TJCE - 3000276-50.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 160032250
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 160032250
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 160032250
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 160032250
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21/07/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000276-50.2022.8.06.0168 AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Torno sem efeito o despacho (Id n. 134762982).
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Infere-se que o prazo para apresentação dos Embargos à Execução são de 15 (quinze) dias e fluirá após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC. De fato, os Embargos à Execução apresentado encontra-se tempestivo, conforme observado na aba "expedientes" do sistema PJE, o executado foi intimado no dia 08/10/2024 para efetuar o pagamento do valor complementar de R$ 2.428,88 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) correspondente à quantia da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, após transcorrido este prazo, ofertar os Embargos com garantia do juízo em 15 (quinze) dias. Dessa forma, o executado tinha até o dia 22/11/2024 para apresentar os Embargos à Execução com garantia do juízo. Nota-se que o executado/embargante apresentou os Embargos à Execução (Id n. 109985261) alegando excesso efetuando a garantia do Juízo no Id n. 109985232 apresentando os valores (cálculos) que entende como corretos no Id n. 109985261 - págs. 04/05.
O CPC prevê como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, além de que informe o valor que entende correto com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como que comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, osembargosà execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme Id n. 109985261 - págs. 04/05.
Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC.
O EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, §5º do CPC, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Na hipótese, verifica-se que o embargante apontou excesso nos cálculos ante a inaplicabilidade dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (artigo 523, §1º do CPC) no âmbito dos Juizados Especiais com base no Enunciado n. 97 do FONAJE.
Pugna pela exclusão dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.272,27 (hum mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos).
A respeito disso, observa-se que o embargante alegou cobrança de valor superior ao devido na execução e demonstrou com exatidão, o valor total em excesso.
Inicialmente, cumpre destacar que em detida análise dos autos, verifica-se que o executado colacionou o comprovante do depósito como garantia do juízo (Id n. 104169847 - págs. 03/05) e apresentou os Embargos à Execução (Id n. 105301680), conforme decisão proferida no Id n. 106186899 que não conheceu os Embargos, de modo que atrai a incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifou-se) §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. §3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. In casu, ao debruçar sobre os Embargos à Execução denota-se que o excesso de execução resulta da incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) na fase do cumprimento de sentença.
Em análise da decisão (Id n. 106186899) verifica-se foi determinado a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) nos termos do artigo 523, §1º do CPC com a intimação do executado para efetuar o depósito do valor complementar de R$ 2.428,88 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos).
Na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais somente ocorre em segundo grau quando o recorrente for vencido: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por outro lado, a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) fixados no artigo 523, §1º, segunda parte do CPC não é admitido em sede de procedimento sumaríssimo, conforme evidencia o Enunciado 97 do FONAJE, segundo o qual: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG - Grifei).
Com efeito, observa-se que a incidência dos honorários advocatícios retrata indícios de excesso à execução, conforme aduzido pela parte embargante.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO VALOR PLEITEADO PELO AUTOR.
SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
REGULARIDADE DA PENHORA E DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELO BANCO.
INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% FACE À INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO.
RATIFICADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, 1º DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0008668-81.2016.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 19/12/2019) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA.
NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2.
No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4.
Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Ag.
Inst. 07011836120208079000 DF 0701183-61.2020.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2021). (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO).
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 523 DO CPC.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
EXCESSO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.
O enunciado 97 do FONAJE dispõe que a segunda parte da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não é aplicável no sistema dos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos os honorários advocatícios de dez por cento.
Portanto, considerando a incidência da condenação de honorários apenas em segunda instância quando do julgamento de eventual recurso, não há que se falar em 10% de honorários executórios em primeiro grau de jurisdição, ainda que em sede de cumprimento de sentença.
Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002265-94.2022.8.11.0004, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024) (grifou-se) Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que, de fato, houve excesso na execução.
Ademais, não reconhecer o excesso citado implicaria enriquecimento ilícito do exequente.
Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução e homologo o cálculo apresentado no Id n. 109985261 - págs. 04/05 e, por conseguinte, reconheço o excesso na execução correspondente ao valor de R$ 1.272,27 (hum mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e centavos).
Reconheço também a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com base no art. 924, inciso II do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Determino, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará na quantia de R$ 1.156,61 (hum mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) e a quantia de R$ 11.566,11 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e onze centavos) indicado como garantia do juízo indicado no Id n. 104169847 em benefício da exequente na conta bancária da causídica informada no Id n. 140603123 com poderes especiais na procuração (Id n. 33822658). Determino ainda a expedição do alvará em benefício do executado a título de devolução da quantia em excesso de R$ 1.272,27 (hum mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e centavos) na conta bancária indicada no Id n. 109985261 - pág. 05, qual seja: Banco Bradesco S.A. (237), agência: 4040, conta: 1-9, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Com o cumprimento nos autos fica a secretaria autorizada a expedir o alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais e tudo providenciado, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 11 de Junho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
18/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160032250
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18/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160032250
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17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 21:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 134762982
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 134762982
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18/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134762982
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17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106205439
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106205439
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07/10/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000276-50.2022.8.06.0168 Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDINO DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimo o Réu/executado para efetuar o depósito do valor complementar de R$ 2.428,88 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Solonópole - Ceará, 4 de outubro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
04/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106205439
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03/10/2024 22:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90475095
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90475095
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole/CE - Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000276-50.2022.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Autor: AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDINO DE SOUSA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 90396191. Neste mesmo ato, intimo ainda a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, pagar as custas processuais. Solonópole - Ceará, 7 de agosto de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
07/08/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90475095
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06/08/2024 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69259430
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 66894416
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69259430
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 66894416
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000276-50.2022.8.06.0168 Autor do Fato: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos acostados aos autos pela promovente. Solonópole, 16 de agosto de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
19/09/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69259430
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19/09/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66894416
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18/09/2023 20:55
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 19:31
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole Vara Única da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000276-50.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES BARROS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLAUDINO DE SOUSA - CE30478 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 3 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Solonópole -
03/05/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole Vara única da Comarca de Solonópole-CE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP:63.620-000, Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 3000276-50.2022.8.06.0168 Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDINO DE SOUSA Requerido: Banco Bradesco SA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) de todo teor da decisão ID: 543663845.
Solonópole - Ceará, 10 de março de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:58
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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08/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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