TJCE - 3003782-63.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27717306
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27717306
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3003782-63.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA BATISTA COELHO.
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA BATISTA COELHO, nascida em 12/12/1942, atualmente com 82 anos e 08 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ (ENEL), que julgou improcedentes os pedidos da autora, declarando resolvido o mérito do processo (ID nº 27598893).
A apelante, em suas razões recursais, argumenta ter ocorrido violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) devido aos danos ocorridos após a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Fatos esses que justificariam o ressarcimento por dano material e a indenização por danos morais (ID nº 27598897).
A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 27598902). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de Decisão Monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Oscilação e interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos.
Nexo causal não demonstrado.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste em revisar a sentença que julgou improcedente a demanda autoral. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré.
Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade consumo no seu conceito de serviço.
Além disso, cumpre ressaltar que a lei consumerista, em seu art. 22, também trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público.
No caso, para que a apelada consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ela tem a obrigação de comprovar que forneceu corretamente o serviço à consumidora, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes de eventual equívoco.
Neste ínterim, destaco que o CDC confere uma série de prerrogativas à consumidora na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que elenca a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, com o escopo de facilitar a sua defesa, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No entanto, a inversão do ônus probatório, ainda quando deferida, não exime a responsabilidade da requerente em comprovar, mesmo que minimamente em razão da sua hipossuficiência, a existência do fato constitutivo do seu direito.
No presente caso, embora a apelante defenda a responsabilidade da empresa, não trouxe aos autos indícios de prova da existência do fato constitutivo de seu direito - o que poderia ter acontecido, por exemplo, por meio de fotos ou vídeos dos danos ocorridos ou que comprovassem a falta de fornecimento de energia, ou até mesmo por meio de prova testemunhal, o que sequer foi requerido pela parte recorrente.
Ressalto que a apelante juntou apenas os documentos pessoais necessários para a interposição da demanda e duas decisões de processos distintos que versam sobre o mesmo assunto, mas que, não necessariamente, possuíram as mesmas provas constituídas.
Assim, as provas dos autos em análise não indicam a existência do alegado vício, de modo que a recorrente não anexou aos autos documentos que demonstrassem minimamente que houve qualquer ilícito e qualquer dano decorrente, restando afastada a responsabilidade da empresa, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Alegação da parte autora, na inicial, de que o serviço prestado pela ré de fornecimento de energia elétrica vinha apresentando oscilações, culminando com a interrupção indevida do serviço de energia em sua residência. 2 - Direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova.
Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
Precedentes jurisprudenciais. 3 - Parte autora que não demonstrou os fatos constitutivos do direito, uma vez que, na contestação, a concessionária apelada demonstra que a normalização dos serviços, não havendo sequer indícios de provas de que ocorrera, de fato a referida interrupção e tampouco do prazo de normalização, ou seja, a autora não produziu qualquer outra prova capaz de corroborar com os fatos narrados, não logrando êxito em comprovar os fatos constitutivo de seu direito, não obstante a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo. 4 ¿ Inexistência do dever de reparação, diante da ausência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta da prestadora do serviço, vez que sequer comprovada ocorrência do alegado. 5 - Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AC nº 0200416-91.2024.8.06.0133.
Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUEDA E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DANIFICADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO PREJUÍZO ALEGADO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto, pela parte autora/consumidora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de serviços de energia elétrica, que teria causado defeito no painel eletrônico de sua televisão.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a existência de nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos materiais alegados, bem como a análise sobre a ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial e sua reparação.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, porém a autora não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na rede elétrica.
O laudo técnico da autorizada da televisão e o parecer da concessionária de energia não indicam que o defeito tenha sido causado por oscilações no fornecimento de energia elétrica. 4.
A apelante não demonstrou os danos materiais de forma suficiente, tampouco o impacto no âmbito moral que justificasse a reparação por dano extrapatrimonial.
A falta de prova do fato constitutivo do direito da autora, aliada à ausência de nexo causal, impede a procedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0274694-08.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRELIMINARES.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido autoral.
II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de falha da rede elétrica, que ocasionou diversos danos em equipamentos do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminares afastadas.
Ausência de decisão surpresa e ausência de desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sentença de primeiro grau que teve como fundamento a não demonstração do nexo de causalidade no caso concreto. 4.
Sobre a questão posta, com efeito, conforme determina a CF, art. 37, § 6º, e a teor do que dispõe o CDC, art. 14, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva quanto às falhas na prestação de seus serviços, fundada na teoria do risco administrativo.
Para tanto, é necessário apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal.
Dessa forma, prescinde, pelo consumidor/autor, da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 5.
Entretanto, é importante asseverar que a objetividade do preceito não tem o condão de conduzir à responsabilização civil automática da ré, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos narrados e a conduta da prestadora de serviço. 6.
Nesse sentido, voltando o olhar para o acervo processual, verifica-se que a parte autora não anexou quaisquer provas para comprovar o que alega, qual seja, a ligação entre o fato narrado e descrito e o dano suportado. 7.
Acompanhando a exordial, além de um boletim de ocorrência de produção unilateral, vieram tão somente registros fotográficos de eletrodomésticos que, por si só, não se correlacionam ou levam à necessária conclusão de que, primeiro, estão defeituosos, e que, segundo, tais defeitos decorreram de uma falha na prestação de serviço ofertada pela requerida (fls. 29/32). 8.
Aponto ainda que a promovente não pediu a produção de prova pericial quando intimada para manifestar o seu interesse, bem como sequer compareceu à audiência de instrução designada (fls. 222). 9.
Ademais, registro também que a alegação autoral de que outras 13 famílias passaram pela mesma situação e pelos mesmos problemas, não tem o condão de impactar processualmente este feito, uma vez que a produção probatória de cada caso é individualizada, cada prejuízo deve ser demonstrado e comprovado, não havendo como se atestar e correlacionar os danos sofridos de forma coletiva. 10.
Assim, as regras de proteção consumerista não eximem o dever do consumidor de apresentar prova mínima do alegado.
O nexo de causalidade em comento não restou devidamente demonstrado, não havendo como presumir a responsabilidade da concessionária apelada no contexto em questão.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJCE Apelação Cível - 0215500-77.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024 (TJCE.
AC nº 0000362-90.2018.8.06.0175.
Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/02/2025) Portanto, sem ter sido demonstrado o acontecimento de dano ocasionado por falha na prestação do serviço, torna-se forçoso concordar com os termos da sentença recorrida, no sentido de que a empresa não pode ser responsabilizada, pois não ficou minimamente evidenciada a ocorrência de prejuízo.
Destarte, concluo que é caso de negar provimento ao recurso, uma vez que os argumentos recursais não são aptos a ensejar a reforma da sentença. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), porém suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27717306
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30/08/2025 23:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA COELHO - CPF: *30.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2025 23:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA COELHO - CPF: *30.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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