TJCE - 3020057-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 12:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 02:57 Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES PAIVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150276105 
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                                            18/04/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020057-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Autor: JOSE EDSON DE ARAUJO MAGALHAES Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) DESPACHO Inicialmente, determino que se Intime a advogada da parte autora, inscrita na seccional do DISTRITO FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre ter uma inscrição complementar pela OAB/CE, tendo em vista que somente poderá atuar em 5 (cinco) causas por ano em cada uma das demais seccionais existentes no país, com a sua inscrição de origem, na esteira do que estatui o art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994; ou, em igual prazo, apresente declaração afirmando não atuar em mais de 5 (cinco) processos na seccional da OAB/CE.
 
 Em seguida, tendo em vista tratar-se de ação de repactuação de dívidas, conforme a Recomendação 125/2021 do CNJ e art. 104-A do CDC, antes de ser instaurado processo o consumidor superendividado deve pedir a repactuação de suas dívidas extrajudicialmente no CEJUSC ou outro órgão de proteção ao consumidor (Procon, consumidor.gov) e somente em caso de acordo parcial ou inexistente é que o processo é instaurado conforme apregoa o art. 104-B, do CDC.
 
 Não há indicativos na petição inicial de que o consumidor tenha contraído as dividas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
 
 Os documentos anexados à inicial não seguem as indicações do CDC e a Recomendação 125/2021 do CNJ; não trazem formulário padrão, disponibilizado pelo CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/original1456372022010761d854a59e2f5.Pdf), assim como proposta de plano de pagamento, requisitos indispensáveis para instaurar processo judicial.
 
 Assim sendo, Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, demonstrar que buscou a solução consensual nos órgãos de proteção aos direitos do consumidor antes de instaurar o processo judicial, bem como se manifeste sobre o que acima se expendeu, pugnando pelo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se via DJe.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, 11 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            18/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150276105 
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                                            17/04/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150276105 
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                                            13/04/2025 17:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/03/2025 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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