TJCE - 0028854-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025. Documento: 149853904
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149853904
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0028854-90.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação] Autor AUTOR: FORTES & DIAS ESTETICA LTDA Réu REU: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 9 de abril de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA DIRETORA DE GABINETE EMANUELLA RAMOS MOTA ESTAGIÁRIA -
09/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149853904
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142350025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo 0028854-90.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação] Autor AUTOR: FORTES & DIAS ESTETICA LTDA Réu REU: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES LTDA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLAUSULAS, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PERDAS E DANOS proposta por Fortes & Dias Estética LTDA-ME, em face de Sobrancelhas Design Participações EIRELI, todos qualificados nos autos.
Extrai-se da exordial que a parte autora celebrou contrato de franquia com a ré em 2016.
Ocorre que a parte autora alega que a franqueadora não cumpriu com suas obrigações legais, como a não disponibilização prévia da Circular de Oferta de Franquia (COF), prática impositiva de vendas casadas e alteração unilateral da forma de pagamento de royalties, o que teria desequilibrado o contrato.
Além disso, a autora destacou a desorganização administrativa e a falta de suporte operacional por parte da ré, o que motivou a propositura da presente ação.
Em sede de antecipação de tutela provisória pediu a suspensão do contrato de franquia.
No mérito postulou: I.
A anulação do contrato ou, subsidiariamente, a rescisão por justa causa; II.
A restituição dos valores investidos; III.
Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); IV.
A declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro, com base no art. 63, §3º, do CPC; V.
A concessão da gratuidade judiciária; VI.
A aplicação da Lei 8.955/94 para sustentar a necessidade de anulação do contrato pela ausência da COF no tempo devido; e VII.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Recebida a ação, determinou-se a citação e a designação de audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC.
O pleito antecipatório fora indeferido.
Citada a parte ré, realizou-se a audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Ato contínuo, a ré apresentou contestação e reconvenção (ID 119744343 e 119743373).
Na peça de defesa sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo de Muriaé para processar o feito, em razão de cláusula de eleição de foro, e a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que o contrato já havia sido rescindido.
No mérito, a ré argumentou que a COF foi entregue à franqueada no prazo legal, conforme documento assinado, negou a prática de venda casada e afirmou que não administra as unidades franqueadas, mas fornece know-wow e treinamento adequados.
Alegou ainda a caducidade do direito da autora de questionar as obrigações da COF e defendeu a legalidade das suas práticas contratuais.
Por fim, refutou o pedido de devolução da taxa de franquia e de indenização por danos morais, argumentando que a autora usufruiu da marca e do suporte da franqueadora durante dois anos, e que a aceitação de tais pleitos configuraria enriquecimento ilícito.
Já na peça reconvencional pretende a cobrança de valores inadimplidos pelos autores, em decorrência da rescisão contratual e, conjuntamente, o arbitramento de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando as alegações de ilegalidade das práticas da franqueadora e a ausência de entrega da COF no prazo legal.
Refutou a alegação de negócios independentes, ressaltando a imposição de condições e políticas comerciais e a obrigatoriedade de aquisição de kits de produtos, o que engessaria a operação e impediria a gestão própria da unidade.
Em decisão de ID 119741832 o juízo da 2ª Vara Cível de Muriaé/MG, para onde o presente feito havia sido distribuído originalmente, acolheu a preliminar de incompetência territorial, declinando de sua competência a este tribunal alencarino.
A demanda então fora sorteada entre as unidades judiciárias cíveis com competência comum, sendo distribuída a este juízo.
Em pronunciamento de ID 119731314 o feito fora recebido e impulsionando, intimando as partes para, querendo, manifestarem interesse na dilação probatória, ao passo que estas pleitearam a oitiva de testemunhas, o que fora deferido.
Encerrado a instrução, determinou-se a intimação das partes para apresentação de memoriais.
Empós, efetivados os expedientes de praxe, voltaram-me conclusos para julgar. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução sendo suficientes para o deslinde da causa as provas produzidas, passo ao exame do mérito. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo Art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) No caso sob exame, não se vislumbra razão aos argumentos declinados pela autora. É que se pretende aqui a "anulação do contrato de franquia, por infração do artigo 3º da Lei 8.955/94, ou subsidiariamente [...] a rescisão do aludido contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora, com a nulidade das cláusulas que tratam da "não concorrência", mais especificamente a Cláusula 17.1 e outras que favoreçam a franqueadora em caso de rescisão contratual;", tudo conforme se extrai do rol de pedidos da exordial.
Todos os demais pedidos (indenizações, restituição de valores pagos e sucumbências) decorrem diretamente da procedência do pedido principal ou do subsidiário.
No entanto, este ou aquele não encontra fundamento para acolhimento.
Explico. 2.1.
Da gratuidade judiciária requerida pelo autor De antemão cumpre observar ponto apresentado pela defesa quanto ao requerimento de concessão de gratuidade da justiça feito pelo autor.
O réu alega que a parte adversa pediu os benefícios da gratuidade da justiça, mas tal requerimento jamais fora enfrentado pelo juízo.
Complementa que o feito carece de provas capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada.
Assiste razão ao promovido neste ponto.
A promovente, pessoa jurídica, não comprovou fazer jus ao beneplácito, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Contudo, forte no princípio da primazia das decisões de mérito, bem como, no da razoável duração do processo, dou prosseguimento ao julgamento que, ao final, deverá distribuir o dever para com o pagamento das custas judiciais na medida das sucumbências das partes, não havendo prejuízo às partes.
Prossigo. 2.2.
Da anulação do contrato de franquia Conforme já decotado supra, a promovente aduz no rol de pedidos da exordial que é cabível a anulação do contrato por infração do artigo 3º da Lei 8.955/94.
No entanto, se extrai da fundamentação de tal petitório que sua tese se fundamenta no artigo 4º da citada norma (vide ID 119740955).
Ipsis litteris: A obrigatoriedade da prévia apresentação da Circular de Oferta de Franquia e a penalização pelo descumprimento está contida no artigo 4º, § Único, combinado com o artigo 7º, da Lei 8.955/94, conforme abaixo: Art. 4º - A circular de oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único - Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 7º - A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Com efeito, diante da não apresentação prévia da COF - Circular de Oferta de Franquia no prazo previsto em lei, pela Requerida, torna o Contrato de Franquia passível de anulação, haja vista que a Requerente foi tolhida do acesso às informações básicas inerentes ao negócio, dentre as quais podemos citar: (GRIFO MEU). Conforme o referido artigo, a ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e das informações que nela devem constar configura hipótese de nulidade relativa, suscetível de convalidação expressa ou tácita.
No presente caso, observa-se a ocorrência de ambas.
Na primeira hipótese, a declaração de recebimento da oferta de franquia é suficiente para sanar a omissão de sua entrega no prazo legal.
Não há como vincular o insucesso do empreendimento ao envio extemporâneo da COF.
Mesmo que assim não se entendesse, operou-se a convalidação tácita por meio da decadência, visto que o contrato de franquia foi assinado em Contrato assinado em 29 de março de 2016 (ID 119746094) e a ação proposta apenas em 20 de fevereiro de 2019 (ID 119740966), após o decurso de mais de 2 (dois) anos, sendo este, o prazo aplicável ao caso em virtude da omissão da Lei de Franquia, nos termos do art. 179 do Código Civil de 2002: Art. 179: Quando a lei declarar que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para requerer a anulação, este será de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato. Em síntese, as irregularidades concernentes à Circular de Oferta de Franquia ou das informações que nela deveriam constar, não constituem causa apta a sustentar os pedidos, em razão de sua convalidação.
Este é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: EMENTA: I. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FRANQUIA.
ALEGADO PROBLEMAS COM O "KNOW-HOW".
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
II - INSURGÊNCIA DA FRANQUEADA.
ALEGADA A INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INCONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA (LEI 8.955/94).
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 179 DO CC.
PRAZO PRESCRICIONAL INAUGURADO COM A CONCLUSÃO DO ATO.
PRAZO DE DOIS ANOS SUPERADOS.
III - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0009547-48.2020.8 .16.0194 Curitiba, Relator.: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 26/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) Ação de rescisão ou, alternativamente, de anulação de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios, proposta por franqueados contra franqueadora, em que houve reconvenção.
Pedido reconvencional de declaração de rescisão contratual por culpa dos franqueados, com pedido cumulado de que sejam condenados à observância de obrigações pós-contratuais pactuadas.
Sentença de improcedência da ação principal e de procedência da reconvenção.
Apelação.
Inversão do ônus da prova.
O contrato de franquia tem natureza empresarial, de modo que não se presume a hipossuficiência dos franqueados.
Tampouco há, no presente caso, hipossuficiência de fato, ou efetiva dificuldade de acesso à justiça por parte dos franqueados que justifique a modificação do ônus probatório.
Os valores a título de lucros apresentados pela franqueadora nas propostas de contratação não passam de simples estimativas.
Há inúmeras variáveis que atuam na lucratividade da franquia, muitas delas fora do controle da franqueadora.
Como se sabe, o risco é inerente às contratações entre empresários.
Doutrina de ANTÓNIO MANUEL MENEZES CORDEIRO e PAULA FORGIONI.
Pedido de anulação do contrato, por vícios na circular de oferta de franquia.
Decadência.
Ausência de previsão de prazo para o ajuizamento de ação anulatória na Lei 8.955/94, devendo-se aplicar a regra geral do art. 179 do Código Civil, segundo o qual "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".
Contagem do prazo decadencial a partir da assinatura do contrato.
Ajuizamento da ação depois do biênio.
Decadência corretamente pronunciada na origem.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, teria havido, e seria de se considerar, o transcurso de relevante período sem alegação, pelos franqueados, de falta de informações obrigatórias da circular de oferta de franquia.
Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal.
Reconvenção.
Caso em que se impunha a declaração de rescisão do contrato por culpa dos franqueados, afirmando-se seu dever de observar as obrigações pós-contratuais previstas no contrato de franquia.
Manutenção da sentença recorrida.
Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10789255720188260100 SP 1078925-57.2018.8 .26.0100, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 14/05/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/05/2020) AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA.
HIPÓTESE DE ANULABILIDADE DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 8.955/94.
PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PLEITO INDENIZATÓRIO SUJEITO A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA DE ANULABILIDADE DO CONTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO SEGUNDO PEDIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Eventual anulação do contrato com base na não apresentação tempestiva da Circular de Oferta de Franquia que deve ser postulada dentro do prazo decadencial de 2 anos (art. 179, Código Civil, c.c. art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.955/94).
Como a celebração do contrato se deu em 26/06/2007 e a ação foi protocolada em 16 de agosto de 2010, ou seja, mais de um ano depois do fim do prazo previsto no Art. 179, houve a decadência do direito de anulação do contrato.
O pleito indenizatório decorrente de causa de pedir diversa daquela que deu origem ao pedido de anulabilidade do contrato, não está sujeito ao prazo decadencial, mas ao prazo de prescrição trienal, previsto no art. 206. do Código Civil, uma vez que à relação dos autos não é de consumo.
Considerando que a paralisação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00337688520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 13-11-2018) (TJ-PB 00337688520108152001 PB, Relator.: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) De mais a mais, ainda que a pretensão não fosse atingida pela decadência, seria caso de improcedência do pedido. É que a promovida apresentou o Termo de Recebimento da COF (ID 119746098) autografado pela parte contrária, datado de 18 de março de 2016, enquanto que o contrato de franquia em questão fora firmado no dia 29 daquele mesmo mês e ano (ID 119746094).
Isto posto, resta inviabilizada a pretensão anulatória. 2.3. Da rescisão do contrato por culpa da ré Indica o promovido, em apertada síntese, que inexiste interesse processual em relação ao requerimento de rescisão do contrato posto que este se encontra reincidido desde dezembro/2017, sendo esta, a data na qual remeteu a promovida o termo de distrato (vide ID 119746106).
Em réplica à contestação a autora contra-argumenta indicando que a rescisão ocorreu em agosto/2018, data em que remeteu à promovida a notificação extrajudicial encerrando a avença.
A notificação citada consta em documento de ID 119742766, mas a autora não apresentou o comprovante de envio desta.
Entretanto, a própria promovida trouxe aos autos o comprovante de recebimento da notificação em questão, datada de 30 de agosto de 2018, através de e-mail institucional (vide cópia de e-mail de ID 119746112).
Inclusive, no dia seguinte (31/08/2018) confirma o recebimento tacitamente, pois, remete à promovente a contranotificação de ID 119746114 onde, dentre outras afirmações, consta que "A notificação (enviada pela autora) não se presta ao fim colimado, considerando o distrato que se operou com a referida Unidade desde 22/12/2017.".
Como já mencionado, em dezembro/2017 a requerida remeteu à parte contrária o termo de distrato, todavia, não há cópia de tal documento assinado por ambas as partes.
Desta feita, considerando-se que o contrato de franquia objeto da lide não dispõe acerca de prazo para rescisão, resta fixada a data desta ocorrência em 31 de agosto de 2018, posto ser a aquela em que, comprovadamente, a promovida tomou ciência da notificação extrajudicial emitida pela autora.
Assim sendo, considerando-se que o presente feito fora ajuizado em 20 de fevereiro de 2019 (ID 119740966), assiste razão ao promovido ao indicar a ausência de interesse, pois, quando do ajuizamento, o contrato já estava rescindido. 2.4.
Da nulidade das cláusulas contratuais. A promovida arguiu neste sentido que parte adversa, no rol de pedidos da inicial, pleiteou a "nulidade das cláusulas que tratam de não concorrência, mais especificamente a cláusula 17.1 e outras que favoreçam a franqueadora em caso de rescisão contratual", mas não fundamentou tal pedido no corpo da exordial e, tampouco, especificou quais cláusulas pretendia atacar, fazendo-o de maneira genérica, ao arrepio da legislação vigente.
De fato, a manifestação genérica do pedido de anulação de cláusulas contratuais abusivas, desprovida da especificação das disposições em litígio, revela a inépcia da petição inaugural, ocasionando a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o que ocorre nestes autos.
A autora ataca genericamente as cláusulas "que favoreçam a franqueadora em caso de rescisão contratual".
Chega ainda a mencionar nominalmente a cláusula 17.1, no entanto, também de forma genérica, deixando de especificar o motivo pelo qual deve ser anulada.
Isto posto, também é caso de indeferimento do que se pede em relação a declaração de nulidade pleiteada pela promovente.
Colaciono julgados em mesmo sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDOS GENÉRICOS - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA PREJUDICADO.
Sabe-se que o pedido genérico ou incerto estará configurado quando sua imprecisão for capaz de impedir o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa.
Quando a parte autora indica as cláusulas do contrato a serem revisadas, bem como as razões fático-jurídicas que a motivaram formular os pedidos revisionais, não há que se falar em apresentação de pedidos genéricos.
O julgamento antecipado da lide, consubstanciado na ausência de análise dos demais pedidos constantes dos autos, tidos como genéricos, configura cerceamento de defesa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1032585-16.2022.8.11 .0041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ORDEM DE ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 285-B DO CPC/1973.
NÃO CUMPRIMENTO.
PRESSUPOSTOS NÃO OBSERVADOS.
PEDIDO GENÉRICO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O art. 330, § 2º, do atual CPC, equivalente ao art. 285-B do CPC/1973, exige que a parte indique, de forma expressa, as obrigações contratuais contra as quais se insurge, quantificando o valor incontroverso.
II- Havendo pedido genérico de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, sem especificação de quais estão sub judice, evidenciada está a inépcia da petição inicial a gerar a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do atual CPC.
III- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10702150811827001 Uberlândia, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/11/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ALEGAÇÃO DE CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO CARACTERIZADO.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO GENÉRICO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Se a causa de pedir para resolução do contrato de compra e venda se consubstanciou na culpa dos promitentes vendedores, não restando a mesma caracterizada, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. 2.Se a parte autora formula pedido genérico de reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais, sem expor os fundamentos fáticos e jurídicos concretos que fundamentam a tutela pleiteada, este ponto não deve ser conhecido por falta de pressuposto processual. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/0459-39 DF 0004531-20 .2015.8.07.0007, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 27/04/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 272/286) Por força do todo até então exposto, fica evidente que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Passo ao exame da reconvenção.
A reconvinte pretende a ação de cobrança culminada com indenização por danos morais.
Narra que acatou o pedido de rescisão efetivado pela reconvinda em 16/12/2017 e que naquela data subsistiam valores residuais devidos por esta, que jamais foram adimplidos.
A monta atualizada até a propositura da reconvenção seria de R$ 6.487,87 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Afirma ainda que teve sua imagem denegrida pela ré, pleiteando indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Adianto ser caso de improcedência para ambos os pedidos.
A ação de cobrança, classificada como demanda cognitiva, segue o trâmite processual ordinário em todas as suas fases, englobando o saneamento da lide e a instrução em audiência, sempre sob a égide do contraditório, visando a completa convicção do magistrado.
No entanto, o único documento que menciona, aproximadamente, a monta cobrada aqui é a contranotificação de ID 119746114.
No aludido documento menciona-se ser devida a importância de R$ 5.530,91 (cinco mil e quinhentos e trinta reais e noventa e um centavos).
Tal dívida seria composta de valores devidos a título de "Royalties - dez/2017", "Publicidade - dez/2018", "Acordo Pedidos - 9ª parcela" e "Acordo Pedidos - 10ª parcela".
Não constam nos autos a discriminação do valor dos royalties.
A publicidade tem por período de referência dezembro/2018, data posterior a rescisão do contrato (tanto a data alegada pela ré/reconvinte - 16/12/2017, como aquela indicada pela autora/reconvinda - agosto/2018).
E os "Acordo Pedidos" (9ª e 10ª parcelas) vieram desacompanhados de qualquer documento complementar que comprove o repasse de produtos ou prestação de serviço (a despeito da contranotificação indicar o número dos pedidos) da reconvinte para a reconvinda.
Enfim, a cobrança intentada na via judicial reclama arcabouço probatório consistente, o que não é o caso aqui.
Já o pedido indenizatório não se Neste desiderato, considerando-se o arcabouço probatório, não vejo razão para deferimento da indenização em questão.
Explico.
A lesão à moral é aquela que atinge os direitos da personalidade, como vida, liberdade, foro íntimo, resguardo da vida privada, reputação, representação imagética, individualização, higidez do corpo e da mente, entre outros.
Em suma, ofende a dignidade da pessoa humana, tal qual concebida pela Constituição Cidadã.
Não se olvida que o enunciado sumular n. 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126).
Contudo, para restar configurada tal modalidade de dano em desfavor de entidade jurídica é necessária implementação de quesitos fáticos/jurídicos mais restritos que aqueles necessário à pessoa natural.
Para a pessoa física o prejuízo à moral se configura quando, em discrepância com a normalidade, este exerce influência exacerbada no seu comportamento psíquico, provocando-lhe aflições, desalento e instabilidade em seu bem-estar.
Consubstancia-se no próprio trauma vivenciado (angústia e apreensão no momento do infortúnio, receio pelo prejuízo) e suas repercussões, uma vez que tais ocorrências afetam o estado anímico da vítima.
São ocorrências desta magnitude justificam o arbitramento de indenização em desfavor daquele que ocasionou o evento danoso contra pessoa física.
Note-se que tais questões referem-se a honra subjetiva, aquela inerente a cada indivíduo de maneira única.
Já entidades jurídicas não experimentam honra subjetiva, não pode sofre danos à dignidade associada a atributos da personalidade inerentes a psique, tais como autoestima, decoro, autorrespeito, entre outros, o que impossibilita a vivência de ultraje.
Somente se qualifica como vítima de dano moral quando sua honra objetiva for comprometida, o que demanda a demonstração de lesão à sua credibilidade ou prejuízo às suas relações comerciais.
Ou seja, é imperativo que se evidenciem eventos que conspurquem sua imagem perante consumidores ou fornecedores, o que não se verificou no caso em apreço.
Portanto, não demonstrado o dano à honra objetiva, é necessária a conclusão pela improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e na reconvenção com análise de mérito (CPC, artigo 487, inciso I) e CONDENAR ambas as partes, ante a sucumbência reciproca, ao pagamento das custas judiciais calculadas sobre o valor da exordial e rateadas entre autora e réu (metade para cada).
CONDENO também ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (a ser paga pela autora/reconvinda) e dá reconvenção (a ser paga pela ré/reconvinte), nos termos do art. 85, parágrafo único, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec. FORTALEZA/CE, 24 de março de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142350025
-
03/04/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142350025
-
25/03/2025 10:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 13:16
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 13:36
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
05/07/2024 09:11
Mov. [45] - Encerrar análise
-
05/03/2024 15:03
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2024 14:34
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913685-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/03/2024 14:17
-
28/02/2024 18:44
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 01:48
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 13:27
Mov. [40] - Documento Analisado
-
20/02/2024 10:50
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 17:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880498-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/02/2024 17:04
-
15/02/2024 14:28
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
22/01/2024 15:29
Mov. [36] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
22/01/2024 15:16
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
06/12/2023 10:36
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491980-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 09:47
-
06/12/2023 10:11
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491935-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 09:38
-
03/12/2023 14:19
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 16:54
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484079-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2023 16:46
-
02/10/2023 10:45
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/10/2023 10:44
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2023 13:04
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/09/2023 13:04
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/08/2023 09:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282186-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 25/08/2023 09:30
-
24/08/2023 17:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281227-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/08/2023 17:01
-
16/08/2023 14:52
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/08/2023 14:52
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/08/2023 11:58
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
16/08/2023 11:56
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
09/08/2023 21:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 01:45
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2023 Teor do ato: DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 06/12/2023 as 14:00h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ. Adv
-
07/08/2023 12:31
Mov. [18] - Documento Analisado
-
31/07/2023 10:55
Mov. [17] - Mero expediente | DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 06/12/2023 as 14:00h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ.
-
24/07/2023 16:13
Mov. [16] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/12/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/07/2023 11:28
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2023 20:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 13:14
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/05/2023 13:49
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 22:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 16:54
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/09/2022 14:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02396148-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2022 14:18
-
15/09/2022 15:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02375726-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 15:07
-
08/09/2022 20:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 10:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/09/2022 14:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2022 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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