TJCE - 0205975-42.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 159177495
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 159177495
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205975-42.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO(S) EM APENSO: [0205393-76.2023.8.06.0064] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE MENEZES REU: MARCONDES OU MARCONI DESPACHO Visto em inspeção.
SOLICITE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível de Caucaia as mídias relativas à audiência de justificação (ID 127704034) para, logo após, adicioná-las aos autos digitais.
INTIME-SE a parte promovente para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e avaliação acerca da existência de conexão com a Ação de Usucapião nº 0205393-76.2023.8.06.0064.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159177495
-
30/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138348404
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138348404
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0205975-42.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE MENEZES REU: MARCONDES OU MARCONI PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
FRANCISCO VIEIRA DE MENEZES e DARCIANE OLÍVIA DE OLIVEIRA DE MENEZES alvitraram uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de MARCONDES RIBEIRO VIANA, anexando vários documentos à exordial (IDs 115524979/11552823). 2.
Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de justificação prévia, bem como a citação da parte adversa (ID 115524976). 3.
A parte promovida apresentou sua contestação e documentos (IDs 127698687/127699625). 4.
A audiência de justificação prévia ocorreu em 28/11/2024, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas da parte autora (ID 127704034). 5.
A parte requerida juntou a matrícula atualizada do imóvel (IDs 127735726/127735735). 6.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 54 e seguintes, discorre acerca das situações que ensejam a modificação de competência.
Destarte, as ações propostas em separado que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes devem ser reunidas, mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, ainda que não haja conexão entre eles, consoante previsão contida no §3º do artigo 55 do Código de Processo Civil.
O julgamento comum é providência que se impõe, em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas a um só tempo todas as ações, de modo harmonioso e sem o risco de soluções contraditórias (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9a ed., Ed.
Forense, p. 179/180). 8.
Com efeito, analisando os autos e em consulta realizada no sistema PJe, infere-se que existe a Ação de Usucapião nº 0205393-76.2023.8.06.0064, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, a qual tem por objeto o mesmo imóvel objeto da presente ação.
Assim, a reunião dos processos é medida que se impõe, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
LITÍGIO SOBRE O MESMO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES EVIDENCIADO.
ART . 55, § 3º, DO ESTATUTO DE RITOS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Da análise do conflito, não restam dúvidas de que a ação de reintegração de posse de nº 10235-89.2019.8.06.0075 foi distribuída ao Juízo Suscitante antes da distribuição da ação de usucapião que ensejou o presente conflito. 2.
Nesse sentido, é de se observar que os feitos supracitados efetivamente tratam-se de ações distintas.
Todavia, embora não se possa apontar que haja entre as demandas uma relação de conexão, é certo que o Código de Processo Civil admite a reunião de feitos com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes entre si, vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3.
Assim, a legislação processualista civil dispõe cerca da reunião de ações propostas em separado, em que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso tramitem separadamente, tornando-se prevento o juízo por ordem de distribuição do pleito inicial. 4.
In casu, inobstante a ação de usucapião examine as questões pertinentes ao estado de posse do imóvel, é indubitável que eventual provimento judicial final será a titulação da propriedade, com determinação de averbação do registro imobiliário do bem, o qual se encontra em litígio em ação diversa, o que torna evidente o risco de decisões conflitantes nos feitos em questão. 5.
Permitir a tramitação em juízos distintos, sob o espeque único de que inexiste conexão entre os feitos, olvidando que o mesmo bem é tratado em ação diversa que tramita sob o juízo suscitante, é, em última análise, ofender a própria segurança jurídica, ante o risco de decisões judiciais conflitantes.
Sobre o tema, aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem reiterados entendimentos no sentido de que nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. (CC 151.550/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 20/05/2019) 6.
Desta feita, em decorrência do risco de decisões conflitantes, resta evidente a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, o suscitante, para processar e julgar a ação de usucapião, originária do presente conflito. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº 0004078-92.2023.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante para apreciar e julgar a ação de usucapião, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - Conflito de Competência Cível 0004078-92.2023.8.06.0000 - Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte - J. 28/02/2024 - P. 29/02/2024). (Destaquei).
TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISAO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRELIMINAR DE PREVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO POSSESSÓRIA RELATIVAS AO MESMO IMÓVEL TRAMITANDO EM JUÍZOS DIVERSOS.
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 55, § 3º, DETERMINA QUE AINDA QUE NÃO HAJA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS, SE HOUVER RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, ESTES DEVEM SER REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - SÚMULA Nº 266 DO STJ IN CASU, SENDO A USUCAPIÃO FORMA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA POSSE PROLONGADA NO TEMPO, A SENTENÇA PROFERIDA NO RESPECTIVO PROCESSO DEVE GUARDAR A NECESSÁRIA COERÊNCIA COM A PROLATADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA REFERENTE AO MESMO BEM IMÓVEL, AJUIZADA POSTERIORMENTE, SOB PENA DE EMISSÃO DE COMANDOS JUDICIAIS CONFLITANTES ACERCA DO FUNDAMENTO QUE CONSTITUI A MESMA CAUSA (REMOTA) DE PEDIR - PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA C.
CORTE ESTADUAL - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 1ª Câmara de Direito Privado - AI 00278736720238190000 - Rel.
Marcelo Lima Buhatem - J. 15/08/2023 - P. 23/08/2023). (Destaquei). Por conseguinte, resta manifesta a necessidade de reunião das aludidas demandas, que tramitam em separado perante Juízos de mesma competência territorial, devendo ser dirimida a questão da competência através do instituto da prevenção, ou seja, considerando-se a data da distribuição das ações.
Pelo que se constata, a Ação de Usucapião nº 0205393-76.2023.8.06.0064 foi distribuída para o Juízo da 3ª Vara Cível desta comuna em 21/09/2023.
Já a presente ação foi distribuída a este Juízo em 01/10/2024, restando indubitável a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca. 9.
Ante as razões expendidas, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Caucaia, CE, com espeque nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. 10.
Remetam-se os fólios ao Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca. 11.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 138348404
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 138348404
-
17/04/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138348404
-
17/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138348404
-
11/03/2025 19:39
Declarada incompetência
-
02/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:30
Audiência Justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
28/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:47
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO GUIMARAES GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115543991
-
08/11/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:39
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115543991
-
07/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543991
-
07/11/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 12:17
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
07/11/2024 10:37
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 16:24
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 13:14
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2024 11:57
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839484-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2024 11:40
-
01/10/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015117-61.2025.8.06.0001
Maria Elineuda de Oliveira Sandes
Fortalece Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Matheus Saraiva de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 17:04
Processo nº 0633212-81.2024.8.06.0000
Banco do Brasil S.A.
Antonio Pontes de Freitas
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 23:12
Processo nº 0630527-04.2024.8.06.0000
Cameron Construtora S/A
Marcilio Mont Alverne Girao
Advogado: Carlos Eduardo de Lucena Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 17:08
Processo nº 0050363-21.2021.8.06.0128
Francisco Danilo Marquez Cavalcante
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 15:07
Processo nº 0050363-21.2021.8.06.0128
Delegacia Municipal de Morada Nova
Francisco Lucilane Monteiro de Brito
Advogado: Kaula Silva Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2021 11:58