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09/06/2025 13:42
Mov. [76] - Interposição de Recurso Interno | 0622040-11.2025.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0622040-11.2025.8.06.0000
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05/06/2025 19:50
Mov. [75] - Interposição de Recurso Interno | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/05/2025 10:25
Mov. [74] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 10:25
Mov. [73] - Decorrendo Prazo | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
-
28/05/2025 10:25
Mov. [72] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao
-
27/05/2025 12:48
Mov. [71] - Expedição de Certidão | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
27/05/2025 12:37
Mov. [70] - Mover Obj A | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
27/05/2025 12:37
Mov. [69] - Mover Obj A | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
24/05/2025 08:05
Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência
-
24/05/2025 08:05
Mov. [67] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (des
-
24/05/2025 08:00
Mov. [66] - Expedido Termo de Transferência | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
24/05/2025 08:00
Mov. [65] - Transferência | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA DE FAT
-
23/05/2025 23:38
Mov. [64] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
23/05/2025 23:37
Mov. [63] - Expedida Certidão de Julgamento | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/05/2025 07:36
Mov. [62] - Disponibilização Base de Julgados | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0315-47, com 8 folhas.
-
21/05/2025 19:01
Mov. [61] - Acórdão - Assinado | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
21/05/2025 09:00
Mov. [60] - Julgado | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
21/05/2025 09:00
Mov. [59] - Não-Provimento | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
16/05/2025 12:00
Mov. [58] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/05/2025 12:00
Mov. [57] - Expedida Certidão de Informação
-
16/05/2025 12:00
Mov. [56] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/05/2025 12:00
Mov. [55] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
-
16/05/2025 07:53
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
16/05/2025 00:01
Mov. [53] - Mero expediente
-
16/05/2025 00:01
Mov. [52] - Mero expediente
-
12/05/2025 12:34
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/05/2025 12:34
Mov. [50] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/05/2025 00:00
Mov. [49] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 09/05/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3538
-
08/05/2025 13:13
Mov. [48] - Inclusão em Pauta | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Para 21/05/2025
-
08/05/2025 13:12
Mov. [47] - Para Julgamento | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
08/05/2025 09:33
Mov. [46] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
08/05/2025 01:56
Mov. [45] - Relatório - Assinado | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/05/2025 16:23
Mov. [44] - Concluso ao Relator
-
07/05/2025 16:23
Mov. [43] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/05/2025 16:23
Mov. [42] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
-
03/05/2025 16:21
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
-
03/05/2025 16:21
Mov. [40] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (des
-
03/05/2025 16:15
Mov. [39] - Expedido Termo de Transferência | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
03/05/2025 16:15
Mov. [38] - Transferência | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMA
-
16/04/2025 18:02
Mov. [37] - Concluso ao Relator | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 18:01
Mov. [36] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 16:03
Mov. [35] - Petição | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00076142-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2025 15:51
-
16/04/2025 16:03
Mov. [34] - Expedida Certidão | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 12:54
Mov. [33] - Decorrendo Prazo | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 00:51
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2025 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 15/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3524
-
14/04/2025 07:19
Mov. [30] - Expedição de Certidão | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2025 14:58
Mov. [29] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 14:58
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 14:36
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 14:12
Mov. [26] - Mero expediente | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 14:12
Mov. [25] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | R. H. Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1021, 2, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, 11 de abril de 2025 DESEMBA
-
10/04/2025 16:47
Mov. [24] - Concluso ao Relator | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 16:47
Mov. [23] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 16:31
Mov. [22] - por prevenção ao Magistrado | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0622040-11.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FATIMA DE M
-
10/04/2025 12:49
Mov. [21] - Petição | Protocolo n TJCE.2500073805-5 Agravo Interno Civel
-
10/04/2025 12:49
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | 0622040-11.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0622040-11.2025.8.06.0000
-
07/04/2025 17:45
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
21/03/2025 15:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00069872-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/03/2025 15:08
-
21/03/2025 15:12
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
17/03/2025 01:05
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
17/03/2025 01:05
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3504
-
14/03/2025 10:28
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
-
13/03/2025 17:42
Mov. [12] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
13/03/2025 14:16
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2025 14:06
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/03/2025 14:06
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/03/2025 09:48
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
12/03/2025 17:23
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2025 15:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00064930-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/02/2025 15:26
-
27/02/2025 15:32
Mov. [5] - Expedida Certidão
-
26/02/2025 09:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
26/02/2025 09:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
26/02/2025 09:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0630719-10.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0630719-10.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FATIMA DE MELO LO
-
26/02/2025 07:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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