TJCE - 0050718-08.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142631927
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142631927
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09/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0050718-08.2021.8.06.0168 AUTOR: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Foi proferida decisão (Id n. 105942602) recebendo o pedido de cumprimento de sentença (Id n. 88927234).
Devidamente intimado, o executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 112050502) no dia 25/10/2024 e colacionou o comprovante do depósito como garantia do juízo (Id n. 128056585 - págs. 03/05) no dia 03/12/2024.
Infere-se que o prazo para apresentação da Impugnação ao cumprimento de sentença são de 15 (quinze) dias, e, fluirá após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC.
De fato, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado encontra-se intempestiva, conforme observado na aba "expedientes" do sistema PJE, o executado foi intimado no dia 03/10/2024 para efetuar o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, após transcorrido este prazo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo em 15 (quinze) dias.
Dessa forma, o executado tinha até o dia 18/11/2024 para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo.
Ocorre que, o executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 112050502) no dia 25/10/2024 e colacionou o comprovante do depósito como garantia do juízo (Id n. 128056585 - págs. 03/05) no dia 03/12/2024, ou seja, depois de findo o prazo para sua apresentação.
Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença é considerada intempestiva.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONFIGURADA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo.
Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Nos termos do caput do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação tem início no dia útil seguinte ao término do prazo quinquenal para pagar.
A apresentação intempestiva da impugnação resulta na preclusão. 4.
In casu, o prazo para que o agravante impugnasse o cumprimento de sentença iniciou-se em 04/12/2018 (terça-feira), sendo o termo ad quem o dia 23/01/2019 (quarta-feira).
Entretanto, a impugnação foi protocolada somente em 12/02/2019, afigurando-se intempestiva. 5.
Se a parte litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o juízo e, com finalidade escusas, cabe a sua condenação no pagamento de multa, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 02152830720198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 31/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) (grifou-se) Compulsando os autos, observo que os embargos/impugnação não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo no prazo legal.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) É importante esclarecer que a Lei n. 9.099/95 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o Enunciado 142 do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Da mesma forma, a Lei n. 9.099/95 disciplina: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e normas atinentes à espécie, NÃO CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e por consequência, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo exequente (Id n. 88927235, 88927236, 88927237 e 88927239).
Reconheço a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita (Id n. 128056585 - págs. 03/05).
Determino, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará de levantamento do valor de R$ 12.434,87 (doze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) como garantia do juízo indicado no Id n. 128056585 - págs. 03/05 em benefício da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos os dados bancários para expedição do alvará de levantamento da quantia indicada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após as formalidades legais e tudo providenciado, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 26 de Março de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142631927
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142631927
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08/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142631927
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08/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142631927
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08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 09:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 106027674
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106027674
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01/10/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106027674
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30/09/2024 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 10:52
Juntada de despacho
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19/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67409224
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67409224
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23/08/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 20:32
Conclusos para despacho
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12/04/2023 03:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:02
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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28/02/2023 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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06/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:09
Juntada de documentos diversos
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16/03/2022 00:55
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/07/2021 15:43
Mov. [17] - Recurso Eletrônico
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29/07/2021 15:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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28/07/2021 07:42
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/07/2021 21:19
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00170931-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 27/07/2021 20:59
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13/07/2021 22:24
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 11:55
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0246/2021 Teor do ato: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Tur
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08/07/2021 11:10
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes Necessários.
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05/07/2021 13:21
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 07:38
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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01/06/2021 16:16
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00169193-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/06/2021 15:56
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31/05/2021 07:41
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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28/05/2021 10:24
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00169047-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2021 09:45
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21/05/2021 22:37
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
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20/05/2021 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 10:34
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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