TJCE - 0050718-08.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0050718-08.2021.8.06.0168 AUTOR: FERNANDO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Foi proferida decisão (Id n. 105942602) recebendo o pedido de cumprimento de sentença (Id n. 88927234).
Devidamente intimado, o executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 112050502) no dia 25/10/2024 e colacionou o comprovante do depósito como garantia do juízo (Id n. 128056585 - págs. 03/05) no dia 03/12/2024.
Infere-se que o prazo para apresentação da Impugnação ao cumprimento de sentença são de 15 (quinze) dias, e, fluirá após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC.
De fato, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado encontra-se intempestiva, conforme observado na aba "expedientes" do sistema PJE, o executado foi intimado no dia 03/10/2024 para efetuar o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, após transcorrido este prazo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo em 15 (quinze) dias.
Dessa forma, o executado tinha até o dia 18/11/2024 para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo.
Ocorre que, o executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 112050502) no dia 25/10/2024 e colacionou o comprovante do depósito como garantia do juízo (Id n. 128056585 - págs. 03/05) no dia 03/12/2024, ou seja, depois de findo o prazo para sua apresentação.
Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença é considerada intempestiva.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONFIGURADA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo.
Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Nos termos do caput do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação tem início no dia útil seguinte ao término do prazo quinquenal para pagar.
A apresentação intempestiva da impugnação resulta na preclusão. 4.
In casu, o prazo para que o agravante impugnasse o cumprimento de sentença iniciou-se em 04/12/2018 (terça-feira), sendo o termo ad quem o dia 23/01/2019 (quarta-feira).
Entretanto, a impugnação foi protocolada somente em 12/02/2019, afigurando-se intempestiva. 5.
Se a parte litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o juízo e, com finalidade escusas, cabe a sua condenação no pagamento de multa, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 02152830720198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 31/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) (grifou-se) Compulsando os autos, observo que os embargos/impugnação não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo no prazo legal.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) É importante esclarecer que a Lei n. 9.099/95 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o Enunciado 142 do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Da mesma forma, a Lei n. 9.099/95 disciplina: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e normas atinentes à espécie, NÃO CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e por consequência, HOMOLOGO os cálculos realizados pelo exequente (Id n. 88927235, 88927236, 88927237 e 88927239).
Reconheço a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita (Id n. 128056585 - págs. 03/05).
Determino, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará de levantamento do valor de R$ 12.434,87 (doze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) como garantia do juízo indicado no Id n. 128056585 - págs. 03/05 em benefício da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos os dados bancários para expedição do alvará de levantamento da quantia indicada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após as formalidades legais e tudo providenciado, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 26 de Março de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
21/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12058076
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12058076
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24/04/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12058076
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24/04/2024 11:30
Não conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO)
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24/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473128
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11473128
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26/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473128
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22/03/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10922273
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10922273
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23/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10922273
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22/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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28/12/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 10369816
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10382907
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15/12/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10369816
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14/12/2023 18:34
Conhecido o recurso de FERNANDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *32.***.*58-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/12/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 8545182
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 8545182
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27/11/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8545182
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22/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:42
Juntada de anexo de movimentação
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27/09/2022 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2022 13:08
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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27/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:39
Conhecido o recurso de FERNANDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *32.***.*58-34 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2022 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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15/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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13/03/2022 10:46
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/08/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2676
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13/08/2021 15:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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13/08/2021 14:41
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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09/08/2021 11:25
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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09/08/2021 11:24
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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29/07/2021 15:43
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Solonópole Vara de origem: Vara Única da Comarca de Solonópole
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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