TJCE - 0050339-28.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161580711
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161580711
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050339-28.2021.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: GESSINA MARIA DE OLIVEIRA AGOSTINHO POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161580711
-
25/06/2025 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157059222
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157059222
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050339-28.2021.8.06.0181 AUTOR: GESSINA MARIA DE OLIVEIRA AGOSTINHO REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros [Defeito, nulidade ou anulação] D E C I S Ã O Vistos etc.
Banco Itaú Consignado S/A ingressou com recurso de embargos de declaração (Id 151984613) com o fim de ver sanada suposta omissão, que alega existir na sentença de id. 150103557, no tocante à possibilidade do instituto da compensação, tendo em vista que a autora recebeu o montante de R$ 2.112,82 (dois mil, cento e doze reais e oitenta e dois centavos).
Aduz, ainda, que não foi aplicado o EAResp 676.608/RS do STJ com relação à repetição do indébito, uma vez que a devolução, em dobro, somente poderá ser aplicada aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021.
Sustentou, ainda, que a sentença reconheceu a obrigação de reparar o dano moral, todavia, não explicitou, de forma clara e objetiva, os elementos concretos que motivaram a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora deixou fluir o prazo sem apresentar contrarrazões (Id 156900500). É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Não assiste razão ao embargante quando alega inaplicabilidade do instituto da compensação.
Apesar de não constar o valor a ser compensado quando do cumprimento da obrigação de pagar imposta, restou consignado na sentença, que deverá haver compensação de eventuais valores creditados na conta da autora, o que poderá ser questionado pelo Banco embargante por ocasião do cumprimento de sentença, caso haja divergência entre o valor a ser compensado e a quantia depositada na conta da embargada.
O Embargante argumenta, ainda, que não foi aplicado, quando da prolação da sentença, o EARESP 676.608/RS DO STJ que definiu a forma de restituição de indébito em condenação por danos materiais.
Quanto ao mérito, após análise das razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, antevejo razão para modificar apenas, em parte, a sentença embargada, especificamente no tocante à determinação de que o ressarcimento da indenização por danos materiais dos descontos indevidos, devem observar o EAResp 676.608/RS do STJ.
No sentido de que, descontos anteriores a 30.03.2021 devem ser ressarcidos de forma simples e os posteriores a esta data, em dobro.
Porém, em relação à ausência de fundamentação para fixação do valor do dano moral, entendo que os embargos não merece prosperar.
Explico. É que a sentença embargada firmou entendimento a respeito do quantum indenizatório a título de dano moral.
Assim, não há o que se falar em obscuridade, mas de convicção deste magistrado acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos de declaração.
Vê-se, portanto, que o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de obscuridade, findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos, deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios, parcialmente procedentes, para alterar a sentença de mérito no ponto acima citado, a qual passará a ter o seguinte teor, ficando mantidos os demais termos: IV) CONDENAR o Banco Itáu a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora, em observância ao EAResp 676.608/RS, sendo a restituição das parcelas anteriores a 30.03.2021, realizadas de forma simples, com incidência da taxa SELIC, a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditados em conta da autora." Intimem-se as partes via DJ, através de seus respectivos advogados.
Não havendo irresignação no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo da presente decisão e o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 27/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157059222
-
27/05/2025 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153500467
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153500467
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0050339-28.2021.8.06.0181.
AUTOR: GESSINA MARIA DE OLIVEIRA AGOSTINHO.
REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros. D E S P A C H O Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco Itaú Consignado S/A (Id 151984613) com o fim de ver sanada suposta omissão na sentença de Id 150103557. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos por tempestivos e determino a intimação da parte embargada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões aos embargos interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153500467
-
07/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150103557
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0050339-28.2021.8.06.0181.
AUTOR: GESSINA MARIA DE OLIVEIRA AGOSTINHO.
REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório.
GESSINA MARIA DE OLIVEIRA AGOSTINHO pretende, por meio desta ação, ser moralmente indenizada em razão de haver sido cobrado indevidamente por operação de crédito consignado que aduz não ter contratado, que não recebeu o aporte do valor do contrato em sua conta e que as parcelas foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Alega a autora que possui conta bancária no Banco do Brasil, no qual recebe seu benefício previdenciário.
Que em 13 de outubro de 2020 foi creditado em sua conta o valor de R$ 2.112,82, o qual desconhecia a origem.
Em razão disso, consultou seu extrato de empréstimos do INSS e constatou a existência de empréstimo realizado em 08/10/2020 de nº 626139018 pelo Banco Itaú a ser quitado em 84 parcelas de R$ 52,25 A ação fora proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A e Banco do Brasil S/A, em impugnação ao supracitado contrato, firmado de forma consignada junto ao primeiro requerido.
Decisão de id. 108616240 deferiu o pedido liminar, recebeu a inicial e designou audiência de conciliação.
Na mesma decisão deferiu-se em favor da autora a assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo.
Citado, o banco Itaú apresentou contestação (id. 108619328), onde alegou matérias preliminares.
No entanto, sustenta que houve regularidade na contratação, realizado por meio de contrato devidamente assinado pela autora.
Anexou no documento de id. 108616273, o contrato impugnado pela autora.
O Banco do Brasil apresentou contestação de id. 108619331, aduzindo sua ilegitimidade passiva.
A parte autora manifestou-se acerca das contestações, no id. 108619337.
Em decisão de id. 108619345, este Juízo enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Banco do Brasil, afastando-a e as também as preliminares alegadas pelo Banco Itáu.
Sobre os pontos controvertidos, este Juízo entendeu pela realização da prova pericial grafotécnica para dirimir qualquer dúvida sobre a assinatura aposta no contrato impugnado.
As partes foram intimadas e não apresentaram quesitos.
O laudo pericial fora acostado no id. 108619374 e seguintes com a conclusão disposta no id. 108619922.
Era o que cabia relatar.
Decido 2.
Fundamentação Primeiramente, entendo por rever a posição anterior deste Juízo para, nesta sentença, reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois de fato, por tratar-se de contrato em consignação, nenhuma ingerência ou conduta comissiva ou omissiva pode ser atribuída a referida instituição bancária.
Desta forma, o simples fato da conta bancária da autora ser gerida pelo Banco do Brasil de fato não o torna responsável em nenhuma hipótese pela situação discutida neste processo.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e prossigo com a análise do mérito relativamente as partes remanescentes.
Adianto que merece procedência em parte, os pedidos autorais.
Explico. É que no caso destes autos a perícia grafotécnica assentou que o contrato questionado na lide foi realizado de forma fraudulenta, possivelmente por terceiro.
Ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco requerido." Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação da autora, isto é, que não foi ele quem assinou como avalista no instrumento de contrato discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de contratos bancários prestado pelo banco promovido. É responsabilidade do promovido, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
O promovido assume os riscos que esse mercado oferece, respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, o promovido não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente, de tal forma que esta foi atingida.
Ademais, tentativas de fraude no tocante a contratos bancários não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior, posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade do promovido, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior.
Diante disso, quaisquer descontos relativos a tal contrato em face da autora são ilegais, a uma por se pautar em instrumento eivado de vício, já que sequer assinado pela parte autora, a duas por restar absurdamente abusiva tal conduta.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade do Banco Itaú e a ilegalidade dos descontos decorrentes da relação contratual viciada, passo a analisar o pedido de condenação por danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que lançou contra o autor cobrança e desconto indevido decorrente de negócio jurídico firmado em nome da autora, mas sem o seu consentimento.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) De outro lado, o fato de receber descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado por si só, conforme documentos trazidos com a inicial, já demonstra a ocorrência do abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo promovido com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer relações consumeristas.
Cumpre registrar ainda que sequer se poderia cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu a promovida de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do CDC.
O dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de cobranças de dívidas fruto de contrato por ela não firmado e ameaça de inclusão de seu bom nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer participara ou realizara o contrato respectivo, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurado pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como sói ocorrer no caso de que se cuida.
Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela parte autora, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória, que não representa nenhuma compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer a empresa requerida.
Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito.
No mais, por consectário lógico, com relação ao suposto contrato impugnado, deve ser declarada inexistente a condição de avalista do requerente, não podendo nenhum efeito jurídico desta relação contratual, doravante, atingir a esfera jurídica da autora. 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e para, via de consequência: I - RECONHECER a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; II - DECLARAR nulo o contrato de nº 620636081; III - CONDENO o réu Banco do Itaú Consignado S/A, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; IV - CONDENAR o Banco Itáu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; Custas e honorários pelo requerido, este último arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Expedientes de praxe. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150103557
-
11/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150103557
-
10/04/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 02:42
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 19:03
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803326-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 18:55
-
27/08/2024 14:12
Mov. [121] - Certidão emitida
-
22/08/2024 13:08
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 12:06
Mov. [119] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 10:58
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803036-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 10:39
-
21/08/2024 13:24
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2024 20:49
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803014-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 20:18
-
22/06/2024 09:35
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 12:22
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 09:12
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 09:08
Mov. [112] - Documento
-
18/03/2024 14:25
Mov. [111] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 14:04
Mov. [110] - Audiência Designada | Instrucao Data: 22/08/2024 Hora 11:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
01/03/2024 12:33
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
29/02/2024 17:30
Mov. [108] - Certidão emitida
-
29/02/2024 12:48
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800659-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 12:35
-
27/02/2024 11:49
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 22:35
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800602-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 22:12
-
28/11/2023 13:49
Mov. [104] - Certidão emitida
-
25/10/2023 09:09
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 03:18
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 13:18
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 11:37
Mov. [100] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 10:02
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2023 10:01
Mov. [98] - Encerrar análise
-
26/09/2023 10:00
Mov. [97] - Encerrar análise
-
25/09/2023 11:12
Mov. [96] - Ofício
-
19/09/2023 18:37
Mov. [95] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 01/03/2024 Hora 11:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
02/08/2023 10:50
Mov. [94] - Ofício
-
27/06/2023 13:41
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 10:53
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 17:13
Mov. [91] - Documento
-
13/06/2023 10:35
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802179-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2023 10:12
-
09/06/2023 15:03
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802145-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/06/2023 14:47
-
10/05/2023 10:52
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 12:33
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 12:13
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 12:17
Mov. [85] - Certidão emitida
-
20/03/2023 14:32
Mov. [84] - Decurso de Prazo
-
20/03/2023 14:25
Mov. [83] - Certidão emitida
-
17/03/2023 16:41
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 09:33
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
16/03/2023 16:46
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800964-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 16:15
-
08/03/2023 13:06
Mov. [79] - Mero expediente | R. Hoje. Em razao da juntada do laudo de avaliacao de fls. 258/313 e ante o teor da peticao de fl. 322, requisite-se o respectivo pagamento do perito judicial via sistema SIPER. Cumpridas as determinacoes acima, regressem-me
-
07/03/2023 14:32
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2023 14:32
Mov. [77] - Petição
-
07/03/2023 10:30
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 23:08
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800789-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 22:49
-
22/02/2023 15:02
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2023 17:54
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01800521-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 17:28
-
10/02/2023 22:43
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
-
09/02/2023 12:18
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 13:16
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 15:31
Mov. [69] - Laudo Pericial
-
24/01/2023 13:58
Mov. [68] - Documento
-
12/01/2023 15:29
Mov. [67] - Encerrar análise
-
12/01/2023 15:27
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2023 15:15
Mov. [65] - Documento
-
16/12/2022 17:10
Mov. [64] - Documento
-
27/11/2022 02:35
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01805148-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 02:31
-
07/11/2022 11:54
Mov. [62] - Conclusão
-
07/11/2022 11:28
Mov. [61] - Documento
-
17/10/2022 12:04
Mov. [60] - Documento
-
24/08/2022 15:15
Mov. [59] - Documento
-
20/07/2022 10:48
Mov. [58] - Certidão emitida
-
05/07/2022 13:56
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2022 11:40
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01802834-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 11:32
-
11/06/2022 05:30
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
-
09/06/2022 02:24
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 08:55
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 15:02
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 15:02
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
22/03/2022 12:21
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2022 11:21
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01801110-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 10:50
-
28/02/2022 22:48
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
-
25/02/2022 02:12
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 15:22
Mov. [46] - Mero expediente | R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empos, regressem-me conclusos os autos para decisao ace
-
15/02/2022 13:12
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 13:11
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2022 11:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WVAR.22.01800520-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2022 11:07
-
21/01/2022 22:47
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 02:22
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 08:57
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 10:04
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 10:03
Mov. [38] - Encerrar análise
-
03/11/2021 09:06
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00169473-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2021 17:44
-
25/10/2021 10:59
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2021 10:47
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00169381-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2021 10:16
-
19/10/2021 10:20
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 07:58
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00169276-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2021 15:09
-
18/10/2021 11:37
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/10/2021 09:06
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2021 07:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00169252-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2021 16:35
-
15/10/2021 14:01
Mov. [29] - Encerrar análise
-
14/10/2021 10:04
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2021 10:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00169203-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 09:55
-
05/10/2021 12:38
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2021 07:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00169059-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2021 15:38
-
01/10/2021 14:51
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2021 14:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00169043-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2021 14:24
-
29/09/2021 15:30
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2021 07:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00168982-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2021 14:54
-
26/09/2021 00:08
Mov. [20] - Certidão emitida
-
22/09/2021 12:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/09/2021 12:42
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2021 21:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2021 Data da Publicacao: 17/09/2021 Numero do Diario: 2697
-
15/09/2021 13:08
Mov. [16] - Certidão emitida
-
15/09/2021 11:57
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 11:42
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
15/09/2021 11:33
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
15/09/2021 11:29
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 11:24
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 11:20
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/10/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/09/2021 14:19
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 11:26
Mov. [8] - Encerrar análise
-
27/08/2021 09:13
Mov. [7] - Conclusão
-
27/08/2021 09:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WVAR.21.00168525-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/08/2021 18:24
-
06/08/2021 04:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2021 Data da Publicacao: 06/08/2021 Numero do Diario: 2668
-
04/08/2021 13:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 21:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2021 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200777-32.2024.8.06.0029
Antonia Pereira da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 09:22
Processo nº 0200777-32.2024.8.06.0029
Antonia Pereira da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 14:45
Processo nº 3002369-22.2024.8.06.0101
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Roberto Rios Tabosa
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2024 18:10
Processo nº 3018560-20.2025.8.06.0001
Erisvaldo Queiroz de Lima
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 11:11
Processo nº 0050259-72.2021.8.06.0049
Antonio Hernandes Silva Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Gustavo Alves de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2021 14:28