TJCE - 3020652-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
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12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA MELO GUILHERME em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161593295
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161593295
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03/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3020652-68.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3046057-09.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação] POLO ATIVO: PELAGIO DE OLIVEIRA BRANDAO e outros (2)POLO PASSIVO: JOAO JORGE NETO OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Petição de ID 161018639 e documentos a ela acostados anunciando o ingresso de Embargos à Execução.
Tem-se que, os Embargos à Execução hão de ser interpostos em ação autônoma, a estes apensados e mediantes as custas devidas, segundo o disposto no § 1º do art. 914 do CPC, que dispõe: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Desta forma, intime-se o executado para que, desejando a apreciação de sua defesa, renove-o na forma acima descrita.
Prazo: 5(cinco) dias.
As tempestividades dos Embargos à execução serão verificadas segundo a data de ingresso da petição supra referida.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161593295
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25/06/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Embargos
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28/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:52
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144251353
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17/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3020652-68.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação] POLO ATIVO: PELAGIO DE OLIVEIRA BRANDAO e outros (2)POLO PASSIVO: JOAO JORGE NETO OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID 144423536.
Cite(m)-se o(s) executado(s) - JOÃO JORGE NETO OLIVEIRA BRANDÃO - para pagar(em) a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829), ou mediante carta precatória, a depender do endereço de citação. Endereço para citação às fls. de ID 142909610 A expedição do expediente citatório fica condicionado ao pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao(s) devedor(es) será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144251353
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16/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144251353
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11/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/03/2025 10:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/03/2025 20:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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