TJCE - 3001227-47.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:58
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
30/03/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001227-47.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CASTRO FERNANDES.
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com “Ação de Cobrança Indevida”, alegando, em síntese, que percebeu a existência de empréstimo não contratado ativo junto ao banco reclamado, sem a sua aquiescência, no valor total de R$ 1.486,50 (hum mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 34,68 (trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a conexão, o abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, a impossibilidade do procedimento do juizado especial cível, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, da ausência de pretensão resistida, as múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado envolvendo empréstimo consignado com iniciais idênticas e a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora.
No mérito, o promovido alega que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega ter realizado a contratação do empréstimo consignado, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização.
Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de empréstimo consignado, contendo a assinatura, que supostamente seria da Requerente (Ids nº 35180774 – Vide contrato).
Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 32937943 e nº 32937945 – Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:49
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011136-38.2011.8.06.0075
Municipio de Eusebio
Joeline Rodrigues de Sousa
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2011 00:00
Processo nº 3001099-47.2021.8.06.0010
Francisco Djaci Vasconcelos Filho
Tim S A
Advogado: Bruno Riedel Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 22:03
Processo nº 3000012-52.2022.8.06.0097
Luiz Gonzaga Rocha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 10:34
Processo nº 3000079-50.2021.8.06.0065
Condominio Jardim das Acacias
Gardenia Porfirio Veras
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 16:46
Processo nº 3000566-36.2022.8.06.0016
Aldenor Saraiva Junior
Condominio Edificio Montreal I
Advogado: Virginia Diniz Arcoverde Teofilo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 00:16