TJCE - 8000621-78.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:33
Expedida Certidão de Arquivamento
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27/05/2025 22:43
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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27/05/2025 22:43
Enviados autos digitais ao Arquivo
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27/05/2025 22:42
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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27/05/2025 22:42
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:42
Transitado em Julgado
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27/05/2025 22:42
Transitado em Julgado
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27/05/2025 22:42
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:59
Decorrendo Prazo
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15/04/2025 01:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8000621-78.2021.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Wellington do Nascimento Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTAAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA ANTECIPADA E PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
I.
CASO EM EXAME.1.
TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR PARA FINS DE APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO DE SAÍDA ANTECIPADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE CABE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O JUÍZO A QUO NÃO INDEFERIU PEDIDO DE SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR, MAS DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, ANTES DE APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO.4.
CONSOANTE ENTENDIMENTOS SUMULADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF E SÚMULA N. 439/STJ), É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA, HAVENDO O JUÍZO A QUO APONTADO, DENTRE OUTRAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, A NATUREZA HEDIONDA DO CRIME COMETIDO E A QUANTIDADE DE PENA REMANESCENTE.5.
DE FORMA CÉLERE, EM MOV. 537, SOBREVEIO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL RELATÓRIO SOCIAL E EXAME CRIMINOLÓGICO, OS QUAIS, A PRIORI, SÃO POSITIVOS AO AGRAVANTE E PODERÃO SER TAMBÉM UTILIZADOS NA OPORTUNIDADE DA ANÁLISE DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.6.
EVITANDO-SE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INDEFIRO, NESSE MOMENTO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, VEZ QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, E QUE JÁ HÁ NOS AUTOS OS ELEMENTOS QUE O JUÍZO A QUO JULGOU NECESSÁRIOS PARA ENFRENTAR O MÉRITO DA DEMANDA.IV.
DISPOSITIVO.7.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. _____________________________________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE N. 26; STJ, SÚMULA N. 439.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER O AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025.DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Leonardo Cavalcanti de Aquino (OAB: 33692/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/04/2025 08:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2025 08:31
Juntada de Petição
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11/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/04/2025 15:24
Mover Obj A
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10/04/2025 15:24
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/04/2025 13:57
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 18:23
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/04/2025 09:00
Julgado
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03/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:01
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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27/03/2025 15:28
Inclusão em Pauta
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27/03/2025 15:28
Para Julgamento
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27/03/2025 15:27
Para Julgamento
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26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 08:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/03/2025 13:08
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/03/2025 17:52
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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06/03/2025 17:35
Distribuído por prevenção
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06/03/2025 12:57
Registrado para Retificada a autuação
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27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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