TJCE - 0268149-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:48
Remessa
-
27/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:47
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 11:47
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Trânsito em Julgado
-
27/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:48
Decorrendo Prazo
-
15/04/2025 01:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0268149-19.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Jose Elias dos Santos Gomes - Apelante: Francisco Vitor dos Santos Fiuza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DECOTE DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DIANTE DA PRIMARIEDADE DE UM DOS RÉUS.
READEQUAÇÃO DAS PENAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR DOIS RÉUS CONTRA SENTENÇA DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DE FORTALEZA/CE, QUE OS CONDENOU PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E NOS ARTS. 14 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.2.
JOSÉ ELIAS DOS SANTOS GOMES PLEITEOU ABSOLVIÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.3.
FRANCISCO VÍTOR DOS SANTOS FIÚZA POSTULOU ABSOLVIÇÃO, OU, ALTERNATIVAMENTE, DETRAÇÃO DA PENA E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; (II) SABER SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 PARA JOSÉ ELIAS; (III) SABER SE É POSSÍVEL APLICAR A DETRAÇÃO PENAL E CONCEDER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PARA FRANCISCO VÍTOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
AS PROVAS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS MILITARES, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CORROBORARAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA.6.
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMAS DE FOGO E BALANÇA DE PRECISÃO, JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.7.
HOUVE O DECOTE DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE PARA AMBOS OS RÉUS.
APESAR DA APREENSÃO DE DUAS ESPÉCIES DE DROGAS ¿ MACONHA (35G) E COCAÍNA (12G) ¿, A QUANTIDADE TOTAL É REDUZIDA, O QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 8.
PARA JOSÉ ELIAS, RECONHECEU-SE O TRÁFICO PRIVILEGIADO DIANTE DA PRIMARIEDADE, APLICANDO-SE A REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA, COM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.9.
PARA FRANCISCO VÍTOR, A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA INVIABILIZOU O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.10.
O PEDIDO DE DETRAÇÃO FOI REJEITADO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.11.
INDEFERIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDIMENSIONAR A PENA DE JOSÉ ELIAS DOS SANTOS GOMES PARA 5 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 177 DIAS-MULTA.
ADEMAIS, REDIMENSIONA A PENA DE FRANCISCO VÍTOR DOS SANTOS FIÚZA PARA 9 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 595 DIAS-MULTA.
TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 É APLICÁVEL AO RÉU PRIMÁRIO, AINDA QUE TENHA PRATICADO ATOS INFRACIONAIS NA ADOLESCÊNCIA. 2.
A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3.
A DETRAÇÃO PENAL DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. É INCABÍVEL RECORRER EM LIBERDADE QUANDO PERSISTEM OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CP, ARTS. 33, §§ 2º E 3º, 59, 69 E 70; CPP, ARTS. 387, § 2º, E 312; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 E 42; LEI Nº 10.826/2003, ARTS. 14 E 16; LEP, ART. 66, III, C.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 193.816 AGR/SP, REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA, 2ª TURMA, DJE 21.01.2021; STJ, AGRG NO ARESP 1247250/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, DJE 18.12.2020; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0052047-13.2020.8.06.0064, REL.
DES. ÂNGELA TERESA G.
C.
CHAVES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 16.04.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS TOTAIS DOS ACUSADOS, FIXANDO-AS DA SEGUINTE FORMA: 5 (CINCO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, PARA O RÉU JOSÉ ELIAS DOS SANTOS GOMES; E 9 (NOVE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 595 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, PARA O RÉU FRANCISCO VÍTOR DOS SANTOS FIÚZA.
MANTÊM-SE INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 8 DE ABRIL DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Francisco Sérgio Barros Onofre Filho (OAB: 27109/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/04/2025 15:37
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
10/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:35
Mover Obj A
-
10/04/2025 15:35
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/04/2025 15:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
08/04/2025 17:18
Juntada de Acórdão
-
08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
08/04/2025 09:00
Julgado
-
03/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:01
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
27/03/2025 17:41
Inclusão em Pauta
-
27/03/2025 17:40
Para Julgamento
-
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/02/2025 09:40
Juntada de Petição
-
24/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
31/01/2025 06:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
31/01/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/01/2025 18:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/01/2025 18:00
Juntada de Petição
-
21/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/01/2025 09:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
16/01/2025 14:22
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
16/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/10/2024 12:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/10/2024 12:45
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
21/10/2024 15:09
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
21/10/2024 15:09
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
21/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2024 09:35
Juntada de Petição
-
02/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/09/2024 00:11
Juntada de Petição
-
11/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:43
Juntada de Petição
-
04/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:20
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para o Serviço de Digitalização
-
02/09/2024 02:07
Decorrendo Prazo
-
02/09/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:30
Enviados Autos da Secretaria Judiciária para Divisão de Apelação Crime
-
28/08/2024 18:00
Enviada Petição para Secretaria Judiciária
-
28/08/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:27
Enviados Autos da Divisao de Apelação Criminal p/ Depat. de Distribuição
-
27/08/2024 13:29
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Apelação Crime
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27/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:47
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
20/07/2024 10:41
Juntada de Petição
-
20/07/2024 10:41
Juntada de Petição
-
20/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 10:41
Juntada de Petição
-
20/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 10:41
Juntada de Petição
-
20/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 15:00
Movido para fila Analisado - ApCrim
-
12/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
02/07/2024 13:12
Juntada de Petição
-
02/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:10
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
26/06/2024 13:57
Registrado para Retificada a autuação
-
26/06/2024 13:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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