TJCE - 3000540-21.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150588346
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16/04/2025 05:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000540-21.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES EXECUTADO: WARLYSSON CAETANO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MORADAS DAS FLORES em face de WARLYSSON CAETANO COSTA.
Da análise dos autos, colhe-se que o endereço da executada informado inicialmente era na comarca de Maracanaú, no qual não foi localizada, conforme certidões do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no Id n. 144205841.
A exequente apresentou manifestação de id n. 149697376, requerendo a citação da executada por meio do telefone e endereço informados, indicando o novo endereço para a citação, localizado na "Avenida B, n° 600, unidade 53 A Conjunto Jereissati III, Pacatuba/CE", cuja competência pertence a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Assim, apesar da possibilidade da adoção de meios eletrônicos para citação/intimação das partes no âmbito dos Juizados Especiais, essa possibilidade não exclui a necessidade de atendimento dos requisitos da petição inicial, permanecendo o exequente com a obrigação de indicar o endereço da executada, conforme requisitos da inicial estabelecidos nos art. 319, II, do CPC e art. 14, da Lei n. 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, em matéria de jurisdição cível, a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde tem domicílio a parte reclamada. É o que diz o art. 4º da Lei nº 9099/95: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que o endereço do executado informado fica localizado em Pacatuba.
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150588346
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15/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150588346
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15/04/2025 07:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145103341
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07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145103341
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05/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145103341
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05/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 05:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/02/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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