TJCE - 0621206-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Embargos
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26778759
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26778759
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0621206-08.2025.8.06.0000 Classe: Agravo de Instrumento Apelante: BANCO DO BRASIL S.A Apelado: João Paulo Silva Soares e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E ENCERRA O PROCESSO.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
RECURSO INADEQUADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou os cálculos da contadoria judicial no cumprimento de sentença n. 0114287-72.2016.8.06.0001, promovido por João Paulo Silva Soares e outros, fixando os valores individuais devidos e extinguindo o procedimento de liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e extingue o processo de liquidação de sentença decorrente de ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE autorizam o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como ocorre quando a parte utiliza meio recursal inadequado para impugnar decisão judicial.
A decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença e extingue o procedimento tem natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, quando a decisão encerra o processo de liquidação ou cumprimento de sentença, deve ser interposto recurso de apelação, sendo incabível o agravo de instrumento (AgInt no REsp 1894380/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; AgInt no AREsp 1868808/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo).
O erro na escolha do recurso, tratando-se de erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A própria sentença impugnada consignou expressamente sua natureza jurídica de sentença, pondo fim ao processo autônomo de liquidação de sentença coletiva, reforçando a inadequação da via eleita pelo recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e extingue o procedimento de liquidação de sentença possui natureza jurídica de sentença, sendo impugnável por apelação. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença, sob pena de erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal.
A interposição de recurso inadequado enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º; 509; 932, III; RITJCE, art. 76, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1894380/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1868808/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27.09.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1888035/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 07.06.2021, DJe 14.06.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo douto judicante da 39ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, que homologou os cálculos da contadoria, no bojo do cumprimento de sentença n. 0114287-72.2016.8.06.0001 movido por João Paulo Silva Soares e outros, colocando fim ao procedimento, o que fez nos seguintes fundamentos: "(…) Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, o procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e ss. do CPC para homologar os cálculos da Contadoria, de págs. 367/372, 373/378, 379/384, 385/390 e 391/396, fixando o quantum debeatur no montante de: a) R$ 6.322,46 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), no que se refere à conta poupança-ouro nº 110.009.006-9, de titularidade de João Paulo Silva Soares (pág. 41); b) R$ 13.891,26 (treze mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), no que se refere à conta poupança-ouro nº110.012.692-4, de titularidade de Paulo Ricardo Matos Barbosa (pág. 48); c) R$ 5.328,22(cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), no que se refere à conta poupança-ouro nº 110.012.517-2, de titularidade de João Saraiva Meneses (pág. 55); d)R$ 3.907,08 (três mil, novecentos e sete reais e oito centavos), no que se refere à conta poupança-ouro nº 110.012.047-2, de titularidade de Fagner Matheus Matos Sousa (pág.62); e) R$ 21.266,61 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), no que se refere à conta poupança-ouro nº 100.012.368-2, de titularidade de Francisca de Meneses Silva (pág. 69).Deixo de fixar quantia a título de honorários advocatícios, nos termos do REsp n. 1.798.280/SP, haja vista o processo coletivo se desdobrar em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e outra conduzindo a satisfação individual do direito, não podendo o procedimento de liquidação de sentença ser confundido com o cumprimento individual de sentença coletiva.
Custas pela instituição financeira requerida, conforme princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, ao arquivo com as cautelas legais".
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO- De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76.
São atribuições do relator: (...) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Anoto que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Segundo evidencio nas linhas subseqüentes, o caso veiculado nestes autos subsume-se perfeitamente nas hipóteses legais dos transcritos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento processado neste feito.
Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, o não atendimento de todos os requisitos intrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com o cabimento do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do agravo, com a conseqüente negativa de seu seguimento.
Na hipótese, o Agravante manejou agravo de instrumento a fim de ver reformada sentença prolatada pelo juízo originário que, muito embora tenha homologado os cálculos da contadoria, colocou termo ao cumprimento de sentença, vejamos: "(…) Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, o procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e ss. do CPC para homologar os cálculos da Contadoria, de págs. 367/372, 373/378, 379/384, 385/390 e 391/396, fixando o quantum debeatur no montante de: a) R$ 6.322,46 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), no que se refere à conta poupança-ouro nº 110.009.006-9, de titularidade de João Paulo Silva Soares (pág. 41); b) R$ 13.891,26 (treze mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), no que se refere à conta poupança-ouro nº110.012.692-4, de titularidade de Paulo Ricardo Matos Barbosa (pág. 48); c) R$ 5.328,22(cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), no que se refere à conta poupança-ouro nº 110.012.517-2, de titularidade de João Saraiva Meneses (pág. 55); d)R$ 3.907,08 (três mil, novecentos e sete reais e oito centavos), no que se refere à conta poupança-ouro nº 110.012.047-2, de titularidade de Fagner Matheus Matos Sousa (pág.62); e) R$ 21.266,61 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), no que se refere à conta poupança-ouro nº 100.012.368-2, de titularidade de Francisca de Meneses Silva (pág. 69).Deixo de fixar quantia a título de honorários advocatícios, nos termos do REsp n. 1.798.280/SP, haja vista o processo coletivo se desdobrar em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e outra conduzindo a satisfação individual do direito, não podendo o procedimento de liquidação de sentença ser confundido com o cumprimento individual de sentença coletiva.
Custas pela instituição financeira requerida, conforme princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, ao arquivo com as cautelas legais".
Com efeito, olvidou o Recorrente que contra sentença resolutiva de mérito o recurso cabível, pondo fim ao processo, a teor do art. 724 do CPC, é de apelação - e não de agravo de instrumento, eleito para a impugnação do ato judicial anotado, sobretudo porque, no caso, o douto julgador de primeiro colocou um fim ao litígio.
Sobre o assunto, colaciono arestos da jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada apor meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal ( AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1894380 PA 2020/0233030-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO INESCUSÁVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento.
Além disso, em regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento, constitui erro inescusável. 3 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Sobre o dissídio jurisprudencial, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial ? pela alínea 'c' do permissivo constitucional ? também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1888035/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1868808/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INSTRUMENTALIDADE.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É incabível agravo de instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução, ensejando tal decisum a interposição de apelação.
Precedentes. 3.
O manejo do agravo de instrumento caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.
Precedentes. 4.
A questão do suposto equívoco na denominação do recurso pela parte não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal 5.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada genericamente a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 6.
O requisito do prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1781553/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Vale mencionar que o ora recorrente manejou embargos de declaração alegando que a natureza da decisão seria interlocutória, o que, no entanto, não restou acolhido pelo julgador originário, ao argumento de que "analisando a sentença recorrida, percebe-se que essa inicia esclarecendo a sua natureza jurídica no tópico 'DA NATUREZA JURÍDICA DA PRESENTE DECISÃO', em que resta especificado que por se tratar de decisão judicial que põe fim a processo autônomo de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, o decisum se reveste da natureza jurídica de sentença".
Segundo o magistrado, "induvidosa a natureza jurídica de sentença da decisão que encerra o processo autônomo de liquidação da sentença, fixando o montante devido", de modo que, estando definido que o juízo a quo proferiu sentença, o correto seria impugnação via apelação (e não agravo de instrumento como fez o recorrente), de modo que, até mesmo para verificar o acerto ou não da decisão e a discussão sobre sua natureza jurídica, deveria o recorrente ter utilizado o recurso cabível, o que deixou de fazer.
Falta então, interesse de agir do recorrente em face do manejo do vertente agravo de instrumento, por inadequação da via eleita para combater a sentença extintiva da demanda.
Desta feita, nego seguimento ao presente recurso. É como voto.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2025.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26778759
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08/08/2025 12:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712465
-
25/07/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712465
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0621206-08.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712465
-
24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:45
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/05/2025 10:44
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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15/05/2025 20:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00082700-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/05/2025 20:49
-
15/05/2025 20:50
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
22/04/2025 12:35
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
22/04/2025 00:38
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3525
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621206-08.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João Paulo Silva Soares - Analisarei o pedido após formada a relação processual.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em razão do processo originário tramitar no sistema PJE do 1º grau, determino que este recurso de Agravo de Instrumento seja Migrado para o sistema PJE 2º grau.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alessandra Elice Lopes Crescêncio Pereira (OAB: 18949/CE) - Candido Alexandrino Barreto Neto (OAB: 15519/CE) - Fátima Aparecida Zuliani Figueira de Godoi (OAB: 119384/SP) -
15/04/2025 07:13
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2025 15:44
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/04/2025 15:44
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/04/2025 10:46
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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14/04/2025 09:35
Mov. [6] - Mero expediente
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14/04/2025 09:35
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2025 11:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
07/02/2025 11:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/02/2025 11:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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07/02/2025 10:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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