TJCE - 3000103-27.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160372961
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160372961
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000103-27.2025.8.06.0166 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372961
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17/06/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 05:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149647177
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149647177
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000103-27.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PINTO FERREIRAREU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 20/05/2025 às 14:30 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 7 de abril de 2025.
ADRIANA DE FATIMA MACIEL DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149647177
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149647177
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07/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149647177
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07/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149647177
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07/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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01/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/03/2025 16:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:02
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134169543
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134169543
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134169543
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134169543
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30/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134169543
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30/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134169543
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30/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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30/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/01/2025 11:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/01/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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29/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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