TJCE - 0205390-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169843834
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169843834
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169843834
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169843834
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169843834
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169843834
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169843834
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169843834
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0205390-19.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA CARDOSO REU: BARAK SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP, 30.942.662 TALITA CRISTIANA SALES DA SILVA SENTENÇA BARAK SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA e TALITA CRISTIANA SALES DA SILVA opuseram recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 152287716 contra a sentença de id 149785907, alegando omissão quanto à condição de Microempreendedor Individual (MEI) da segunda embargante e quanto ao pedido de reconhecimento de violação de cláusula contratual em razão do aumento no consumo de energia, além de erro de redação. Intimado para contrarrazões, o recorrido manifestou-se no id 154405685. É o sucinto relato.
Decido. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo à análise do mérito do recurso. Não assiste razão ao embargante, pois não existem os vícios apontados.
A questão quanto à gratuidade judiciária requerida na contestação foi devidamente tratada na sentença, e o erro de redação apontado não existe. No mais, vê-se que o recorrente se insurge contra as razões de decidir, suscitando supostas omissões no intuito de alterar a sentença por insatisfação com o resultado do julgamento, que não deve ser apreciada em sede de embargos de declaração.
Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. Com efeito, dos pedidos formulados pelo recorrente constata-se que seu propósito é o reexame de matéria já apreciada.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a reformar decisão, em face da insurgência ou inconformismo da parte sucumbente quanto ao resultado da demanda, para isso, deve a parte se valer do recurso próprio.
Corroborando com esse raciocínio, segue enunciado de Súmula nº. 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão quando a fundamentação adotada pelo julgador for suficiente para justificar a conclusão adotada, bem como o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre cada argumento aventado pelas partes quando as razões de decidir apresentadas forem suficientes para o deslinde do litígio. Pelo exposto, NEGO conhecimento aos embargos declaratórios em face do não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
22/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169843834
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22/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169843834
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22/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169843834
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22/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169843834
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22/08/2025 11:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/05/2025 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/05/2025 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/05/2025 05:04
Decorrido prazo de JULIANA GOMES CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANA GOMES CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES RAMOS NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152294864
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152294864
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0205390-19.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA CARDOSO REU: BARAK SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP, 30.942.662 TALITA CRISTIANA SALES DA SILVA DESPACHO Sobre os embargos de declaração de id 152287716, ouça-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
06/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152294864
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05/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/04/2025 14:39
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 14:38
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149785907
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0205390-19.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA CARDOSO REU: BARAK SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP, 30.942.662 TALITA CRISTIANA SALES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA LUIZA SOUZA CARDOSO, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra BARAK SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA e TALITA CRISTIANA SALES DA SILVA, todos qualificados nos autos, aduzindo que, no dia 24/07/2018, alugou o imóvel da Rua Maria Tomásia, nº 745-A, Aldeota, em Fortaleza/CE, para a empresária Talita Cristiana Sales da Silva, para fins comerciais (estacionamento). Aduz que a transação foi realizada por intermédio da Sra.
Ceciliana Souza Cardoso, filha e curadora da promovente ao tempo da assinatura do contrato, e o Sr.
Cristiano Honório da Silva, pai da promovida; restou ajustado em contrato que o aluguel seria pago pela locatária em duas parcelas mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a primeira paga no dia 15, a outra no final do mês. Afirma que fora acordado, extracontratualmente, que a própria locadora arcaria com os custos de energia, de esgoto e de água do imóvel, tendo em vista que empreendimento não demandaria gastos elevados; em contrapartida, estava explícito no contrato que a locatária se comprometia em manter os níveis de consumo de água, esgoto e energia elétrica em patamares equivalentes à média dos 6 (seis) meses anteriores ao início do contrato, conforme Cláusula 4.2. Além disso, segundo a Cláusula 5.3, a locadora teria direito a duas vagas para carro no estacionamento instalado no imóvel alugado sem qualquer custo; ocorre que, nos meses de março a outubro de 2020, a empresária locatária passou a pagar os alugueis a menor, sem qualquer acordo prévio em relação a isso; acreditando na boa-fé e nas promessas de pagamento futuro da diferença de aluguéis, a promovente demorou a iniciar a cobrança desses valores. Narra que, quando cobrada, a locatária alegava que, em razão da pandemia, estava passando por um momento financeiro delicado e que não conseguia adimplir o valor total do aluguel conforme estabelecido no contrato, passando a pagar um valor de acordo com a própria vontade, o que acarretou impacto na renda familiar da autora, pessoa idosa e de altos custos com remédios e cuidador. Prossegue narrando que, no local, além do estacionamento, passou a funcionar a empresa Barak Serviços de Entregas Rápidas LTDA - na qual figura como sócio-administrador o Sr.
Cristiano, pai da promovida, que terceirizava motociclistas-entregadores para diversos estabelecimentos, razão pela qual a alegação de que não podiam arcar com o aluguel não era crível; a atividade no imóvel locado era tão intensa que o consumo de energia durante o período de inadimplência parcial aumentou. Requer seja reconhecida a responsabilidade solidária entre as promovidas pelos débitos aqui citados, condenando-as ao pagamento da quantia de R$ 63.536,19 (sessenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) referente a débitos de aluguel, à multa contratual compensatória e aos honorários advocatícios contratuais; a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à indenização por danos morais. Juntou documentos de id 119398890 a 119398885.
Custas pagas, id 119398883. Audiência de conciliação aos 26/06/2023, sem composição, id 119396755. Citado, os promovidos ofertaram contestação conjunta no id 119396760, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito, esclarece que a requerente confessa que concederam descontos nos aluguéis devido à crise global causada pela Covid 19; houve acordo verbal entre a locatária e a Sra.
Ceciliana, representante legal da locadora, no início da pandemia, mais precisamente no mês de março/2020, ocasião em que ficou acordado entre as partes que o valor do aluguel entre os meses de março e junho do ano de 2020 que era no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, passaria para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais; logo após este período, entre março e junho/2020, logo em seguida, foi firmado outro acordo verbal entre os contratantes, ocasião em que ficou acertado que durante o intervalo de julho à outubro/2020, o valor do aluguel ficaria no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, ainda em decorrência da pandemia; das trocas de mensagem anexadas na exordial não se veri fica qualquer alusão a cobrança de alugueis em atraso, inclusive fala em pedir dinheiro emprestado, dando a entender que existia possível descontrole nos gastos mensais; durante toda a vigência do contrato, a Sra.
Ceciliana rotineiramente pedia valores em dinheiro ao Sr.
Cristiano, que eram abatidas dos valores do aluguel acordado para pagar contas básicas de casa; os ora litigantes sempre mantiveram uma boa relação de camaradagem e de confiança e nunca se atentaram a documentar qualquer pagamento, nem adiantamento, muito menos descontos em razão dos serviços prestados em favor da locadora; havia acordo verbal para utilização do espaço locado pela empresa Talita Cristina também pela empresa Barak Serviços de Entrega Rápida Ltda, com conhecimento, aval e anuência da Sra.
Ceciliana; inexistência de grupo econômico; ausência de danos morais. Reconvenção apresentada na mesma peça, em que requer a cobrança das locações das vagas de garagem, também realizadas verbalmente, visto que, por óbvio, as duas vagas reservadas para a requerente no contrato de locação do imóvel só seriam cedidas com exclusividade na vigência do contrato de locação, razão pela qual são devidos os débitos referentes aos 4 (quatro) meses de permanência do veículo, janeiro a abril de 2021, que ora estão sendo cobrados, no total de R$ 800,00 (oitocentos reais). Juntou documentos de id 119396761 a 119396768. Réplica no id 119397631. Audiência de instrução aos 14/10/2024, ocasião em que foram ouvidas as informantes, Ceciliana Souza Cardoso, Vânia Cardoso Ferreira, e as testemunhas Maria Grether da Costa e Debora Freire da Silva, id 119397657. Memorais de autor e réu nos ids, 119397665 e 119397664. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da inicial O promovido aduz inépcia da inicial, uma vez que o autor confessa na exordial que houve a concessão de descontos dos aluguéis cobrados, razão pela qual de per si não há como cobrar por esses mesmos descontos concedidos. Para o efeito do art. 330 do Código de Processo Civil (CPC), a inépcia da petição inicial ocorre quando não há nexo lógico entre os fatos narrados e o pedido, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a parte autora indica, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e juntou os documentos de que dispunha para o ajuizamento da demanda, suficientes à análise da pretensão deduzida em juízo e possibilitando a defesa, que foi plenamente exercida.
A petição inicial contém os elementos de propositura indicados no art. 319 do CPC e está acompanhada da documentação pertinente aos fatos e apta a comprovar o direito alegado.
A procedência da pretensão é outra situação.
Rejeitada a preliminar. Da gratuidade judiciária requerida em contestação A promovente impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo promovido, afirmando que não há documentação comprovando a insuficiência de recursos, apenas uma mera declaração.
Além disso, alega que o mesmo benefício foi negado à requerente sob o argumento de que residia em área nobre desta cidade.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Em se tratando de pessoa jurídica, não basta a declaração de insuficiência financeira, há que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme pacificado pela Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Mesmo intimada especificamente para esse fim, id 119397625, a promovida deixou de juntar documentos comprobatórios aptos a demonstrar incapacidade de arcar com os custos da demanda, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência, id 119397627, razão pela qual indefiro o benefício de gratuidade de justiça ao promovido/reconvinte. Mérito Como se trata de relação de direito civil entre particulares, contrato de locação, o ônus da prova obedece ao disposto no art. 373, inc.
I e II, do CPC.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se de ação de cobrança de alugueis com base no instrumento particular de locação de imóvel para fins não residenciais que entre si celebraram Maria Luiza Souza Cardoso e Talita Cristina Sales da Silva *08.***.*99-20, nome fantasia Barak Park, acostado no id 119397667. De acordo com o contrato, Cláusulas 3.1 e 3.2, o valor do aluguel mensal é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que será pago em duas parcelas iguais e mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo impreterivelmente a primeira no dia 15 de cada mês e a segunda no último dia do mesmo mês, fl. 2 do id 119397667. Sustenta a parte autora que, nos meses de março a outubro/2020, a empresa locatária passou a pagar aluguéis a menor, sem qualquer acordo prévio em relação a isso, deixando de adimplir a quantia de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), quitando apenas parcialmente os aluguéis na seguinte forma: Mês/Ano Valor Pago Março/2020 R$ 2.500,00 Abril/2020 R$ 800,00 Maio/2020 R$ 1.800,00 Junho/2020 R$ 2.500,00 Julho/2020 R$ 2.500,00 Agosto/2020 R$ 1.800,00 Setembro/2020 R$ 1.800,00 Outubro/2020 R$ 1.800,00 A parte ré, por sua vez, alega que houve acordo verbal entre a locatária e a Sra.
Ceciliana, representante legal da locadora, no início da pandemia, mais precisamente no mês de março/2020, ocasião em que ficou acordado entre as partes que o valor do aluguel entre os meses de março e junho do ano de 2020, passaria para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, e logo em seguida foi firmado outro acordo verbal entre os contratantes, restando acertado que de julho à outubro/2020 o valor do aluguel seria R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, em decorrência dos efeitos da crise econômica global decorrente da pandemia da Covid-19. Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, a definir a existência e os termos de acordo verbal entre os contratantes com o intuito de reduzir temporariamente os valores pagos a título de aluguel em razão da pandemia de Covid-19. Saliente-se que foi produzida prova testemunhal, cujas declarações destaco adiante os trechos mais relevantes para a solução da lide, dentre os relatos colhidos: A testemunha MARIA GRETHER DA COSTA, id 119397660, declarou que não soube de acordo entre Ceciliana e Barak entregas para diminuição do valor de aluguel na época da pandemia; que a Sra.
Ceciliana cobrava valores pendentes à Barak; que o representante da empresa declarava que em razão da pandemia ninguém estava pagando ninguém, e que depois pagaria o aluguel; que se precisasse de algo poderia pedir a ele; que na época da pandemia foi a que mais contratou motoqueiros; que houve aumento do custo de energia na época da pandemia, e que não haviam medidores separados de água e luz; que a Sra.
Ceciliana pedia dinheiro para despesas da autora porque o locatário não pagava o aluguel; que sabe que o aluguel era R$ 5.000,00, dividido em duas parcelas, uma no dia 15, outra no final do mês; que no primeiro mês de pandemia, o promovido já não pagou a segunda parcela; que os meses foram passando e o promovido pedia para esperar as coisas melhorarem. A testemunha DÉBORA FREIRE DA SILVA, id 119397659, declarou que, na época da pandemia, houve acordo para redução do aluguel entre a Sra.
Ceciliana e Sr.
Cristiano; que devido à falta de movimentação ficou ajustado o valor de R$ 1.600 logo no começo, em 2020, até que pudesse normalizar tudo novamente; no mês de julho a empresa reabriu e foi ajustado o valor de R$ 2.500,00; que a declarante é gerente financeira das empresas Barak Park e Barak Entregas e fazia os pagamentos de aluguel diretamente à autora; que no mesmo local funciona o estacionamento e empresa de entrega; que havia uma planilha porque a requerente pedia serviços à empresa ou pagamento de alguma conta, para descontar no aluguel; A informante CECILIANA SOUZA CARDOSO, id 119397662, declarou que Barak Park e Barak Entregas funcionavam no local do estacionamento alugado; que tudo era tratado com o Sr.
Cristiano; que no dia 15 do mês de março/2020 o Sr.
Cristiano pagou normalmente R$ 2.500,00 do aluguel; que a partir do dia 20 de março o governador decretou o lockdown, e o Sr.
Cristiano procurou a declarante dizendo que não pagaria no final do mês porque os mensalistas não estavam indo e portanto não estava recebendo; que em nenhum momento fez acordo com o Sr.
Cristiano sobre redução de aluguel; que não havia valor certo; que o Sr.
Cristiano ia pagando como podia; que nunca pediu serviços ao Sr.
Cristiano para descontar no aluguel, eventuais entregas eram pagas antecipadamente; que cobrava os valores à Sra.
Débora; que parecia que às vezes estava pedindo favor ao cobrar valores A informante VANIA CARDOSO FERREIRA, id 119397661, declarou que não presenciou acordo para redução de aluguel; que durante a pandemia houve aumento dos gastos de luz; que os entregadores da Barak faziam entregas, mas o pagamento era antecipado; que a Sra.
Ceciliana não pedia dinheiro emprestado, e sim se humilhava para receber valores de aluguel; que não tem conhecimento de que a Barak pagou serviços em favor da autora. Da análise das declarações colhidas verifico que foram mais relevantes para demonstrar que nunca houve acordo para redução de aluguel, evidenciando na verdade que existiu uma situação de tolerância e compreensão do locador em razão das consequências da pandemia da Covid-19, postergando e possibilitando a fragmentação do recebimento de seu crédito, mas que em nenhum momento houve intenção manifestada de exoneração da obrigação de pagamento dos valores integrais ajustados via contrato. No contrato de locação estabelecido por escrito, a sua rescisão ou qualquer modificação deve se dar, de igual forma, por escrito, não sendo possível o aditamento verbal.
Desta forma, ante a ausência de elementos seguros acerca do asseverado acordo verbal para a redução do aluguel, bem como de seus termos, eventual aditamento ao contrato escrito deveria ser demonstrado pela mesma forma, o que não ocorreu na espécie. Trata-se, em última análise, de aplicação do princípio do paralelismo das formas. É o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Monitória.
Procedência.
Irresignação.
Cobrança de valores a título de comissão.
Alegação de alteração contratual de forma verbal.
Não acolhimento.
Paralelismo das formas.
Descabimento de aditamento verbal a contrato escrito.
Inteligência do artigo 472 do Código Civil.
Juros moratórios que fluem a partir do vencimento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de omissão quanto ao índice de correção monetária.
Apelo conhecido, porém, desprovido. 1.
Da inteligência do art. 472 do Código Civil emerge a conclusão de ser inadmissível o aditamento verbal de contrato escrito, face a necessária observância ao princípio do paralelismo das formas. 2.
Consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. (STJ - AgInt no AREsp 1347778/DF , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019, destaquei).? (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019781-65.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 08.04.2020) (destaquei). Além disso, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). Isso posto, verifico que a parte autora confessou ter recebido a título de aluguel os valores apontados na fl. 8 da exordial, restando um saldo remanescente a receber referente ao período de março/2020 a outubro/2020, na importância de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). Compulsando a prova dos autos, verifico não haver comprovante de quitação de qualquer valor além daqueles alegadamente recebidos pela parte autora, razão pela qual o inadimplemento parcial da parte ré quanto ao pagamento do aluguel é certo. Não obstante sustentar a ré na sua defesa que a Sra.
Ceciliana, filha e curadora da promovente, rotineiramente pedia empréstimos em dinheiro ao Sr.
Cristiano, responsável de fato pela Barak, para pagar contas básicas de casa, que a Sra.
Ceciliana pedia prestação de serviços de entregas e/ou moto-táxi por parte dos funcionários da Barak, tudo para fins de abatimento do aluguel, nada disso restou comprovado nos autos. Inclusive, a testemunha DÉBORA FREIRE DA SILVA, responsável financeira pela Barak, alega em seu depoimento existência de uma planilha em que esses supostos abatimentos e antecipações de pagamento em prestação de serviço eram contabilizados, mas o referido documento não foi juntado aos autos. Portanto, o inadimplemento da parte ré é certo, tanto em face da documentação apresentada com a inicial, quanto dos depoimentos colhidos em audiência, que denotam que o promovido deixou de pagar integralmente os aluguéis em razão das restrições e limitações impostas pela pandemia da Covid-19, o que não é causa automática de redução ou exoneração de encargos ajustados em contrato, conforme já argumentado. O direito do inquilino de usar a res locata corresponde, em contrapartida, a obrigação de pagar em dia os aluguéis e encargos convencionados (art. 23, inc.
I, da Lei nº 8.245/91), sendo a mora inconciliável com a manutenção do contrato locatício. Ao deixar de efetuar o pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais, vulnerou o promovido o art. 23, inc.
I, da Lei do Inquilinato, in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (destaquei) Diante do inadimplemento contratual dos promovidos, impõe-se a condenação no pagamento dos débitos apontados na fl. 8 da exordial, com base nas Cláusulas 3.1 e 3.2 do instrumento contratual, mais multa moratória (Cláusula 3.4), valor atualizado até o ajuizamento da ação na importância de R$ 44.475,89 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme documento de id 119397674.
Por outro lado, a cobrança da multa moratória de 10% (cláusula 3.4) e cláusula penal por infração contratual (cláusula 8.1) de forma cumulativa é indevida, uma vez que ambas as penalidades são originadas de um mesmo fato jurídico, a cobrança resultaria em enriquecimento sem causa. Nestes termos, vide julgados: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FINS RESIDENCIAIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - Multa compensatória e moratória - Cumulação - Impossibilidade, na espécie, vez que decorrentes do mesmo fato gerador - 'Bis in idem' - Configurado - Ação e reconvenção parcialmente procedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029225-68.2020.8.26.0577; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) (destaquei). LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS (SEM DESPEJO).
CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM A MULTA MORATÓRIA.
DESCABIMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO "NON BIS IN IDEM".
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESSA CORTE DE JUSTIÇA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acervo probatório trazidos aos autos respalda a decisão do douto Magistrado no sentido da impossibilidade, circunstancialmente, da cumulação de cobrança das multas moratória e compensatória.
Tal impossibilidade está arrimada no fato de ditas cobranças estão calcadas tão só no retardamento no pagamento dos locativos.
Assim, a cumulação das cobranças implicaria verdadeiro 'bis in idem', porquanto estaria impondo dupla penalidade pelo mesmo fato gerador. 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de cominação de verba sucumbencial. (TJSP; Apelação Cível 1002268-82.2022.8.26.0246; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) (destaquei). Desta forma, é devida somente a multa moratória, prevista na Cláusula 3.4 do contrato de locação, por tratar especificamente da penalidade sobre atraso no pagamento dos aluguéis, já inclusa no cálculo atualizado que acompanha a exordial. Saliento que, embora seja signatária do contrato de locação apenas a promovida TALITA CRISTIANA SALES DA SILVA *08.***.*99-20 ("Barak Park"), restou demonstrado da prova anexada à exordial e dos depoimentos colhidos em juízo, que do mesmo espaço físico objeto do contrato de locação usufruía também BARAK SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA, empresas separadamente constituídas, mas de mesmo grupo familiar, razão porque é caso de condenação solidária. A parte ré em fl. 22 da contestação, admite o compartilhamento do mesmo espaço físico locado, e o depoimento de DÉBORA FREIRE DA SILVA, testemunha arrolada pela própria demandada, deixa claro que compartilhavam também os mesmos funcionários. Com efeito, é inconteste a formação de grupo econômico de fato, de natureza familiar, a partir do exercício de atos de gestão, administração e/ou de representação das duas empresas na pessoa do patriarca, Sr.
Cristiano Honório da Silva, junto com sua filha Sra.
Talita Cristiana Sales da Silva, apresentando complementação mútua nas atividades desenvolvidas, somando-se, ainda, que compartilham o mesmo endereço comercial, os mesmos funcionários, bem como haver, entre elas, uma identificação visual e nominal em comum. Requer também a parte autora indenização por danos extrapatrimoniais. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. No que diz respeito ao inadimplemento contratual, somente situações excepcionais autorizam a indenização por danos morais, que, na hipótese dos autos, não restou configurada. O argumento do autor, além de genérico, veio desacompanhado de qualquer início de prova do alegado abalo psíquico, ressaltando que não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que necessita da efetiva comprovação dos danos de natureza personalíssimo, fato não comprovado pelo autor. O STJ tem entendimento firmado de que o mero descumprimento contratual, quando desassociado de fatos que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores, não gera dano moral, de forma que não há como acolher a pretensão indenizatória do autor sob essa rubrica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1699501/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) (destaquei). Não há como acolher o pleito indenizatório quanto aos danos morais. Da reconvenção. O promovido/reconvinte aduz que a cobrança das locações das vagas de garagem, também realizadas verbalmente, visto que as duas vagas reservadas para a requerente no contrato de locação do imóvel só seriam cedidas com exclusividade na vigência do contrato de locação, razão pela qual são devidos os débitos referentes aos 4 (quatro) meses de permanência do veículo, janeiro a abril de 2021, no total de R$ 800,00 (oitocentos reais). Para fins de comprovar suas alegações, aduz que a promovente/reconvinda confessa a permanência do veículo até o mês de abril/2021 em fl. 13 da inicial.
Todavia, não é possível inferir do diálogo apontado que houve acordo entre as partes quanto ao pagamento de aluguel da vaga, tampouco quanto ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, o que impede a condenação da reconvinda por serviço não contratado. Por fim, arbitro o valor da causa da reconvenção em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo este o proveito econômico perseguido (art. 292 do CPC).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e CONDENO os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios, mais multa moratória, na importância de R$ 44.475,89 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação até a citação, a partir da citação até o efetivo pagamento aplica-se somente a taxa SELIC. REJEITO os demais pedidos, à míngua de sua comprovação, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 1/3 o autor e 2/3 o promovido, na forma do art. 86 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido realizado em sede de reconvenção, à míngua de sua comprovação, e extingo o pleito reconvencional, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 149785907
-
17/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149785907
-
16/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 11:54
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 08:34
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2024 20:44
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418971-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/11/2024 20:37
-
04/11/2024 13:43
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417446-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 13:26
-
15/10/2024 18:13
Mov. [84] - Concluso para Sentença
-
15/10/2024 18:13
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/10/2024 17:56
Mov. [82] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
14/10/2024 14:56
Mov. [81] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
05/09/2024 19:39
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:09
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 15:24
Mov. [78] - Documento Analisado
-
03/09/2024 11:37
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 10:13
Mov. [76] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/07/2024 11:24
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 02:10
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 13:46
Mov. [73] - Documento Analisado
-
21/06/2024 10:33
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 16:27
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994083-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 16:10
-
01/04/2024 21:57
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 11:48
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0123/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da contra proposta do promovido, as fls. 434/435. Expedientes necessarios. Advogad
-
27/03/2024 08:19
Mov. [68] - Documento Analisado
-
11/03/2024 17:12
Mov. [67] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da contra proposta do promovido, as fls. 434/435. Expedientes necessarios.
-
05/03/2024 13:17
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 12:17
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906780-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 12:06
-
21/02/2024 19:33
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 02:18
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0066/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovida, por seu advogado, para se manifestar acerca da proposta de acordo, as fls. 428, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s
-
19/02/2024 14:37
Mov. [62] - Documento Analisado
-
06/02/2024 09:45
Mov. [61] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida, por seu advogado, para se manifestar acerca da proposta de acordo, as fls. 428, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
05/02/2024 09:50
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 20:11
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849254-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 19:48
-
24/01/2024 16:24
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2024 10:58
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819950-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 10:46
-
10/01/2024 19:44
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 02:05
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 11:56
Mov. [54] - Documento Analisado
-
13/12/2023 13:59
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 11:55
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
11/12/2023 20:31
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503630-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/12/2023 20:11
-
17/11/2023 20:58
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
15/11/2023 02:13
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0457/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar replica a contestacao de fls.145 a 174, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Juliana Gomes Cavalcante (OAB 28
-
14/11/2023 17:31
Mov. [48] - Documento Analisado
-
14/11/2023 17:12
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se o autor para apresentar replica a contestacao de fls.145 a 174, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
11/09/2023 18:28
Mov. [46] - Conclusão
-
29/08/2023 12:45
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
28/08/2023 14:29
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286785-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 14:09
-
02/08/2023 21:22
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 02:11
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 16:06
Mov. [41] - Documento Analisado
-
24/07/2023 10:20
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2023 12:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192484-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2023 12:00
-
27/06/2023 09:20
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 09:20
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2023 21:51
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/06/2023 21:27
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/06/2023 15:07
Mov. [34] - Documento
-
26/06/2023 08:30
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02144973-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2023 08:21
-
20/04/2023 10:28
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/04/2023 10:28
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/04/2023 19:53
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/04/2023 19:53
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/03/2023 12:11
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/03/2023 12:11
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/03/2023 09:49
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
30/03/2023 09:48
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/03/2023 21:33
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
28/03/2023 13:07
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 02:25
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 22:01
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/02/2023 16:55
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 16:54
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
03/02/2023 08:53
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
-
01/02/2023 23:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
01/02/2023 11:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 09:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/02/2023 08:52
Mov. [14] - Documento Analisado
-
31/01/2023 13:44
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/01/2023 13:44
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 12:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/01/2023 atraves da guia n 001.1431817-26 no valor de 4.917,69
-
31/01/2023 11:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01842601-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 11:23
-
31/01/2023 10:49
Mov. [9] - Conclusão
-
31/01/2023 02:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 15:32
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1431817-26 - Custas Iniciais
-
30/01/2023 11:56
Mov. [6] - Documento Analisado
-
30/01/2023 08:13
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 16:49
Mov. [4] - Conclusão
-
27/01/2023 16:49
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01837105-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/01/2023 16:39
-
27/01/2023 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2023 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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