TJCE - 0233376-11.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/07/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 13:59
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:00
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 17:09
Processo Reativado
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29/07/2025 01:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:43
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RENATA FLAVIA FRANCA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161330705
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161330705
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0233376-11.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Condomínio] REQUERENTE: RENATA FLAVIA FRANCA SILVA REQUERIDO: TANIA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada sob a denominação de "Tutela Cautelar Antecedente em Ação Exclusão de Condomínio" em que fora concedida a liminar requestada (ID 127256317). Após a citação da requerida, esta juntou contestação e documentos (ID 127256377).
Depois dessa peça, a autora foi intimada para juntar réplica e não se manifestou.
Em seguida, novamente intimada, dessa vez para manifestar interesse na produção de provas, mais uma vez a demandante quedou-se inerte. Relatei; decido. Em que pese o feito estar apto para julgamento do seu mérito, compreendo que o pedido do autor padece de grave vício, qual seja, a desobediência ao artigo 308 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. A ação cautelar preparatória objetiva garantir a efetividade da prestação jurisdicional objeto da futura ação principal e, por isso mesmo, estabelece com ela vínculo de acessoriedade. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 251.533, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello explica o alcance da ação cautelar: É preciso ter presente, neste ponto, que há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade.
A tutela cautelar não existe em função de si própria.
Supõe, por isso mesmo, para efeito de sua apreciação, a perspectiva de um processo principal.
A acessoriedade e a instrumentalidade, nesse contexto, constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. 'Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo', assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES ('Manual de Direito Processual Civil', vol.
IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), 'o processo cautelar se relaciona com este, como o acessório com o principal.
Daí o predomínio e hegemonia do processo principal, de que o cautelar é sempre dependente' (grifei).
Existe, por isso mesmo, em casos como o que ora se examina, uma situação de conexão por acessoriedade, que decorre do vínculo existente entre a medida cautelar, de um lado, e a causa principal, de outro.
Nesse sentido, o magistério, sempre autorizado, de JOSÉ FREDERICO MARQUES ('Instituições de Direito Processual Civil', vol. I/340, 3ª edição e vol.
III/256-257, 2ª edição, Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA ('Instituições de Direito Processual Civil', vol. II/298-299, tradução da 2ª edição italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva) (decisão monocrática, DJ 5.8.2002). Na espécie, após a decisão de ID 127256317, que concedeu a tutela antecipada pretendida, a autora não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos a ação principal cujo bem da vida se pretendeu garantir com o ajuizamento da cautelar. Nesses termos, reconhecidos o caráter acessório da medida cautelar em relação à ação cível originária e o decurso do prazo decadencial para a sua propositura, a ação cautelar deve ser extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do Código de Processo Civil. Em reforço, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ADITAMENTO DA INICIAL - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO - CABIMENTO. - O pedido de tutela cautelar em caráter antecedente será extinto, sem resolução de mérito, quando o requerente não formular o pedido principal no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 308 do CPC. - Deixando o requerente de formular o pedido principal, causando a extinção do feito devido a sua inércia, atrai a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência por aplicação direta do princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.006627-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO, EM JUÍZO, DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MEDIDA CAUTELAR EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, X c/c art. 308 e 309, I, todos do CPC.
Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Apelação da parte autora.
Ajuizamento da ação em 25/06/2018, tendo a parte ré voluntariamente oferecido contestação em 10/08/2018 e juntado cópia do contrato de financiamento e do extrato dos pagamentos.
Autor somente apresentou o aditamento à inicial, em 02/09/2019.
O artigo 308 do CPC dispõe que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias.
Presunção de que o autor perdeu aquele interesse inicial.
Efetivada a medida cautelar e não deduzido o pedido principal pelo requerente no prazo legal, a tutela cautelar terá seus efeitos cessados, na forma do art. 309, I do CPC, e o processo será extinto sem resolução do mérito na sua integralidade.
Precedente.
Benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor e não foi revogado ao longo do curso do processo, tendo sido, inclusive, mencionado na sentença.
Logo, nada a prover quanto a este ponto.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. 0011027-78.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 20/04/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Saliente-se que a medida liminar foi efetivada, conforme ofício de ID 127775103, de sorte que se impunha o aditamento da inicial pela promovente, medida que não adotou, descumprindo a previsão legal inerente a esta espécie de ação. Pelo exposto, julgo extinta a presente Ação Cautelar, sem julgamento de mérito, e revogo a medida liminar anteriormente deferida, no ID 127256317 (art. 485, inc.
X c/c os arts. 308 e 309, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se Intimem-se. Sucumbente a autora, condeno-a ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários ao patrono do promovido no quantum correspondente a 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161330705
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23/06/2025 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2025 05:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 03:48
Decorrido prazo de Tania Maria da Silva em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:48
Decorrido prazo de RENATA FLAVIA FRANCA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025. Documento: 155797522
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155797522
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26/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155797522
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26/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 04:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:18
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140969463
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0233376-11.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Condomínio] REQUERENTE: RENATA FLAVIA FRANCA SILVA REQUERIDO: TANIA MARIA DA SILVA
Vistos.
Tendo em vista a contestação da parte promovida, de ID 127256377, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica facultativa, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140969463
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08/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140969463
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24/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:17
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:04
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/11/2024 13:50
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/11/2024 13:48
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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19/11/2024 08:25
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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31/10/2024 16:19
Mov. [28] - Documento
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21/10/2024 16:59
Mov. [27] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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17/10/2024 17:52
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/10/2024 17:52
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2024 10:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 01:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380988-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 01:19
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27/09/2024 19:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:17
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 19:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:09
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:32
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/09/2024 13:29
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/09/2024 13:27
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/09/2024 15:13
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 10:17
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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05/09/2024 11:05
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/09/2024 11:05
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 17:00
Mov. [11] - Conclusão
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21/06/2024 13:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139756-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 13:14
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29/05/2024 22:30
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:20
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 16:35
Mov. [7] - Documento Analisado
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24/05/2024 15:36
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 13:53
Mov. [5] - Conclusão
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22/05/2024 11:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072382-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 11:50
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21/05/2024 20:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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