TJCE - 3001166-73.2017.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 22:21
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 15:36
Expedição de Alvará.
-
18/09/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 22:37
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68646205
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68646205
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001166-73.2017.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
04/09/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 13:05
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 09:48
Expedição de Alvará.
-
07/08/2023 12:32
Expedição de Alvará.
-
02/08/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 8222-3543 E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001166-73.2017.8.06.0035 Ilmo(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para aas seguintes determinações: 1) Intimada do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) por este juízo (evento 60804305). 2) Intimado para se manifestar sobre a petição apresentada no id: 63292852, 63292855 e 63292857. 3) Intimado para apresentar eventuais cálculos atualizados, dos valores executados. -
12/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64145594
-
12/07/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 15:45
Expedição de Alvará.
-
28/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001166-73.2017.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
02/06/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ABIGAIL LIMA FREITAS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58086030):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3001166-73.2017.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
08/05/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 01:53
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:52
Decorrido prazo de ABIGAIL LIMA FREITAS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:52
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001166-73.2017.8.06.0035 Parte embargante/embargada: TRANSLOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA; Parte embargante/embargada: COSME CASTRO DA SILVA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
Ambas as partes recorreram atacando a decisão que não admitiu recurso nominado.
A TRANSLOG sob o argumento de que o Juízo não teria apontado o valor devido a título de custas apesar de não admitir o recurso pela deserção.
Haveria falta de fundamentação no entender da recorrente.
O Sr.
COSME CASTRO DA SILVA opôs embargos argumentando que apesar de não admitir o recurso, este Juízo deixou de condenar a parte adversa em honorários advocatícios.
Fundamentação.
Dos embargos manejados pela TRANSLOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Quanto ao recurso da embargante TRANSLOG o caso é de não conhecimento.
O não conhecimento do presente recurso repousa no trânsito em julgado da sentença em razão da deserção do recurso inominado.
Mesmo que assim não fosse, não há omissão.
Com efeito, sobreveio comprovação apenas de recolhimento do valor destinado a Defensoria Pública do Ceará.
Porém, não há comprovação de cálculo e recolhimento da soma da fração devida ao FERMOJU, ao FUNSEG-JE, Taxa de Recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais e ao Ministério Público cearense.
No ponto a embargante buscar submeter a novo exame questão já amplamente debatida e rejeitada em decisão anterior que não admitiu recurso, por isso o não conhecimento.
Em reforço: DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO N. 3001144-15.2017.8.06.0035.
ESTADO DO CEARÁ.
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Relator(a) Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas.
Do recurso interposto pelo Sr.
COSME CASTRO DA SILVA.
Nesse ponto assiste razão à recorrente.
Com efeito, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade.
No caso, ao manejar recurso posteriormente não admitido a recorrente ensejou atuação do advogado da parte adversa mediante apresentação de contrarrazões e acompanhamento do feito dando causa ao pagamento de honorários em razão do trabalho desenvolvido.
O entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 122 do FONAJE: “ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” Em reforço: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
REGULARIDADE FORMAL DO APELO.
INOBSERVÂNCIA.
RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO A MENOR E À CONTA DO FERMOJU, PERTENCENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
DESRESPEITO.
LEI N. 9.099/95, ART. 42, § 1º, ART. 54, § ÚNICO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ: RECLAMAÇÃO N. 4.278.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CPC, ART. 932, INCISO III.
CUSTAS E HONORÁRIOS (10%) PELO RECORRENTE.
LEI N. 9.099/95, ART. 55.
FONAJE N. 122.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 41 do Regimento das Turmas Recursais. (RECURSO INOMINADO Nº 039.2014.926.101-6 (PROJUDI.
RELATORA: JUÍZA DE DIREITO GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
Fortaleza, 22 de outubro de 2018.) No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS EM VALORES INFERIORES AO DEVIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […].
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo por deserto o presente recurso.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se o recorrente para ciência desta decisão e, após, retornem os autos ao Juízo de origem. (Processo nº 0047201-16.2015.8.06.0035.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Juiz Relator: EVALDO LOPES VIEIRA.
Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2019.
Logo, de rigor o provimento do recurso e a consequente condenação da recorrente TRANSLOG no pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% por cento sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§1º, 2º, I, II e III, todos do CPC c/c ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
Por fim, advirto as recorrentes quanto ao dever de cumprir às ordens judiciais e se abster de atuar de maneira temerária ou de modo a tumultuar o andamento do processo sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se a sanção de até 20% do valor exequendo, conforme artigo 772, II c/c artigo 774, II, III e IV e Parágrafo único, todos do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto: a) não conheço o recurso interposto pela TRANSLOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA; b) lado outro, conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração manejado pelo Sr.
COSME CASTRO DA SILVA, sanar a omissão e, ao mesmo tempo, condenar embargada TRANSLOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA no pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§1º, 2º, I, II e III, todos do CPC c/c ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e após, nada sendo requerido, arquivem-se.
Aracati/CE, data da juntada.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2023 20:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2023 20:06
Não conhecido o recurso de TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0013-09 (REU)
-
05/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ABIGAIL LIMA FREITAS em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 09:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/02/2022 09:22
Não recebido o recurso de TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0013-09 (REU).
-
17/12/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/12/2021 01:13
Decorrido prazo de ABIGAIL LIMA FREITAS em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:19
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL em 14/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:12
Juntada de Petição de recurso
-
18/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/10/2021 14:05
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 13:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/04/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
06/10/2021 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:51
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
01/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/10/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
20/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2020 14:35
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
11/11/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:56
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
03/08/2020 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2020 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
30/07/2020 10:45
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
03/07/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:43
Audiência Conciliação designada para 03/07/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
21/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 11:37
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2020 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2020 10:52
Expedição de Citação.
-
28/01/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2019 14:23
Expedição de Citação.
-
25/11/2019 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2019 08:10
Expedição de Citação.
-
04/11/2019 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2019 17:14
Expedição de Citação.
-
16/05/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 14:09
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 26/03/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
23/04/2019 09:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/04/2019 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2019 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:50
Audiência instrução e julgamento cível designada para 23/04/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
22/03/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 10:34
Audiência instrução e julgamento cível designada para 26/03/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
24/01/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 09:17
Audiência conciliação realizada para 14/11/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/11/2018 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2018 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2018 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2018 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2018 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2018 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2018 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2018 16:16
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/07/2018 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2018 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2018 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 11:11
Audiência conciliação realizada para 01/03/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/02/2018 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2018 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2018 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2017 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2017 21:47
Audiência conciliação designada para 01/03/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/11/2017 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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