TJCE - 0623513-32.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:24
Expedida Certidão de Arquivamento
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13/05/2025 10:41
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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13/05/2025 10:10
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:10
Transitado em Julgado
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12/05/2025 17:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/05/2025 11:28
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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12/05/2025 11:28
Decorrido prazo
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12/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 02:20
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 02:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623513-32.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: José Edson Garcêz Bezerra - Paciente: Hermogenes de Souza Jardilino Filho - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.1.
A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM O RISCO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DO ACUSADO, ESPECIALMENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA ¿ ROUBO MAJORADO, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. 2.
NESSE CONTEXTO, EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOBRETUDO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICAM SUA NECESSIDADE.
ASSIM, REVELA-SE INADEQUADA E INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, SENDO A PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.3.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: José Edson Garcêz Bezerra (OAB: 45070/CE) -
29/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:36
Mover Obj A
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29/04/2025 12:36
Movido para fila Analisado - HC
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28/04/2025 16:15
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 15:42
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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23/04/2025 14:00
Julgado
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14/04/2025 19:14
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 14:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/04/2025 01:49
Decorrendo Prazo
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14/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623513-32.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: José Edson Garcêz Bezerra - Paciente: Hermogenes de Souza Jardilino Filho - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Ao setor competente, determino a retificação da autuação para fazer constar a ação penal originária (processo n. 0211433-98.2025.8.06.0001).
Empós, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: José Edson Garcêz Bezerra (OAB: 45070/CE) -
10/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/04/2025 20:15
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/04/2025 17:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/04/2025 17:19
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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06/04/2025 21:12
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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06/04/2025 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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02/04/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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