TJCE - 8001322-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 09:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 09:07 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            27/05/2025 22:50 Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo 
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                                            27/05/2025 22:50 Enviados autos digitais ao Arquivo 
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                                            27/05/2025 22:50 Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330 
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                                            27/05/2025 22:49 Baixa Definitiva 
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                                            27/05/2025 22:49 Transitado em Julgado 
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                                            27/05/2025 22:49 Transitado em Julgado 
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                                            27/05/2025 22:49 Certidão de Trânsito em Julgado 
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                                            27/05/2025 22:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 21:22 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 02:00 Decorrendo Prazo 
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                                            15/04/2025 02:00 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8001322-05.2022.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: José Nilton da Silva dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
 
 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTAAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 DECRETO N. 12.338/2024.
 
 INDULTO NATALINO.
 
 INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
 
 CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME.1.
 
 TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E O INDULTO DA PENA DE MULTA AO APENADO.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
 
 HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE CABE DECLARAÇÃO DE INDULTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO; E (II) SUBSIDIARIAMENTE, SE CABE PERDÃO DA PENA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR.3.
 
 NO PRESENTE RECURSO, O AGRAVANTE REQUER O INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PERDÃO DA PENA, COM BASE NO ART. 9º, II, E NO ART. 13, §5º, DO DECRETO PRESIDENCIAL DISPOSITIVO QUE TRATA, NA REALIDADE, DE COMUTAÇÃO DA PENA, JÁ CONCEDIDA AO RECORRENTE.4.
 
 PREENCHE O AGRAVANTE TODOS AS CONDIÇÕES DO ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024, O QUAL NÃO TRAZ PERCENTUAL MÍNIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA DENTRE OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO INDULTO, MAS APENAS PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E REPARAÇÃO DO DANO, EXCETUADA A NECESSIDADE DE REPARAR.5.
 
 COMETIDAS AS RECEPTAÇÕES, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, E FIXADO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO O VALOR DO DIA-MULTA EM PATAMAR MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 12, §2º, V, DO DECRETO N. 12.338/2024, É PRESUMIDA A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO E DISPENSADA A NECESSIDADE DE REPARAR O DANO, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 180 E ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL.IV.
 
 DISPOSITIVO.6.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. _____________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO N. 12.338/2024, ART. 7º, ART. 9º, ART. 12 E ART. 13.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER O AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025.DES.
 
 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Mikhail Ferreira Castro (OAB: 33366/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
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                                            11/04/2025 07:12 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 16:22 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            10/04/2025 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 16:21 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            10/04/2025 16:20 Mover Obj A 
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                                            10/04/2025 16:19 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            10/04/2025 13:58 Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais 
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                                            10/04/2025 11:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 17:16 Expedição de Ofício. 
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                                            09/04/2025 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 07:41 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            08/04/2025 18:24 Juntada de Acórdão 
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                                            08/04/2025 09:00 Conhecido o recurso e provido 
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                                            08/04/2025 09:00 Julgado 
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                                            03/04/2025 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 13:01 Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica 
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                                            27/03/2025 15:31 Inclusão em Pauta 
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                                            27/03/2025 15:31 Para Julgamento 
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                                            26/03/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 15:00 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            26/03/2025 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/03/2025 18:57 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 18:57 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            16/03/2025 16:00 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            16/03/2025 16:00 Juntada de Petição 
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                                            16/03/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 13:20 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            07/03/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 13:19 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            07/03/2025 13:19 Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            06/03/2025 17:52 Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais 
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                                            06/03/2025 17:36 Distribuído por prevenção 
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                                            06/03/2025 14:08 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            05/03/2025 15:46 Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição 
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                                            05/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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