TJCE - 3000001-08.2023.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA REJANE PIRES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162283576
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162283576
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000001-08.2023.8.06.0123 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE MERUOCA Requerido: REU: ANTONIO EVANDRO BEZERRA, MARIA REJANE PIRES SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de posse c/c demolitória ajuizada pelo Município de Meruoca em face de Maria Rejane Pires e Antônio Evandro Bezerra, todos qualificados.
Aduz o promovente que foi notificado por intermédio da NF n. 02.2020.00042556-4, oriunda do Ministério Público Estadual, sobre a possível construção irregular em logradouro público municipal.
Afirma que em um primeiro momento foi concedido alvará de construção do local, revogado posteriormente, de ofício, por força do princípio da autotutela, tendo em vista que o documento juntado pelos requeridos no pedido de alvará não comprova a propriedade do terreno.
Na sequência, houve notificação extrajudicial concedendo prazo para que os réus apresentassem documentação comprobatória da propriedade, mas nada foi apresentado.
Recentemente, constatou-se que a edificação em alvenaria foi concluída sem autorização municipal - ausência de alvará de construção - sendo mantida no local uma sorveteria, que não dispõe de alvará de funcionamento, nem alvará da vigilância sanitária.
Aduz, por fim, que a edificação em área pública dificulta a recuperação de um chafariz público e possui obstáculos ao tráfego de pedestres e principalmente de pessoas com dificuldades de locomoção, na forma da Lei n. 13.146/2015.
Requereu, assim, tutela antecipada para determinar a reintegração do logradouro público.
Com a Inicial, vieram os documentos anexados ao Id 53270457.
Concedida antecipação de tutela (id 53290243).
Cumprimento da liminar (id 72921455).
Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação (id 79162382) onde pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e, preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e, no mérito, alega posse, ausência de comprovação do esbulho e pugnou pela revogação da medida liminar.
Não houve réplica.
Decisão de saneamento (id 145079557).
Na petição de id 153526966 o Munícipio pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
As partes foram intimadas a juntar rol de testemunhas (id 153979644), contudo as partes quedaram-se silentes. É o relato.
Fundamento e Decido. Inicialmente, cabe ao Município, no âmbito de sua competência, na forma do art. 30, VIII, e art. 182, caput e § 1º e 2º, todos da CRFB, controlar a ocupação do solo urbano, exercendo seu poder de polícia: Art. 30. Compete aos Municípios: (..) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. A Ação de Reintegração de Posse é a demanda oponível no caso de o possuidor sofrer turbação na sua posse, podendo ser ajuizada por aquele que tem a posse ou foi privado dela. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Oportuno ainda destacar que a ação possessória possui natureza dúplice, conforme o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
NATUREZADÚPLICE E EXECUTIVA.
ACOLHIMENTO DE PRETENSÃOREINTEGRATÓRIA DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO.
EXPEDIÇÃODE MANDADO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 621E 744, CPC.
RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.PRECLUSÃO.
RECURSO DESACOLHIDO.I Nas ações possessórias, dada a sua natureza executiva, a posse é mantida ou restituída de plano ao vencedor da demanda, mediante simples expedição e cumprimento de mandado, sendo inaplicável, em casos tais, o disposto nos arts. 621 e 744, CPC.II Eventual direito de retenção por benfeitorias deve ser postulado quando do oferecimento de resposta a pretensão possessória deduzida pela parte contrária, pena de preclusão.
III A indenização relativa as benfeitorias, se não pleiteada nos autos da possessória, pode ser reclamada em via processual específica. (STJ 4ª Turma Resp 14138/MS Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira J. 20/10/1993 P.29/11/1993). Tratando-se de bem público, não há posse do particular, mas mera detenção, nos termos do Enunciado da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Quando se trata de ação possessória em face de área pública impõem-se considerar que a posse do ente público decorre da sua própria natureza - posse jurídica - afastando qualquer discussão acerca de anterioridade ou tempo da posse.
Não importa, ainda, quem lhe tenha transmitido, ou que o bem esteja na pendência de investimentos para lhe dar o destino previsto, conforme já decidiram os Tribunais em casos similares: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MUNICÍPIO DEMACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIADE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE.PRECEDENTES. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2.
O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se aposse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - 2ª Turma - AREsp 1725385 SP 2020/0166486-6 - Rel.
Ministro Herman Benjamin - J. 09/02/2021- P. 09/04/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1678760/GO, Rel.
Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe12/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITOADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO.
MERADETENÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp1819584/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA ,julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
INDENIZAÇÃO PORBENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVOINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGARPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas" (REsp 1.025.552/DF, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/5/2017). 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1637078/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO PORBENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIAPACÍFICA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de posse, movida pelo Estado de Mato Grosso contra Disveco Ltda. e Kuki Piran, relativa a imóvel que ocuparam, indevidamente, situado em área pública.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do Estado, com indenização, ao réu, pelas benfeitorias nele realizadas.
O Tribunal de origem, reformando parcialmente a sentença, deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso, para excluir a indenização, restando prejudicada a Apelação, interposta por Disveco Ltda.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, oque não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2011).Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.744.310/SP, Rel.
Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; REsp1.762.597/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de16/11/2018; AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2018.
IV.
No caso, tendo o Tribunal de origem concluído que "o particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor, cuja constatação, por si somente, afasta a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255. do CC)", não merece reforma o acórdão recorrido, no ponto, por ser consentâneo com o entendimento atual e dominante desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1564887/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) TJSP - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO POSSESSÓRIA BEMPÚBLICO POSSE E ESBULHO DEMONSTRAÇÃOREINTEGRAÇÃO ADMISSIBILIDADE. 1.
A relação jurídica estabelecida entre o particular e bem público não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas mera detenção que não autoriza a defesa via interditos contra o Poder Público. 2.
Reintegração de posse.
Bem público.
Esbulho caracterizado.
Bem insuscetível de apossamento por terceiros ou usucapião.
Reintegração de posse julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - 9ª Câmara de Direito Público - AC 10105153920168260577 SP 1010515-39.2016.8.26.0577 - Rel.Décio Notarangeli - J. 24/02/2021 - P. 24/02/2021) Assim, a consequência do ocupante de bem público ser considerado mero detentor da coisa é que não há que se falar em proteção possessória, nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público).
Ora, admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, em clara violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.
Tratando-se de ação possessória, no caso, reintegração de posse, necessária a prova da posse, do esbulho e sua data, tendo a parte promovida alegado que o imóvel não pertence ao município.
Com efeito, considerando que os promovidos ocuparam indevidamente uma área pública e, mesmo quando notificados, recusaram-se a desocupá-la, resta caracterizado o esbulho possessório.
Outrossim, não suficiente a ocupação ilegal de área pública, os réus ainda ergueram construções irregulares, sem a devida autorização do poder público municipal.
Sabe-se que a administração pública tem o poder-dever de fiscalizar o planejamento urbano e que os particulares devem se sujeitar aos regramentos administrativos, sob pena de desfazimento e demolição das obras realizadas em descompasso com a legislação municipal.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TJRO - Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Direito administrativo.
Paralisação de obra.
Poder de polícia da Administração.
Autoexecutoriedade.
Presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do auto de infração.
Embargo da obra.
Possibilidade.
Obra irregular.
Ausência licença.
Ofensa direito à moradia.
Não ocorrência.
Recurso não provido. 1.A edificação realizada em infração às regras urbanísticas, sem autorização e em área pública invadida, deve ser impedida pela Administração Pública, que pode até mesmo realiza sua demolição, haja vista a prevalência do poder de polícia e do interesse público em detrimento dos interesses particulares.
Precedentes do STJ. 2.
Cabe a quem alega produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos gerados por agentes públicos (tal como o auto de infração), na forma do que dispõe o art. 405 do CPC/2015 (STJ, REsp 1658398/CE). 3.
No caso, sendo a obra edificada em descompasso com a legislação municipal existente, visto que realizada sem prévia licença(alvará) da prefeitura, justifica-se a paralisação até sua regularização. 4.Recurso não provido. (TJRO - AC 70171658520198220001 - Rel.
Des.
Miguel Monico Neto - J. 27/07/202.) Considerando o princípio da Supremacia do Interesse Público, que enuncia que o interesse público se sobrepõe ao do particular, assiste ao requerente o legítimo pleito de ser reintegrado na posse do imóvel discriminado nos autos, eis que o norte da atuação estatal deve ser desenvolvida sempre com vistas ao benefício da coletividade.
Faço registrar, por oportuno, que na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita que não gera nem pode gerar direitos, dentre eles, indenização por danos materiais ou morais ou mesmo relativa ao valor do bem.
Assim, se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito a retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé.
Diante disso, sabendo que os promovidos tinham apenas a detenção do imóvel, de natureza precária, não há que se falar em proteção jurídica, motivo pelo qual não possuem direito à indenização, nem em retenção pelas benfeitorias realizadas.
Acerca do exposto, colaciono os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO.
TERRENO DEMARINHA.
MERA DETENÇÃO.
BENFEITORIA.
DEMOLIÇÃO.
ALEGADAVIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 2.
O acórdão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, que já adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ24.11.2008). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1194487/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.10.2010) ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.CONSTRUÇÃO.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse, mas apenas mera detenção.
No entanto, o acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias. (...) 3.
O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção.
O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255do CC. 4.
O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF).
Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. 5.
Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC).
Precedentes do STJ. 6.
Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos. 7.
A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário.
Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada dobem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. 8.
O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se "a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno".
O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). 9.
Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal).
Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. (...) 11.
Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. 12.
Recurso Especial provido. (REsp 945.055/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.8.2009) ADMINISTRATIVO.
JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO.
BEMPÚBLICO.
DECRETO-LEI 9.760/46 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICONACIONAL.
BEM TOMBADO.
ARTS. 11 E 17 DO DECRETO-LEI 25/1937.OCUPAÇÃO POR PARTICULARES.
CONSTRUÇÃO.
BENFEITORIAS.INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RETENÇÃO.DESCABIMENTO.
ARTS. 100, 102, 1.196, 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE2002. (...) 5.
Consoante o Código Civil (de 2002), "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" (art. 102) e os "de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação" (é o caso do Jardim Botânico), nos termos do art. 100.
Mais incisiva ainda a legislação do patrimônio histórico e artístico nacional, quando dispõe que "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades" (art. 11, do Decreto - Lei 25/1937, grifo acrescentado). 6.
A ocupação, a exploração e o uso de bem público - sobretudo os de interesse ambiental-cultural e, com maior razão, aqueles tombados - só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. 7.
Datar a ocupação, construção ou exploração de longo tempo, ou a circunstância de ter-se, na origem, constituído regularmente e só depois se transformado em indevida, não purifica sua ilegalidade, nem fragiliza ou afasta os mecanismos que o legislador instituiu para salvaguardar os bens públicos.
Irregular é tanto a ocupação, exploração e uso que um dia foram regulares, mas deixaram de sê-lo, como os que, por nunca terem sido, não podem agora vir a sê-lo. (...) 9.
Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita ("grilagem", na expressão popular), que não gera - nem pode gerar, a menos que se queira, contrariando a mens legis, estimular tais atos condenáveis - direitos, entre eles o de retenção, garantidos somente ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.
Precedentes do STJ. (...) 12.
Aplica-se às benfeitorias e acessões em área ou imóvel público a lei especial que rege a matéria, e não o Código Civil, daí caber indenização tão-só se houver prévia notificação do proprietário (art. 90 do Decreto-lei 9.760/46). 13.
Simples detenção precária não dá ensejo a indenização por acessões e benfeitorias, nem mesmo as ditas necessárias, definidas como "as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore"(Código Civil, art. 96, § 3°).
Situação difícil de imaginar em construções que deverão ser demolidas, por imprestabilidade ou incompatibilidade com as finalidades do Jardim Botânico (visitação pública e conservação da flora), a antítese do fim de "conservar o bem ou evitar que se deteriore". 14.
Para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões; c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias. 15.
Eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupação do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade, a preço de mercado, de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos. (...) 18.
Na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da indisponibilidade, o que significa dizer que eventual inércia ou conivência do servidor público de plantão (inclusive com o recebimento de "aluguel") não tem o condão de, pela porta dos fundos da omissão e do consentimento tácito, autorizar aquilo que, pela porta da frente, seria ilegal, caracterizando, em vez disso, ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), que como tal deve ser tratado e reprimido. 19.
A grave crise habitacional que continua a afetar o Brasil não será resolvida, nem seria inteligente que se resolvesse, com o aniquilamento do patrimônio histórico-cultural nacional.
Ricos e pobres, cultos e analfabetos, somos todos sócios na titularidade do que sobrou de tangível e intangível da nossa arte e história como Nação.
Daí que mutilá-lo ou destruí-lo a pretexto de dar casa e abrigo a uns poucos corresponde a deixar milhões de outros sem teto e, ao mesmo tempo, sem a memória e a herança do passado para narrar e passar a seus descendentes. 20.
Recurso Especial não provido. (REsp 808.708/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/05/2011) Tendo o promovido alegado que o imóvel é de sua propriedade, cabe à parte ré provar, mediante prova oral, que trata-se de bem particular.
Analisando as provas produzidas até o momento, bem como as alegações das partes, verifico que assiste razão ao Município autor quando pretende ver demolida a construção referida na petição inicial e reintegrada a posse sobre a área pública, pelos motivos descritos abaixo.
Foi exaustivamente comprovado nestes autos que a obra foi promovida sem licença, em área pública e está impedindo o livre acesso das pessoas ao espaço público, conforme se vê no doc. de id 53272677).
Por certo, não merece prosperar a alegação de ocupação longeva e ignorância sobre o "status" de área pública, não podendo o indivíduo se furtar à sua observância por simples desconhecimento, como se depreende do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).
Desta forma, sabendo que a obra foi realizada sem a aprovação prévia do projeto e o respectivo licenciamento, até mesmo porque se trata de um imóvel público, impossibilitando o livre acesso dos pedestres à área pública, a demolição é medida que se impõe como forma de resguardar o interesse público.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no disposto no artigo 487, I, CPC, para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO E A DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA DA INTEGRALIDADE DA OBRA, edificada em área pública, no prazo de cinco dias, sob pena de demolição forçada pela parte autora, às expensas da parte ré, sendo permitido o ingresso compulsório no imóvel, depósito dos materiais/bens móveis encontrados no local, em instalação adequada da municipalidade, e descarte/adjudicação se não retirados em até cinco dias depois da demolição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, por não haver nos autos elementos que justifiquem o indeferimento de tal benesse Publique-se Intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
-
27/06/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162283576
-
27/06/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA REJANE PIRES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025. Documento: 153979644
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153979644
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153979644
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153979644
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000001-08.2023.8.06.0123 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MUNICIPIO DE MERUOCA REQUERIDO: ANTONIO EVANDRO BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, tudo nos termos da decisão id. 145079557.
Sobral, 8 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
08/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153979644
-
08/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153979644
-
08/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA REJANE PIRES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA REJANE PIRES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA REJANE PIRES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 145079557
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000001-08.2023.8.06.0123 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MUNICIPIO DE MERUOCA REQUERIDO: ANTONIO EVANDRO BEZERRA, MARIA REJANE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de posse c/c demolitória ajuizada pelo Município de Meruoca em face de Maria Rejane Pires e Antônio Evandro Bezerra, todos qualificados.
Aduz o promovente que foi notificado por intermédio da NF n. 02.2020.00042556-4, oriunda do Ministério Público Estadual, sobre a possível construção irregular em logradouro público municipal.
Afirma que em um primeiro momento foi concedido alvará de construção do local, revogado posteriormente, de ofício, por força do princípio da autotutela, tendo em vista que o documento juntado pelos requeridos no pedido de alvará não comprova a propriedade do terreno.
Na sequência, houve notificação extrajudicial concedendo prazo para que os réus apresentassem documentação comprobatória da propriedade, mas nada foi apresentado.
Recentemente, constatou-se que a edificação em alvenaria foi concluída sem autorização municipal - ausência de alvará de construção - sendo mantida no local uma sorveteria, que não dispõe de alvará de funcionamento, nem alvará da vigilância sanitária.
Aduz, por fim, que a edificação em área pública dificulta a recuperação de um chafariz público e possui obstáculos ao tráfego de pedestres e principalmente de pessoas com dificuldades de locomoção, na forma da Lei n. 13.146/2015.
Requereu, assim, tutela antecipada para determinar a reintegração do logradouro público.
Com a Inicial, vieram os documentos anexados ao Id 53270457.
Concedida antecipação de tutela (id 53290243).
Cumprimento da liminar (id 72921455).
Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação (id 79162382) onde pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e, preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e, no mérito, alega posse, ausência de comprovação do esbulho e pugnou pela revogação da medida liminar.
Não houve réplica. É o breve relato.
Decido.
No tocante a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, também não merece guarida a liminar levantada pela demandada.
Explico.
Documento indispensável à propositura da ação é aquele sem o qual o julgamento do mérito não pode ocorrer.
Como exemplo típico pode ser citada a certidão de casamento nas ações de divórcio.
No caso dos autos, os documentos eligidos à categoria de indispensáveis pela promovida não passam de documentos úteis, que, inclusive, podem ser produzidos durante o decorrer do procedimento.
Documento úteis podem interferir no resultado da ação, mas não impedem o alcance do mérito pelo Magistrado, cabendo à parte suportar o ônus pela não produção da prova.
Tratando-se de ação possessória, no caso, reintegração de posse, necessária a prova da posse, do esbulho e sua data, tendo a parte promovida alegado que o imóvel não pertence ao município.
Tendo o promovido alegado que o imóvel é de sua propriedade, cabe à parte ré provar, mediante prova oral, que trata-se de bem particular.
Desta feita, INTIME-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Apresentado rol de testemunhas, DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento.
Expedientes Necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145079557
-
08/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145079557
-
08/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 18:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 12/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 21:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/12/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/12/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:22
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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