TJCE - 0621956-10.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Memoriais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025. Documento: 27989040
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27989040
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0621956-10.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989040
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05/09/2025 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25862040
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25862040
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06/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25862040
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05/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24741986
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24741986
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão proferida nos autos de ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Zilmar de Sabóia Santos, na qual foi determinado à seguradora que ajustasse os valores das parcelas vincendas do prêmio mensal de seguro para R$ 212,83 e alterasse o capital segurado para R$ 135.359,88, bem como juntasse aos autos a apólice contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo com base na faixa etária do segurado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os reajustes contratuais aplicados pela seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No presente recurso, alegou a seguradora recorrente que a autora/agravada aderiu ao "Seguro Ouro Vida Grupo Especial, cuja cláusula n. 10.2 prevê reajuste a ser praticado no valor dos prêmios, a partir de cada faixa etária.
Do cotejo do caderno processual de origem (fls. 297-298), verifiquei que, de fato, a autora/agravada assinalou o referido contrato de seguro com cláusula de reajuste pela faixa etária, após ter sido notificada a respeito das mudanças contratuais com previsão de reajuste do prêmio do seguro em razão do aumento de sua idade (fls. 295-296).
Em julgado recente, em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema repetitivo 1211), o STJ definiu a "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária" (ProAfR no REsp n. 1.887.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.).
Assim, em conformidade com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reputa-se a legalidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, em contrato de seguro de vida em grupo, na medida em que o mutualismo das obrigações e a temporariedade contratual decorrem da própria natureza do contrato coletivo, ressalvadas as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do desvio de risco dos segurados idosos, o que não restou evidenciado no caso em apreço.
Quanto à desproporcionalidade entre os reajustes dos prêmios cobrados em comparação com a evolução do capital segurado ao longo de mais de 20 (vinte) anos de relacionamento contratual, e até mesmo em relação aos índices efetivamente praticados pela instituição agravada, é imprescindível aguardar a deflagração da fase instrutória, a partir da produção das provas requeridas, inclusive pericial, a fim de que se possa aquilatar, de forma segura e estreme de dúvidas, acerca da escorreita aplicação dos reajustes implementados, seja por mudança de faixa etária, seja através de aplicação de correção monetária contratualmente prevista.
Por certo, não restou demonstrado pela autora/agravada quais os fatores que efetivamente compuseram os reajustes implementados pela seguradora, considerada cada uma das apólices, uma vez que além do reajuste por mudança de faixa etária, há previsão contratual de atualização monetária pelo IGPM (cláusula 13 fls. 261-291), relativo ao acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro, podendo assim impactar o valor do reajuste, não se vislumbrando dessa maneira a existência de abusividade praticada pela seguradora, ao ponto de justificar a suspensão da cobrança dos prêmios relativos às apólices contratadas, pelo menos até o momento, sendo necessária uma perícia técnica a ser implementada no juízo.
Em arremate, os documentos colacionados aos autos demonstram, ao menos neste momento processual, que existe controvérsia acerca da abusividade da cláusula que implementa o reajuste etário, implicando na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada, de forma cristalina, prova inequívoca do direito da Autora em ser suspenso o reajuste por faixa etária, pelo que a concessão da tutela provisória de urgência deve ser afastada. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo, quando previamente prevista e baseada em critérios atuariais, conforme entendimento consolidado no STJ.
A apuração da eventual desproporcionalidade entre o prêmio reajustado e o capital segurado exige dilação probatória, não se compatibilizando com a via do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, arts. 757, 765; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.666/SC (Tema Repetitivo 1211), Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 15.08.2023, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.281.811/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0152342-24.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata a presente espécie recursal do AGRAVO DE INSTRUMENTO de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos da ação n. 0256895-49.2023.8.06.0001 ajuizada por MARIA ZILMAR DE SABÓIA SANTOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o que fez nos seguintes termos: "(…) Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida junte aos autos a via da Apólice de Seguro por Adesão firmada entre as partes, bem como determino que seja fixado, para as parcelas vincendas a serem pagas pela autora, o valor do Prêmio na importância de R$ 212,83, devendo este ser depositado em juízo.
Ademais,considerando a alteração do valor do prêmio, altere-se também o valor do Capital Básico Assegurando para a importância de R$ 135.359,88, utilizando a proporção de cálculo do início da relação contratual".
Sustenta que "Sob as equivocadas premissas de que (a) a seguradora teria induzido a segurada em erro quando da contratação do Seguro Ouro Vida Grupo Especial e (b) os prêmios e o capital segurado deveriam ser reajustados na mesma proporção, a agravada pleiteia a redução do valor do prêmio para R$ 212,83 (duzentos e doze reais e oitenta e três centavos), a devolução em dobro dos valores pagos em razão do referido reajuste e o recebimento de indenização por danos morais" e que "A sra.
MARIA contratou originalmente uma proposta de seguro de vida vinculada ao Seguro Ouro Vida (apólice 40 - v. doc. 2 da contestação) que deixou de ser renovado em 31 de março de 2002, mediante prévia notificação dos segurados".
Alega que "No Seguro Ouro Vida Grupo Especial, a cláusula n. 10.2 é claríssima acerca do reajuste a ser praticado no valor dos prêmios, descrevendo detalhadamente as faixas etárias e os respectivos índices de correção" e que "Ao contrário do alegado pela agravada, jamais houve majoração excessiva dos valores dos prêmios: tal aumento ocorreu na estrita conformidade com o contrato que, em razão de sua própria natureza, não prevê a evolução diretamente proporcional dos valores dos prêmios e dos capitais segurados, pois há um terceiro fator envolvido na equação".
Argumenta que "Há que se considerar ainda que, na hipótese do julgamento de improcedência dos pedidos formulados e a consequente revogação dos efeitos da antecipação da tutela, a agravada deverá pagar de uma só vez a diferença entre a quantia desembolsada a menor e todos os prêmios que teriam sido pagos de acordo com a apólice Ouro Vida Grupo Especial".
Contrarrazões ofertadas.
Nesse contexto, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL.
VOTO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Busca a reforma da decisão do juízo a quo que, ao deferir liminarmente a tutela provisória requestada pela autora/agravada, determinou o ajuste das parcelas vincendas a serem pagas referente ao seguro de vida contratado, para a importância de R$ 212,83, assim como alterou o valor do Capital Básico Assegurando para a importância de R$ 135.359,88.
No presente recurso, alegou a seguradora recorrente que a autora/agravada aderiu ao "Seguro Ouro Vida Grupo Especial, cuja cláusula n. 10.2 prevê reajuste a ser praticado no valor dos prêmios, a partir de cada faixa etária.
Do cotejo do caderno processual de origem (fls. 297-298), verifiquei que, de fato, a autora/agravada assinalou o referido contrato de seguro com cláusula de reajuste pela faixa etária, após ter sido notificada a respeito das mudanças contratuais com previsão de reajuste do prêmio do seguro em razão do aumento de sua idade (fls. 295-296).
Com efeito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.281.811/RS e AgInt no AREsp 632.992/RS), sedimentou o posicionamento de que não há abusividade no reajuste por implemento de idade, pois decorre da própria natureza da espécie contratual em análise.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REAJUSTE POR IMPLEMENTODE FAIXA ETÁRIA QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DA NOVA APÓLICE.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO ESPECIAL PELA QUARTA TURMA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
O posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de agravos internos, é no sentido de que no contrato de seguro de vida em grupo, não há abusividade no reajuste por implemento de idade quando da formalização da nova apólice.
Esse entendimento diverge, em princípio, de julgados da eg.
Terceira Turma desta Corte Superior.
Necessidade de julgamento colegiado onde se garanta a ampla defesa mediante sustentações orais. 2.
Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada e converter o agravo para recurso especial a fim de posterior inclusão empauta. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.811 RS (2018/0091604-5).
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019).
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
EM GRUPO.
CARÁTERTEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA.
SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES.
CLÁUSULA DE NÃORENOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REAJUSTE POR IMPLEMENTODE IDADE.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTUALISTA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do RESP 1.569.927/RS (DJ 2.4.2018), ratificou a orientação de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2.
Nesse mesmo precedente, prevaleceu o entendimento de que, à exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.
Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. 3.
A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, Dje 22/03/2019).
Em seguida, referido entendimento restou acolhido pela terceira turma, em sede de revisão de jurisprudência (RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.750 - SP -2017/0315437-8- Rel.
Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, Dje 03/12/2019), que até então considerava abusiva a cláusula contratual prevendo o reajuste do prêmio com base no critério etário, a partir dos sessenta anos, com contrato ativo há pelo menos dez anos, aplicando aos contratos de seguro de vida, por analogia, a regra prevista no artigo 15, da Lei dos Planos de Saúde, nº 9.656/1998.
Ocorre que, em julgado recente, em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema repetitivo 1211), aquele col.
Tribunal definiu a "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária" (ProAfR no REsp n. 1.887.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.).
Assim, em conformidade com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reputa-se a legalidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, em contrato de seguro de vida em grupo, na medida em que o mutualismo das obrigações e a temporariedade contratual decorrem da própria natureza do contrato coletivo, ressalvadas as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do desvio de risco dos segurados idosos, o que não restou evidenciado no caso em apreço.
Quanto à desproporcionalidade entre os reajustes dos prêmios cobrados em comparação com a evolução do capital segurado ao longo de mais de 20 (vinte) anos de relacionamento contratual, e até mesmo em relação aos índices efetivamente praticados pela instituição agravada, faz-se imprescindível aguardar a deflagração da fase instrutória, a partir da produção das provas requeridas, inclusive pericial, a fim de que se possa aquilatar, de forma segura e estreme de dúvidas, acerca da escorreita aplicação dos reajustes implementados, seja por mudança de faixa etária, seja através de aplicação de correção monetária contratualmente prevista.
Por certo, não restou demonstrado pela autora/agravada quais os fatores que efetivamente compuseram os reajustes implementados pela seguradora, considerada cada uma das apólices, uma vez que além do reajuste por mudança de faixa etária, há previsão contratual de atualização monetária pelo IGPM (cláusula 13 fls. 261-291), relativo ao acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro, podendo assim impactar o valor do reajuste, não se vislumbrando dessa maneira a existência de abusividade praticada pela seguradora, ao ponto de justificar a suspensão da cobrança dos prêmios relativos às apólices contratadas, pelo menos até o momento, sendo necessária uma perícia técnica a ser implementada no juízo.
Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar que a via recursal do agravo de instrumento não se revela apropriada para que se possa aferir sobre a validade de todos os reajustes levados a efeito pela seguradora agravada durante a longa vigência do contrato e dos fatores que efetivamente compuseram o montante dos reajustes, matéria, a propósito, que se confunde com o próprio mérito da ação principal, sendo inviável sua análise pormenorizada no âmbito do presente instrumental, sob pena de suprimir do juízo natural da causa a competência para o regular processamento e julgamento da demanda ajuizada na origem.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGUROS DE VIDA.
OUROVIDA.
REAJUSTE.
FAIXA ETÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, indeferiu a tutela de urgência, na qual a parte autora objetivava a suspensão dos reajustes decorrentes da alteração da faixa etária efetivados no seu seguro de vida em grupo quando do implemento de 60 anos.
O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso telado não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, isto porque, considerando a plausibilidade do direito posto, neste momento - declaração de abusividade do reajuste decorrente da alteração da faixa etária, não se vislumbra o direito alegado. É necessária a análise de outros elementos para o deslinde da questão posta.
Não há demonstração, ainda, quando à alegada abusividade do reajuste do prêmio mensal emdesalinho com o capital segurado, para que seja autorizado o deferimento da tutela antecipada nos termos requeridos.
Ademais, eventual cobrança abusiva poderá ser solucionada via restituição de valores, descaracterizado o perigo de dano, e ausente a urgência no provimento ora pretendido.
Desta feita, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, necessitando a demanda de maior dilação probatória, posto que ao menos neste momento processual, pelo conjunto probatório colacionado no presente incidente não se vislumbra a probabilidade do direito, ou perigo de dano, requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTODESPROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*95-75 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SEGURO DE VIDA.
REAJUSTE DO PRÊMIO.
FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
TUTELAREVOGADA.
I.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
No caso concreto, porém, em sede de cognição sumária, deve ser revogada a tutela deferida, uma vez que o autor, ora agravado, insurge-se contra os supostos reajustes do prêmio após mais de quatorze anos do implemento, o que afasta a urgência da tutela pretendida.
Assim, em que pese a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor, deve ser revogada a decisão agravada.
III.
Ademais, em caso de eventual procedência da presente demanda, os valores cobrados por conta de reajustes abusivos serão devidamente restituídos à parte agravada.
AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*75-82 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGALIDADE DOS REAJUSTES.
RECURSO DESPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato de seguro de vida c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de suposto aumento abusivo do valor do prêmio mensal sem correspondente aumento da cobertura securitária.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos reajustes aplicados. 2.
A parte autora alega cobrança indevida e pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os reajustes aplicados foram superiores aos contratualmente previstos e desproporcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados ao prêmio mensal do seguro de vida foram abusivos e se ensejam restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação contratual de seguro está sujeita à legislação específica e ao Código de Defesa do Consumidor. 5.
A perícia atuarial realizada nos autos concluiu que os reajustes aplicados foram inferiores aos previstos contratualmente e compatíveis com as práticas de mercado. 6.
O laudo pericial é claro e demonstra que não houve cobrança superior ao devido, tampouco abusividade nas cláusulas contratuais, não tendo sido infirmado por elementos técnicos. 7. É válida a cláusula de reajuste por faixa etária, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE, desde que previamente prevista e cientificada a parte contratante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
Tese de julgamento: ¿1. É válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida, quando expressamente prevista e aplicada conforme a nota técnica atuarial aprovada pela SUSEP. 2.
A ausência de abuso nos reajustes contratualmente estipulados afasta o dever de restituição e de indenização por dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, V, 42, p.u., e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0152342-24.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0253457-83.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0011179-78.2013.8.06.0115, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05.06.2024. (Apelação Cível - 0007688-88.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TRATO SUCESSIVO.
FUNDO DE DIREITO DO AUTOR NÃO ATINGIDO.
REAJUSTE CONTRATUAL COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.
LEGALIDADE.
CIÊNCIA PRÉVIA DO AUTOR.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia do apelo cinge-se, em averiguar se é legal o reajuste por faixa etária do valor pago pelo contrato de seguro de vida (prêmio) firmado entre as partes. 2.
A prescrição não atinge o fundo de direito, na medida em que o contrato, renovado automaticamente, resulta na obrigação de pagamento, mês a mês, das parcelas do prêmio, a configurar uma prestação de trato sucessivo que, a cada desembolso do valor supostamente a maior do prêmio, faz retomar o início da contagem do prazo prescricional de 1 (um) ano. 3.
Acerca da presente demanda, facilmente se verifica que, segundo o mais atual entendimento da jurisprudência pátria capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em regra, a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal.
Destaco que que não houve alteração unilateral do contrato pelo réu/apelante no que tange aos reajustes, isso porque os mesmos estão expressamente previstos nos documentos colacionados às fls. 26/49, documentos estes juntados pelo autor.
Portanto, verifico que antes de assinar a avença o autor/apelado foi previamente informado que o contrato de seguro de vida sofreria uma atualização do prêmio de acordo com a mudança da faixa etária. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0152342-24.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
REAJUSTE DE PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA PELA FAIXA ETÁRIA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prazo do art. 206, §1º, II, `b¿, do Código Civil, aplica-se somente sobre as parcelas pagas anteriormente ao prazo de 1 (um) ano do ajuizamento da ação, ficando afastada a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão dos reajustes e de reparação de danos, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. 2.
A Terceira Turma do STJ entendia que a existência de cláusula prevendo o reajuste do prêmio do seguro de vida, em decorrência da faixa etária, seria abusiva na hipótese de o segurado completar 60 anos de idade e sua relação contratual tiver mais de 10 anos, por aplicação analógica do art. 15, Parágrafo Único, da Lei 9.656/98, que trata sobre planos de saúde. 3.
Entendimento revisto pela Terceira Turma do STJ e superado no âmbito da Segunda Seção, em uniformidade de nova interpretação, para afastar a abusividade quando o segurado tenha sido previamente notificado, esclarecendo quanto à impossibilidade de aplicação das normas ou julgados relativos aos planos de saúde.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
Notificação e adesão do segurando quanto às regras da apólice prevendo a possibilidade de reajuste do prêmio do seguro em razão do aumento de sua idade, ficando satisfeitos os requisitos para a validade do reajuste em questão, afastando a abusividade alegada. 5.
Ausência de pagamento indevido ou de valores a serem restituídos.
Ausentes danos materiais ou morais ao segurado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0057674-58.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS PRÊMIOS MENSAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
INVIABILIDADE.
REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCLAMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.750/SP.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 15 DA LEI 9.656/98.
VERIFICAÇÃO ACERCA DA ESCORREITA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EFETIVAMENTE PRATICADOS PELA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM À ALEGADA ABUSIVIDADE NO REAJUSTAMENTO DOS PRÊMIOS.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional de seguro de vida, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/agravantes, objetivando a suspensão, a partir de abril de 2020, das cobranças dos prêmios mensais referentes às apólices do seguro Ouro Vida Grupo Especial, alegando, em síntese, a ilegalidade dos reajustes implementados por mudança de faixa etária dos autores, haja vista que contam mais de sessenta anos de idade e com vínculo contratual há mais de dez anos, aplicando-se, por analogia, o art. 15 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº. 9.656/98.
A probabilidade do direito, ao sentir dos recorrentes, exsurgiria da impossibilidade do reajustamento dos prêmios cobrados em razão da mudança de faixa etária, referindo-se os agravantes à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se considerar abusiva cláusula adotando o critério etário para os contratantes a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, com contratos ativos há mais de 10 (dez) anos, situação em que se encontram os autores/agravantes, aplicando-se, por analogia, a legislação relativa aos planos de saúde (art. 15 da Lei nº. 9.656/98).
Nada obstante, conforme ressaltei quando do indeferimento do pleito liminar (fls. 80/88), entendimento diverso do sustentado pelos agravantes foi reafirmado recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Resp 1.281.811/RS e AgInt no AREsp 632.992/RS, sedimentando o posicionamento de que não há abusividade no reajuste por implemento de idade, pois decorre da própria natureza da espécie contratual em análise.
Em seguida, referido entendimento restou acolhido pela terceira turma, em sede de revisão de jurisprudência, que até então considerava abusiva a cláusula contratual prevendo o reajuste do prêmio com base no critério etário, a partir dos sessenta anos, com contrato ativo há pelo menos dez anos, aplicando aos contratos de seguro de vida, por analogia, a regra prevista no artigo 15, da Lei dos Planos de Saúde, nº 9.656/1998.
Assim, em conformidade com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reputa-se a legalidade, em tese, da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, em contrato de seguro de vida em grupo, na medida em que o mutualismo das obrigações e a temporariedade contratual decorrem da própria natureza do contrato coletivo, ressalvadas as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do desvio de risco dos segurados idosos, o que não restou evidenciado no caso em apreço.
No que tange à tese de desproporcionalidade entre os reajustes dos prêmios cobrados em comparação com a evolução do capital segurado ao longo de mais de 30 (trinta) anos de relacionamento contratual, e até mesmo em relação aos índices efetivamente praticados pela instituição agravada, faz-se imprescindível aguardar a deflagração da fase instrutória, a partir da produção das provas requeridas, inclusive pericial, a fim de que se possa aquilatar, de forma segura e estreme de dúvidas, acerca da escorreita aplicação dos reajustes implementados, seja por mudança de faixa etária, seja através de aplicação de correção monetária contratualmente prevista.
Ao pedir reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar requestada (fls. 80/88), os agravantes, consoante petição de fls. 92/97, asseveram que em relação ao reajuste de 2019/2020 a parte agravada, em relação as três apólices, aplicou percentual abusivo de 21,74%, superando em 7,74% o percentual de 14% previsto contratualmente levando-se em consideração a faixa etária dos recorrentes, afirmando, ademais, que tais abusividades acontecem desde a implementação dos reajustes dos anos de 2003/2004.
Malgrado os argumentos, não restou demonstrado pelos recorrentes quais os fatores que efetivamente compuseram os reajustes implementados pela agravada, considerada cada uma das apólices, uma vez que além do reajuste por mudança de faixa etária, há previsão contratual de atualização monetária (cláusula 13 - fls. 47, 53 e 63), relativo ao acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro ou outro índice admitido oficialmente, podendo assim impactar o valor do reajuste, não se vislumbrando dessa maneira a existência de abusividade praticada pela seguradora, ao ponto de justificar a suspensão da cobrança dos prêmios relativos às apólices contratadas.
Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar que a via recursal do agravo de instrumento não se revela apropriada para que se possa aferir sobre a validade de todos os reajustes levados a efeito pela seguradora agravada durante a longa vigência do contrato e dos fatores que efetivamente compuseram o montante dos reajustes, matéria, a propósito, que se confunde com o próprio mérito da ação principal, sendo inviável sua análise pormenorizada no âmbito do presente instrumental, sob pena de suprimir do juízo natural da causa a competência para o regular processamento e julgamento da demanda ajuizada na origem.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0627953-47.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/10/2020, data da publicação: 29/10/2020) Em arremate, os documentos colacionados aos autos demonstram, ao menos neste momento processual, que existe controvérsia acerca da abusividade da cláusula que implementa o reajuste etário, implicando na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada, de forma cristalina, prova inequívoca do direito da Autora em ser suspenso o reajuste por faixa etária, pelo que a concessão da tutela provisória de urgência deve ser afastada. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, negar a tutela provisória de urgência requestada pela autora/agravada. É como voto. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741986
-
03/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 16:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337142
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337142
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0621956-10.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337142
-
13/06/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:11
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/05/2025 12:11
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
20/05/2025 12:11
Mov. [24] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/05/2025 11:31
Mov. [23] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Sonia Maria Medeiros Bandeira AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. INTERESSES PATRIMONIAIS E INDIVIDUAIS DISPONIVEIS. DESNECESSARIA INTERVENCAO DO MINISTERIO PUBLICO. INTELIGENCIA DO ART. 127, DA CF/8
-
20/05/2025 11:31
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01267806-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 20/05/2025 11:24
-
20/05/2025 11:31
Mov. [21] - Expedida Certidão
-
07/05/2025 20:15
Mov. [20] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/05/2025 20:15
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
-
07/05/2025 20:15
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/05/2025 20:15
Mov. [17] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
-
07/05/2025 18:21
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00080595-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/05/2025 18:10
-
07/05/2025 18:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00080595-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/05/2025 18:10
-
07/05/2025 18:21
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
22/04/2025 13:09
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
22/04/2025 00:39
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3525
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621956-10.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros - Agravada: Maria Zilmar de Saboia Santos - Analisarei o pedido após formada a relação processual.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator - Advs: Bianca Bellusci D andréa (OAB: 390498/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - João Carlos de Carvalho Aranha Vieira (OAB: 296797/SP) - Fabiano Magno de Sabóia Santos (OAB: 39090/CE) - Alfredo Marques Sobrinho (OAB: 15092/CE) -
15/04/2025 07:14
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2025 15:52
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/04/2025 15:52
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/04/2025 10:53
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
14/04/2025 09:17
Mov. [6] - Mero expediente
-
14/04/2025 09:17
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2025 12:27
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
25/02/2025 12:27
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
25/02/2025 12:27
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0004228-73.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0004228-73.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
24/02/2025 11:45
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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