TJCE - 8001134-46.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:07
Expedida Certidão de Arquivamento
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27/05/2025 22:36
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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27/05/2025 22:36
Enviados autos digitais ao Arquivo
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27/05/2025 22:36
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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27/05/2025 22:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:35
Transitado em Julgado
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27/05/2025 22:35
Transitado em Julgado
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27/05/2025 22:35
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:59
Decorrendo Prazo
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15/04/2025 01:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8001134-46.2021.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Baturité - Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará - Agravado: Francisco Railander Rodrigues de Souza - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTAAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE NOVO CRIME.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA IRRECORRÍVEL.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.I.
CASO EM EXAME.1.
TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE REGRESSÃO CAUTELAR PARA REGIME FECHADO, DIANTE DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE CABE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO APENADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DÁ-SE NAS HIPÓTESES EXPRESSAS NOS ART. 86 E ART. 87 DO CÓDIGO PENAL.
TRAZ O ART. 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE A PRÁTICA DE OUTRA INFRAÇÃO PENAL IMPLICA SUSPENSÃO DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.4.
SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "[¿] A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL TEM REGRAS PRÓPRIAS, PREVISTAS NOS ARTIGOS 83 A 90 DO CÓDIGO PENAL, E NOS ARTIGOS 131 A 146 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NÃO SE CONFUNDIDO, PORTANTO, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DE FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA." (AGRG NO HC 344.486/RS, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 13/3/2018). 5.
ISSO SE DÁ NA MEDIDA EM QUE O LIVRAMENTO CONDICIONAL É BENEFÍCIO USUFRUÍDO FORA DO SISTEMA PRISIONAL, HAVENDO PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E EXPRESSA A RESPEITO DAS SANÇÕES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES, QUAIS SEJAM: SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO (ART. 86 E ART. 87 DO CP E ART. 145 DA LEP); E NÃO DESCONTO DA PENA DO TEMPO EM QUE ESTEVE O APENADO LIBERADO (ART. 88 DO CP).
LOGO, EM VISTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO CABE REGRESSÃO DE REGIME OU CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE NA HIPÓTESE DE PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.6.
ASSIM, HAVENDO NOTÍCIA DA PRÁTICA DE OUTRA INFRAÇÃO PENAL PELO AGRAVADO, NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, E NA AUSÊNCIA DE SENTENÇA IRRECORRÍVEL, DEVE O BENEFÍCIO SER SUSPENSO CAUTELARMENTE ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 145 DA LEP, RETORNANDO O AGRAVADO À SITUAÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE ENCONTRAVA ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IV.
DISPOSITIVO.7.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. _____________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 86, ART. 87 E ART. 88; LEP, ART. 145.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 344.486/RS, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 13/3/2018; STJ, HC N. 689.048/MG, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, J.
EM 5/10/2021.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER O AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025.DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Leonardo Cavalcanti de Aquino (OAB: 33692/CE) -
11/04/2025 08:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2025 08:31
Juntada de Petição
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11/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/04/2025 15:46
Mover Obj A
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10/04/2025 15:46
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/04/2025 13:58
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 18:24
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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08/04/2025 09:00
Julgado
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03/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:01
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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27/03/2025 15:29
Inclusão em Pauta
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27/03/2025 15:29
Para Julgamento
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26/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 00:45
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/03/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/03/2025 15:40
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/02/2025 09:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/02/2025 15:16
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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25/02/2025 15:07
Distribuído por prevenção
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25/02/2025 14:10
Registrado para Retificada a autuação
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20/02/2025 13:44
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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20/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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