TJCE - 3000003-48.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 10:21
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 15:16
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 07:47
Processo Desarquivado
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05/09/2023 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66809938
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66809938
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66809938
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66809938
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000003-48.2023.8.06.0035 Parte autora: JOSE EVANDRO MONTEIRO; Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Trata-se de alegada inscrição indevida.
A ré sustentou a regularidade da contratação e da restrição.
Mérito.
A formação do negócio jurídico requer manifestação de vontade livre e consciente, sob pena de nem sequer se poder considerá-lo existente, de acordo com a clássica lição de Pontes de Miranda.
Nesse mesmo sentido são os ensinamentos colhidos da obra do sempre lembrado Sílvio Venosa.
Vejamos: "[...] a declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico. (…) Enquanto não externada ou exteriorizada não há que se falar em negócio jurídico" (In: Direito Civil: parte geral.
Sílvio de Salvo Venosa. 6. ed. - 2. reimpressão - São Paulo: Atlas, 2006. p. 371/372).
No caso, a ré deixou de se desincumbir do encargo processual.
Com efeito, a mera apresentação de faturas não serve para demostrar adesão ao contrato, haja vista, a unilateralidade da informação.
Ausente, portanto, esse elemento necessário à constituição da obrigação, tenho como inarredável reconhecer a abusividade (CDC, art. 39) da restrição cadastral e acolher o pedido de inexistência do débito que deu ensejo a restrição creditícia.
Noutro giro, é certo que o fornecedor de serviços assume um risco ao contratar com terceiro sem a suficiente verificação de dados.
Por isso entendo, que nem mesmo eventual "fraude" praticada por terceiro, teria o efeito de afastar a responsabilidade pelos danos suportados pelo demandante, pois, suposta fraude, certamente, está contemplada naquilo que se convencionou chamar de "riscos do empreendimento".
Com efeito, cabe à demandada adotar meios tendentes a reduzir as alegadas fraudes.
Sobre o assunto, oportuno transcrever ementa de acórdão que representa pacífica jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAUDE.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE.
CABIMENTO.
REVISÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1. […]. 2. É cabível a responsabilização da empresa de telefonia por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando a contratação do serviço ocorreu mediante fraude. 3. [...]. 4. [...]. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 367875/PE.
Rel.
Ministra Maria Isabel.
T4.
DJe 28/03/2014) Assim, inexistindo nos autos prova no sentido de afastar a responsabilidade da demandada, é de ser reconhecido o seu dever de reparar objetivamente os danos suportados pelo autor.
Vale dizer que na espécie não incide a súmula 385 do STJ pois a outra anotação também foi controvertida em autos apartados.
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu o nome do autor foi lançado indevidamente nos bancos de dados a que alude o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impingido-lhe indevidamente perante a sociedade a pecha de má pagadora.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da requerida consistente no pedido de restrição cadastral, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência da quantia (R$181,03) ensejadora da restrição creditícia (contrato 06850710081348340647); e, (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Por fim, antecipo os efeitos da tutela para determinar à ré que no prazo de cinco dias, contados da intimação, proceda a exclusão do nome da autora dos bancos de dados em que o tiver inserido em razão da obrigação ora declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até cumprimento da obrigação ou atingido o teto de vinte salários-mínimos, conforme artigo 537 do CPC.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
16/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 19:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:48
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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14/03/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000003-48.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da DECISÃO proferida por este juízo bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 06/04/2023 às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
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03/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
03/01/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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