TJCE - 0623523-76.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:43
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2025 14:14
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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14/05/2025 13:53
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:53
Transitado em Julgado
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13/05/2025 22:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/05/2025 13:28
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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13/05/2025 13:26
Decorrido prazo
-
13/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:47
Decorrendo Prazo
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07/05/2025 01:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623523-76.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Ipaumirim - Paciente: Jose Leite da Silva Filho - Impetrante: Antonio Pereira Viana - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, §2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CPB E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA DA DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS E COERENTES. 2.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE E INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA NO PRESENTE CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 4.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. . - Advs: Antonio Pereira Viana (OAB: 39314/CE) -
05/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:51
Mover Obj A
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05/05/2025 13:50
Movido para fila Analisado - HC
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05/05/2025 13:25
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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05/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 21:12
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
30/04/2025 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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30/04/2025 15:30
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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30/04/2025 14:00
Julgado
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22/04/2025 17:49
Inclusão em Pauta
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22/04/2025 15:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 15:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/04/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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21/04/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:49
Decorrendo Prazo
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14/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623523-76.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Ipaumirim - Impetrante: Antonio Pereira Viana - Paciente: Jose Leite da Silva Filho - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Antonio Pereira Viana (OAB: 39314/CE) -
10/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/04/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/04/2025 17:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/04/2025 17:01
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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04/04/2025 17:20
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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04/04/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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03/04/2025 07:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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