TJCE - 0623550-59.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 08:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 08:35 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            21/05/2025 08:12 Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo 
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                                            21/05/2025 07:56 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2025 07:56 Transitado em Julgado 
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                                            21/05/2025 07:52 Decorrido prazo 
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                                            16/05/2025 01:25 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 09:11 Juntada de Petição 
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                                            07/05/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 01:47 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 09:30 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            06/05/2025 09:30 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/05/2025 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623550-59.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Victor Emanuel Melo Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
 
 MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
 
 Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
 
 ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, ART. 180 DO CPB E ART. 244-B DO ECA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 SUPLICANTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE HÁ QUATRO DIAS, UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE NOVAMENTE.
 
 SUPLICANTE QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS POR ATOS INFRACIONAIS RECENTES, ASSIM COMO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 2.
 
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE. 3.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 TRATA-SE DE AÇÃO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADA EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A IMPETRANTE FUNDAMENTA SEU PEDIDO ALEGANDO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM DESTAQUE PARA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, POR SEREM MAIS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 INICIALMENTE, EM ANÁLISE ÀS DECISÕES DE FLS. 66/69 E 129/131 DOS AUTOS DE ORIGEM, VERIFICA-SE QUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS VINCULADOS À REALIDADE, TENDO A AUTORIDADE IMPETRADA FEITO REFERÊNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS JUSTIFICADORAS, NOTADAMENTE PELO ESTADO DE PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO SUPLICANTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TUDO COM BASE NOS ARTS. 311 A 313, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.4.
 
 FUMUS COMISSI DELICTI OBSERVÁVEL NOS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS COLACIONADOS NOS AUTOS DE ORIGEM, NOTADAMENTE PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, APONTANDO DE FORMA UNÍSSONA E COERENTE A AUTORIA DELITIVA AO PACIENTE, ALÉM DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO.5.
 
 EM RELAÇÃO AO PERICULUM LIBERTATIS, CONSTA-SE O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, UMA VEZ QUE O PACIENTE, CONFORME CERTIDÃO DE ATOS INFRACIONAIS DE FLS. 29/33 DOS AUTOS DE ORIGEM, JÁ FOI PROCESSADO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE ROUBO, ASSIM COMO JÁ CUMPRIU DIVERSAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM DATAS RECENTES.
 
 ACRESCENTA-SE AINDA, CONFORME INTERROGATÓRIO DO PACIENTE (FLS. 12/13), QUE ESTE RELATOU QUE ESTAVA EM LIBERDADE HÁ QUATRO DIAS, UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE NOVAMENTE.6.
 
 COM EFEITO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERA QUE "[¿] MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS OU ATÉ MESMO OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E, ASSIM, GARANTIR A ORDEM PÚBLICA" (STJ - AGRG NO HC N. 826.107/SC, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 17/6/2024, DJE DE 20/6/2024).7.
 
 POR ESSAS RAZÕES, ENTENDO QUE A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.8.
 
 VÁLIDO RESSALTAR AINDA QUE NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUANDO A PRISÃO PREVENTIVA É DECRETADA COM FUNDAMENTO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DA QUESTÃO IMPLICA JUÍZO DE PERICULOSIDADE, E NÃO JUÍZO DE CULPABILIDADE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE COGITAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.9.
 
 POR FIM, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, VERIFICA-SE QUE, DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, RESTA CLARA A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI PROCESSUAL PENALIV.
 
 DISPOSITIVO10.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará
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                                            05/05/2025 23:36 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            05/05/2025 23:36 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 23:36 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            05/05/2025 23:36 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 23:35 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            05/05/2025 14:45 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            05/05/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 13:39 Mover Obj A 
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                                            05/05/2025 13:39 Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública 
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                                            05/05/2025 13:25 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            05/05/2025 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/05/2025 21:13 Expedição de Ofício. 
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                                            02/05/2025 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 07:30 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            30/04/2025 15:30 Juntada de Acórdão 
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                                            30/04/2025 14:00 Denegado o Habeas Corpus 
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                                            30/04/2025 14:00 Julgado 
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                                            22/04/2025 17:49 Inclusão em Pauta 
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                                            22/04/2025 15:39 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            22/04/2025 15:39 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            16/04/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 12:52 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            16/04/2025 12:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/04/2025 09:11 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            16/04/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 01:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0623550-59.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Victor Emanuel Melo Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pela impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
 
 Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
 
 Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará
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                                            10/04/2025 07:07 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 22:33 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            09/04/2025 22:33 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 21:02 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            09/04/2025 17:07 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            09/04/2025 17:07 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC 
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                                            04/04/2025 17:22 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            04/04/2025 17:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/04/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:00 (Distribuição Automática) por sorteio 
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                                            03/04/2025 11:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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