TJCE - 0254680-37.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:00
Remessa
-
15/05/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 16:33
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 16:33
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 16:33
Certidão de Trânsito em Julgado
-
15/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:50
Decorrendo Prazo
-
15/04/2025 01:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0254680-37.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Anderson Portela de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO SOB EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE ABSOLVEU OS RÉUS DO CRIME DE TRÁFICO, CONDENANDO-OS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM O USO DE ARMA DE FOGO, À PENA FINAL DE 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.FOI CONCEDIDO O DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE, COM A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR SE HOUVE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO INFORMAL DO APELANTE E SE AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, CONFIRMADAS EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO SÃO SUFICIENTES AO DECRETO CONDENATÓRIO, PORQUANTO INEXISTE QUALQUER MARGEM DE DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO ROUBO MAJORADO IMPUTADO AO APELANTE. 4.
SEGUNDO AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, POUCO TEMPO APÓS O CRIME, EM COMPANHIA DO CORRÉU, NA POSSE DA MOTOCICLETA ROUBADA, ESTANDO AINDA COM A MESMA CAMISA UTILIZADA NO MOMENTO DO DELITO, TENDO SIDO RECONHECIDO PELA VÍTIMA NO LOCAL DA APREENSÃO DO BEM ROUBADO E NA DELEGACIA DE POLÍCIA.5.
PENA REANALISADA DE OFÍCIO.
DOSIMETRIA DA PENA QUE DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE REALIZADA DE FORMA REGULAR E EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E NORMAS DO DIREITO PENAL.
IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A OBRIGATORIEDADE DE SE SEGUIR, COM RIGOR, O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL PREVISTO NA LEI PROCESSUAL PENAL APLICA-SE NA HIPÓTESE EM QUE HOUVER NECESSIDADE, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. 2.
NO CASO DO RECONHECIMENTO CIRCUNSTANCIAL, LOGO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE, A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PODEM SER CONFIRMADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS, MESMO SEM O CUMPRIMENTO ESTRITO DO ART. 226 DO CPP. 3.
A APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RECORRENTE, LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, ALIADA AO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA NO LOCAL DO CRIME, SÃO SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP: ART. 157, §2º, II E §2º-A, I; CPP: ART. 226.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: SÚMULA 231, AGRG NO AGRG NO AGRG NO ARESP N. 2.487.974/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT, J. 12/3/2024; RESP Nº 1869764 / MS (2019/0239239-9) J. 14/08/2024.
AGRG NO ARESP N. 2.692.811/RN, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ªTURMA, J. 12/11/2024, DJE DE 25/11/2024.
TJCE: APELAÇÃO CRIMINAL - 0257947-80.2023.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ªCC, J. 13/08/2024, APELAÇÃO CRIMINAL - 0007825-78.2018.8.06.0112, REL.
DES.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ªCC, J. 22/11/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CANEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Francisco Evandro Rocha (OAB: 6150/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/04/2025 19:05
Mover Obj A
-
10/04/2025 19:05
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/04/2025 15:19
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
09/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Acórdão
-
08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
08/04/2025 09:00
Julgado
-
03/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:01
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
27/03/2025 15:57
Inclusão em Pauta
-
27/03/2025 15:57
Para Julgamento
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/02/2025 16:07
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
17/02/2025 10:19
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
17/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/01/2025 11:05
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
10/01/2025 10:14
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
10/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Petição
-
12/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/12/2024 10:56
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/12/2024 15:07
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
09/12/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 18:41
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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05/12/2024 15:37
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
05/12/2024 15:19
Declarada incompetência
-
27/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/11/2024 09:40
Juntada de Petição
-
27/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/11/2024 16:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
19/11/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/11/2024 10:11
Juntada de Petição
-
19/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:00
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/11/2024 15:59
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
30/10/2024 21:02
Juntada de Petição
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30/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/10/2024 12:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:56
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
30/09/2024 11:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
30/09/2024 10:30
Registrado para Retificada a autuação
-
30/09/2024 10:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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