TJCE - 3000923-14.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:21
Juntada de comunicação
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30/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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22/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 144638211
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 144638211
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000923-14.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Parte Autora: AUTOR: SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA Parte Promovida: REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO. R.H. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA, em desfavor da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, partes qualificadas na inicial.
Decisão negando a liminar e deferindo a gratuidade da justiça no Id. 138799734.
Pedido de desistência realizado no Id. 144616533. É o importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência da parte demandada.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes da apresentação de contestação pela Parte Promovida, apesar de determinada a sua citação na decisão de Id. 138799734 e expedido mandado de citação no Id. 138871860.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística Oficie-se a Central de Mandados - CEMAN, informando o resultado desta ação e acerca da desnecessidade de cumprimento do mandado de Id. 138871860.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144638211
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144638211
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10/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144638211
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10/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144638211
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10/04/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 13:41
Juntada de comunicação
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02/04/2025 09:38
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138799734
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14/03/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138799734
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13/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138799734
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13/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2025 23:10
Conclusos para decisão
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04/03/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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